Portaria nº 99/2024
Estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, cria e regulamenta o regime híbrido de trabalho e dá outras providências.
PORTARIA Nº 99, DE 10 DE JULHO DE 2024
Estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, cria e regulamenta o regime híbrido de trabalho e dá outras providências.
A Conselheira Presidenta e a Conselheira Secretária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Consolidação das Leis do trabalho - Decreto-Lei Nº 5.452 , de 1º de maio 1943;
Considerando a Cláusula 37 do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025, que convencionou sobre a formação de Grupos de Trabalho para o estabelecimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e trabalho híbrido para todas/os trabalhadoras/es do Conselho, sem prejuízo da remuneração contratual vigente;
Considerando a Portaria nº 88 , de 22 de dezembro de 2023, que nomeou os componentes do Grupo de Trabalho para promover estudos e elaborar propostas para a Jornada de Trabalho de 30 horas semanais e o trabalho híbrido para todas/os trabalhadoras/es do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo;
Considerando a Portaria nº 50 , de 04 de abril de 2024, que alterou a composição dos componentes do Grupo de Trabalho;
Considerando que a busca a melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo CRP-06;
Considerando a necessidade estabelecer normas para reger a Jornada de Trabalho para 30 horas semanais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região;
Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho, na modalidade de regime de trabalho híbrido e estabelecer normas para reger este regime no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região;
Considerando os princípios da administração pública, destacando-se o princípio da eficácia e da eficiência do serviço público, RESOLVE:
TÍTULO I
DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
Art. 1º A duração da jornada de trabalho de todas/os empregadas/os do CRP-06 passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, 6 (seis) horas diárias ou 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Art. 2º À/Aos empregadas/os com contrato de trabalho em vigor na data de início de vigência desta portaria é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
TÍTULO II
DO TRABALHO HÍBRIDO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 3º Instituir o regime de trabalho híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região em que alterna trabalho presencial e teletrabalho às/aos empregadas/os que tiverem interesse na sua adesão.
Art. 4º Aprovar os critérios e procedimentos gerais a serem observados, por toda equipe de empregadas/os do CRP-06, no desempenho de suas atividades laborais no regime de trabalho híbrido.
Art. 5º Para os fins de que trata esta Portaria considera-se:
I - chefia imediata: empregada/o ou ocupante de cargo em comissão em cargo hierárquico a qual a/o empregada/o se reporta diretamente;
II - teletrabalho: prestação de serviços fora das dependências do CRP-06, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo;
§ 1º Eventual necessidade de comparecimento presencial não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do CRP-06.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE TRABALHO
Art. 6º As atividades laborais no CRP-06 poderão ser desenvolvidas nos seguintes regimes de trabalho:
I - regime presencial: quando a/o empregada/o executar as suas atividades laborais integralmente de forma presencial, nas instalações do CRP-06 ou em trabalho externo;
II - regime híbrido: quando a/o empregada/o executa suas atividades laborais parte em trabalho presencial, parte em teletrabalho;
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 7º A adesão ao regime de trabalho híbrido será realizada mediante solicitação da/o empregada/o.
Parágrafo único. A adesão a esses regimes é facultativa por parte da/o empregada/o.
Art. 8º Poderão aderir ao regime de trabalho híbrido, desde que em efetivo exercício no CRP-06, observadas as condições e requisitos previstos nesta portaria:
I - todas/os empregadas/os ocupantes de cargo efetivo; e
II - empregadas/os ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão de livre provimento;
Art. 9º Para a adesão ao regime de trabalho híbrido, devem ser observadas as seguintes condições:
I - as atividades possam ser executadas preponderantemente fora das dependências do CRP-06, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
II - não ocorra perda mensurável de qualidade nas atividades e serviços;
III - a/o empregada/o possua os requisitos mínimos de infraestrutura física e tecnológica e Ergonomia e Saúde para realização das atividades em teletrabalho, nos termos do Anexo I (Infraestrutura física e tecnológica) e Anexo II (Ergonomia e saúde) desta Portaria;
Parágrafo único. A responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto são da/o empregada/o, podendo os equipamentos serem fornecidos pelo CRP-06 em caso de disponibilidade.
Art. 10. A prestação de serviços na modalidade de trabalho híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual, conforme art. 75-C da CLT.
Parágrafo único. Poderá ser realizada, a qualquer momento, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do CRP-06 ou a pedido da empregada/o, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 11. A adesão ao trabalho híbrido não altera a lotação funcional da/o empregada/o.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA EM TELETRABALHO
Art. 12. Cada empregada/o em regime de trabalho híbrido deverá cumprir no mínimo 4 (quatro) dias e no máximo 8 (oito) dias de sua jornada mensal em teletrabalho, excetuando-se situações excepcionais.
§ 1º As funções de Liderança, Gerencia, Coordenadoria e Assessoria devem ter maiores períodos presenciais.
§ 2º Nos dias de trabalho híbrido, a chefia imediata deverá organizar revezamento da equipe, em escala previamente estabelecida e que atenda ao interesse da Autarquia, observados os limites dispostos no caput deste artigo.
§ 3º Em situações excepcionais nos dias de teletrabalho, como realização de reunião, evento ou alguma outra atividade excepcional, a ser realizada de forma presencial, as equipes necessárias para a realização da atividade serão devidamente convocadas para trabalharem presencialmente e não haverá compensação de dias de teletrabalho.
§ 4º Será obrigatório o comparecimento ao trabalho presencial nos casos do parágrafo anterior, desde que a convocação seja feita no horário de expediente e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da convocação formal.
§ 5º A/O empregada/o pode, voluntariamente, atender a uma convocação que não observe as especificações do parágrafo anterior.
Art. 13. A realização das atividades em trabalho híbrido, por parte da/o empregada/o, deverá acontecer durante a jornada de trabalho firmada no contrato de trabalho, respeitados os intervalos de intrajornada e interjornada, conforme orientado pelo CRP-06.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E HORAS EXTRAS
Art. 14. Nos dias de trabalho presencial, a/o empregada/o deverá efetuar o registro de frequência, excetuando-se apenas para quem, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência.
Art. 15. Nos dias de teletrabalho, a/o empregada/o deverá efetuar o registro de frequência através de ferramenta disponibilizada pelo CRP-06, excetuando-se apenas os que, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência.
§ 1º A/o empregada/o pode indicar até 3 (três) endereços por perímetro, onde a/o empregada/o se compromete a executar o teletrabalho.
§ 2º Os endereços informados podem ser alterados ou flexibilizados em situações excepcionais, a pedido da/o empregada/o.
Art. 16. Somente serão devidas horas extras às/aos empregadas/os em teletrabalho mediante autorização expressa pela diretoria ou nos casos elencados no
§4º do art. 21 desta Portaria.
Parágrafo único. Somente serão concedidas compensação às/aos empregadas/os em teletrabalho mediante autorização expressa pela diretoria ou para compensação de dias intercorrentes concedidos pelo CRP-06.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 17. São deveres da chefia imediata de setores com empregadas/os em teletrabalho:
I - estabelecer a escala de horários de trabalho das/os empregadas/os;
II - acompanhar o plano de trabalho e entregas das/os empregadas/os;
III - integrar as equipes que estão em trabalho presencial com as em teletrabalho;
IV - reunir periodicamente com a equipe, com a finalidade de avaliar, em conjunto com as/os empregadas/os, o trabalho, e buscar os ajustes necessários para a melhor execução do trabalho;
V - estar disponível durante a jornada de trabalho e responder em tempo hábil as/os empregadas/os que estejam em teletrabalho;
VI - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;
VI - organizar, em conjunto com equipe e/ou empregada/o quais tarefas deverão ser realizadas, definindo prazos, entregas e resultados;
VI - acompanhar as necessidades de infraestrutura e providenciar as correções e ajustes que sejam responsabilidades do CRP-06;
VI - avaliar periodicamente se a/o empregada/o mantém condições para executar suas atividades em teletrabalho;
VI - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
VI - realizar devolutivas recorrentes a fim de balizar o trabalho;
VI - promover a motivação e o comprometimento das/os empregadas/os com os objetivos do CRP-06;
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DA/O EMPREGADA/O EM TELETRABALHO
Art. 18. São deveres das/os empregadas/os em dias de trabalho remoto:
I - cumprir as atividades estabelecidas pela chefia imediata, no plano de trabalho, prezando pela qualidade, tempo e eficiência;
II - durante a jornada de trabalho, manter os meios de comunicação definidos pelo CRP-06 permanentemente ativos e estar disponível no horário de expediente para contatos, reuniões e consultas que se fizerem necessárias;
III - durante a jornada de trabalho, atender prontamente a quaisquer solicitações da chefia imediata para prestar informações sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV - apresentar semanalmente relatório das atividades realizadas para a chefia imediata;
V - responder com prontidão e rapidez às/aos colegas de trabalho, prezando pelo bom andamento das atividades;
VI - informar a chefia imediata sobre qualquer tipo de indisponibilidade ocasional durante a jornada de trabalho.
VII - atender às convocações para comparecimento ao CRP-06, sempre que houver necessidade justificada, o que deverá ser feito com antecedencia mínima de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da convocação formal;
VIII - comunicar à chefia imediata todo e qualquer afastamento, licenças, ausências e outros impedimentos, na forma da legislação vigente;
IX - comunicar à chefia imediata toda e qualquer mudança do local de realização do teletrabalho;
X - cumprir as regras e exigências do CRP-06 ao participar de eventos e reuniões de forma remota;
XI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e comunicação;
XII - instalar ou utilizar aplicativos informados pelo CRP-06 para realização do trabalho remoto;
XIII - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XIV - realizar os registros de frequência na ferramenta disponibilizada pela autarquia, excetuando-se apenas para quem, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência.
XV - a/o empregada/o que dispuser de telefone institucional deverá, prontamente, atendê-lo durante sua jornada de trabalho; e
XVI - a/o empregada/o que não dispuser de telefone institucional deverá informar um número telefônico, exclusivamente para contato interno, quando excepcionalmente necessário, durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A/O empregada/o que descumprir as regras estabelecidas nos incisos I a XV do caput será notificada/o formalmente pela chefia imediata sobre o ocorrido, visando ajuste de conduta e cumprimento dos deveres mencionados nesses incisos, sem prejuízo de outras possíveis sanções disciplinares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Não estão contemplados na jornada de trabalho de 30 horas semanais e trabalho híbrido as/os empregadas/os que laboram em escala 12/36 horas, as/os empregadas/os terceirizadas/os, as/os estagiárias/os e as/os jovens aprendizes.
Art. 20. O horário de expediente do Conselho Regional de Psicologia - 06ª Região permanece de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 17h00 e o horário de atendimento, de segunda a sexta-feira, das 10h00 as 16h00.
§ 1º O horário de expediente do CRP-06 deverá estar de acordo com as escalas previamente aprovadas em cada unidade, excetuando-se a estipulações em contrário decorrentes de jornada diferenciada prevista em contrato de trabalho da/o empregada/o.
§ 2º A escala de trabalho das/os empregadas/os deve ser definida pela chefia imediata da unidade, devendo cada unidade manter pelo menos uma/um empregada/o à disposição no horário de experiente estabelecido neste artigo.
§ 3º O teletrabalho deverá ser organizado de modo que, em nenhuma hipótese, a/o estagiária/o ou a/o jovem aprendiz fique sozinha/o em regime presencial, sem uma/um empregada/o efetivo ou comissionado junto à Sede e/ou Subsede.
§ 4º Os trabalhos de atendimento presencial poderão ter escalas diferenciadas em razão da maior necessidade da presença da/o empregada/o.
§ 5º A escala de trabalho poderá ser flexibilizada em casos excepcionais, em comum acordo com a chefia imediata e desde que não ocasione prejuízos aos trabalhos da respectiva unidade.
Art. 21. Os benefícios sociais conquistados em acordo coletivo de trabalho serão garantidos a todas/os as/os empregadas/os com jornada de 30 horas semanais, nos termos do art. 1º desta Portaria, e para as/os empegadas/os que optarem por regime de trabalho híbrido.
§ 1º Durante a vigência desta Portaria será mantida a jornada de trabalho de 40 horas semanais de todos os contratos de trabalho já firmados e os que futuramente vierem a ser firmados.
§ 2º As compensações de jornada ocorrerão acima da 6ª diária e/ou 30ª semanal.
§ 3º Somente serão contabilizadas como horas-extras pagas as realizadas acima da 8ª diária e/ou 40ª semanal.
§ 4º A realização de jornada de trabalho extraordinária durante o período noturno, aos sábados, domingos e feriados deverão ser pagas como horas-extras, sem prejuízo dos demais adicionais devidos por lei ou por acordo coletivo de trabalho.
§ 5º É considerado período noturno a jornada de trabalho realizada durante o período compreendido entre 22h00 e 06h00.
§ 6º O vale-transporte será concedido somente referente aos dias de trabalho presencial.
§ 7º É recomendado que as consultas eletivas sejam agendadas pela/o empregada/o, preferencialmente, fora de sua jornada de trabalho.
Art. 22. O descumprimento dos dispositivos desta portaria poderá ser objeto de competente sindicância ou processo administrativo, nos termos das normas que regem os contratos de trabalho do CRP-06.
Art. 23. O Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região terá autonomia para reavaliar os critérios estabelecidos para a jornada de trabalho de 30 horas e para o trabalho híbrido.
§ 1º O CRP-06 poderá fazer os ajustes quando entender necessário para garantir o pleno funcionamento dos serviços.
§ 2º A opção da/o empregada/o pela adesão ao trabalho híbrido não pode impactar em aumento de quadro de empregadas/os e de quaisquer despesas.
Art. 24. Fica mantido o Grupo de Trabalho com a mesma composição dos representantes das/os empregadas/os, do Sinsexpro e do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região da Portaria nº 88 , de 22 de dezembro de 2023, e da Portaria nº 50 , de 04 de abril de 2024.
§ 1º A composição do Grupo de Trabalho pode ser alterada por portaria, desde que respeitada a quantidade de integrantes e suplentes de cada representante, conforme a composição original formada pela Portaria nº 88 , de 22 de dezembro de 2023.
§ 2º São objetivos do Grupo de Trabalho:
I - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas nesta portaria e em seus procedimentos complementares, propondo sua alteração quando pertinente;
II - propor soluções para eventuais problemas detectados na execução da jornada de 30 horas e/ou do teletrabalho;
III - durante os meses de implementação desta portaria, elaborar relatórios de avaliação trimestrais;
IV - subsidiar as ações de formação relativa ao teletrabalho no CRP-06 às/os empregadas/os.
Art. 25 Esta portaria terá validade de 12 (doze) meses a partir de 01 de agosto de 2024.
Art. 25 Esta portaria terá validade de 12 (doze) meses a partir de 05 de agosto de 2024. (Redação dada pela Portaria nº 114 /2025)
Parágrafo único. Serão realizados 2 (dois) relatórios de avaliação, com a finalidade de dimensionar o impacto da implementação da jornada de 30 horas e do teletrabalho, o primeiro a ser apresentado nº 6º mês e o segundo nº 12º mês, a partir da data de vigência estabelecida neste artigo.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de 05 de agosto de 2024. São Paulo, 10 de julho de 2024.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta do CRP-06
MARTA ELIANE DE LIMA
Conselheira Secretária do CRP-06
Documento assinado eletronicamente por Talita Fabiano de Carvalho, Conselheira(o) Presidente, em 10/07/2024, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marta Eliane de Lima, Conselheira(o) Secretária(o), em 11/07/2024, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1680646 e o código CRC D32188EB.
ANEXO I
DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA PARA O TELETRABALHO
Art. 1º O teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pela/o própria/o empregada/o.
§ 1º O CRP-06 poderá disponibilizar estrutura tecnológica, conforme a situação concreta, caso entenda que é no interesse da administração, mediante aprovação da Diretoria.
§ 2º Eventuais empréstimos de aparelhos eletrônicos serão feitos mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade.
§ 3º Os empréstimos deverão ser renovados semestralmente com a Coordenação de Tecnologia da Informação.
§ 4º A não devolução ou renovação do equipamento acarretará ônus à/ao mutuária/o, que poderá ser exigido administrativamente, judicialmente, ou ainda descontados do salário ou na rescisão, respeitados os limites legais para tais descontos.
§ 5º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento por parte do CRP-06, quanto aos gastos para montagem e manutenção da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Teletrabalho.
Art. 2º A Coordenação de Tecnologia da Informação informará, a contar a partir da data de início de vigência desta portaria, quais são os requisitos mínimos de equipamento e velocidade de internet que a/o empregada/o deverá ter para trabalhar em teletrabalho.
Art. 3º Caso ocorra interrupção dos serviços de energia elétrica, internet ou outros que impeçam a realização das atividades no teletrabalho, a/o empregada/o deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e, caso ultrapasse 1 (um) dia para resolução do problema, deverá trabalhar presencialmente, até o restabelecimento dos serviços.
Art. 4º Não haverá, por parte do CRP-06, qualquer tipo de patrocínio, incentivo ou bonificação visando transformação ou reforma de ambiente, tampouco aquisição ou adaptação de bem, material ou infraestrutura.
ANEXO II
ERGONOMIA E SAÚDE
Art. 1º O CRP-06 promoverá orientação a todas/os as/os empregadas/os em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância.
§ 1º A/O empregada/o será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as orientações do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, a fim de evitar doenças e acidentes.
§ 2º A/O empregada/o assinará um termo de ciência, comprometendo-se a seguir tais orientações e, sempre que precisar, a entrar em contato com o CRP-06, por meio do canal que for disponibilizado.
§ 3º A/O empregada/o, sempre que convocada/o, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que dará especial atenção aos temas relativos ao teletrabalho com vistas a monitorar a saúde da/o empregada/o atuando neste regime de trabalho.
§ 4º A/O empregada/o deverá comunicar imediatamente à chefia imediata sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o CRP-06 adote as medidas exigidas pela legislação.
ANEXO III
TERMO DE EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTO
Termo de Retirada de Equipamento no XX/20XX/Coordenação de Tecnologia da Informação
Eu, NOME COMPLETO, declaro haver recebido do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região os equipamentos conforme segue:
Com os seguintes acessórios:
Declaro ainda ter ciência de que em caso de extravio e/ou dano, total ou parcial, do material entregue, o mesmo não será substituído, assim assumo plena responsabilidade perante todo e qualquer ato ou prejuízo causado, devendo o fato ser comunicado de imediato ao CRP-06.
Assumo também o compromisso de devolver os equipamentos supracitados na data informada no processo de solicitação de equipamento.
ANEXO IV
TERMO DE DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO
Termo de Retirada de Equipamento no XX/20XX/Coordenação de Tecnologia da Informação
Declaro haver recebido da/o Sra./Sr. NOME DA/O EMPREGADA/O, os equipamentos pertencentes ao Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, conforme segue:
Com os seguintes acessórios:
Declaro que os equipamentos foram devolvidos nas mesmas condições em que foram emprestados. Assinam esse termo o responsável pelo patrimônio e o responsável pelo uso.
ANEXO V
TERMO DE CONSENTIMENTO SOBRE ERGONOMIA E SAÚDE SAÚDE OCUPACIONAL NO TELETRABALHO
TERMO DE RESPONSABILIDADE - ERGONOMIA E SAÚDE
Pelo presente termo de responsabilidade, eu [NOME COMPLETO], inscrita/o no CPF sob o n, declaro, para fins de exercer o teletrabalho, ter recebido informações ergonômicas, pela Unidade de Gestão de Pessoas do CRP-06, sobre adequação de postos de trabalhos, as quais são necessárias ao exercício de minha atividade com segurança.
Declaro ainda, comprometer-me a cumprir as orientações recebidas da Unidade de Gestão de Pessoas, bem como estar ciente dos riscos ergonômicos na modalidade de teletrabalho.
Em caso de não adequação do posto de trabalho, retornarei à modalidade de trabalho presencial.
[LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS], data.
[NOME DA/O EMPREGADA/O] [NOME DO CARGO]
ANEXO VI
ESCALAS DE TRABALHO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GERÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA TÉCNICO POLÍTICA
SECRETARIA OUVIDORIA
JURÍDICO
SUBSEDES
Referência: Processo nº 570600307.000040/2024-41 SEI nº 1680646
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 114/2025 de 16/07/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.