Resolução nº 14/2025
Dispõe sobre o Código de Conduta do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06.
RESOLUÇÃO Nº 14/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025
(Revogada pela Resolução nº 4 /2026)
Dispõe sobre o Código de Conduta do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º., incisos XIV e XXI, da Resolução CFP nº 05 , de 22 de março de 2023 - Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes inequívocas de conduta para suas/seus integrantes, conforme as normativas aplicáveis à administração pública e ao respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da 2.466ª Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06, de 26 de abril de 2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código de Conduta apresenta um conjunto de princípios e normas de conduta ética aplicáveis a todas/os as/os conselheiras/os, colaboradoras/es, gestoras/es e trabalhadoras/es do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06 no exercício de suas funções e representação institucional, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Para os fins deste Código de Conduta, são consideradas/os integrantes todas/os as/os conselheiras/os, colaboradoras/es, gestoras/es e trabalhadoras/es do CRP-06
Art. 2º Com o objetivo de estabelecer a devida orientação e obrigatoriedade de conduta a todas/os integrantes do CRP-06, são objetivos deste Código de Conduta:
I - fortalecer a imagem institucional do CRP - 06;
II - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta das/os integrantes do CRP - 06;
III - colaborar, por meio de boas práticas de gestão e de uma comunicação inclusiva, objetiva e tempestiva à sociedade, para que tanto a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do CRP-06 sejam assimilados na cultura, no comportamento e nas práticas organizacionais, respeitando - se os princípios éticos que regulam este Código;
IV - promover a conscientização e a prática de princípios de conduta; e
V - fortalecer o caráter ético.
Art. 3º As interações socioprofissionais no âmbito do CRP-06 devem basear-se nos seguintes princípios de conduta:
I - respeito ao ser humano em sua individualidade, dignidade e integridade física e moral, reconhecendo e valorizando a diversidade inerente aos agrupamentos humanos;
II - repúdio, combate e dever de informar atos de violência, discriminação e assédios no ambiente de trabalho, incluindo assédio moral, assédio sexual e qualquer forma de discriminação;
III - compromisso ético com a justiça social e os direitos humanos em todas as suas atividades;
IV - respeito à liberdade de crença, posições político-ideológicas, orientações sexuais, diversidade étnico-racial e identidades de gênero;
V - promoção do diálogo respeitoso e construtivo no contexto profissional; e
VI - exercício da boa-fé nas relações socioprofissionais, prevenindo conflitos de interesse e beneficiamento pessoal em detrimento dos interesses da Autarquia.
Parágrafo único. Os princípios de conduta estabelecidos neste Código de Conduta são fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º No exercício de emprego, cargo ou função, é direito de toda/o integrante do CRP-06:
I - exercer suas funções em ambiente propício, salutar e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - receber tratamento igualitário e imparcial no desempenho de suas funções, bem como nos sistemas de avaliação de desempenho individual e reconhecimento profissional, remuneração compatível e promoção merecida, observado o direito de obter informações a eles vinculadas;
III - ter acesso às atividades de capacitação, aprimoramento e desenvolvimento profissional;
IV - expor livremente às/aos colegas e superiores opiniões e ideias que visem ao bem comum da Autarquia e do próprio ambiente de trabalho; e
V - ter a garantia do sigilo das informações de ordem pessoal, médica ou profissional, consoante o direito à proteção dos dados pessoais.
Art. 5º No exercício de emprego, cargo ou função, é dever de toda/o integrante do CRP-06, sem prejuízo dos deveres previstos no inciso I do parágrafo único do art. 109 do Regimento Interno do CRP-06 - Resolução CFP nº 05 , de 22 de março de 2023:
I - cumprir de forma idônea as atribuições de seu cargo, emprego ou função, executando as tarefas a contento;
II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em harmonia com os compromissos éticos e os valores institucionais assumidos neste Código de Conduta;
III - atuar sempre de acordo com as leis, regulamentos, portarias e normas aplicáveis ao desempenho de seu emprego, cargo ou função,
IV - informar ao Comitê de Conduta, para as devidas providências, sobre situações que venham a suscitar relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais, sejam elas sob qualquer aspecto - patrimonial, econômico ou profissional;
V - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
VI - manter-se afastada/o de quaisquer atividades que reduzam sua autonomia e independência profissional;
VII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e atuar de forma imparcial no exercício e no desempenho das atividades, preservando a sua independência profissional;
VIII - ser diligente e responsável, assegurando à autoridade competente o repasse de informações de que tenha tomado conhecimento sobre qualquer ato ou fato lesivo ao interesse institucional;
IX - zelar pela fidelidade das informações e documentos;
X - manter cordial tratamento no âmbito do trabalho e na representação institucional;
XI - respeitar a capacidade e as limitações individuais das pessoas, abolindo o preconceito de raça, cor, étnico, de idade, religioso, político, social, filosófico ou de qualquer natureza;
XII - estabelecer um clima de respeito à hierarquia e às/aos colegas de trabalho, evitando animosidades e respeitando as ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser omissa/o a qualquer ato irregular;
XIII - observar e dar cumprimento à legislação e aos preceitos normativos estabelecidos no Sistema Conselhos de Psicologia;
XIV - guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinadas/os que só a elas/es digam respeito;
XV - estar munido de informações acerca das competências e da legislação do Sistema Conselhos de Psicologia;
XVI - respeitar os compromissos previamente assumidos e agendados, salvo impedimentos; e
XVII - comunicar à/ao psicóloga/o fiscalizada/o, quando for o caso, das sanções aplicáveis em virtude de infração às normas e preceitos relativos aos processos fiscalizatórios.
Art. 6º É dever das/os integrantes do CRP-06 promover um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e respeitoso, prezando pelo bem-estar físico, mental e moral de todas/os as/os envolvidas/os.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Às/Aos integrantes do CRP-06 é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, sem prejuízo das proibições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 109 do Regimento Interno do CRP-06 - Resolução CFP nº 05 /2023:
I - infringir, no desempenho do cargo ou função, os preceitos estabelecidos neste Código de Conduta, ou concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
II - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética;
III - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua atuação profissional e contra os valores institucionais;
IV - discriminar, de qualquer forma, colegas de trabalho, superiores, subordinadas/os e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;
V - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo, e especialmente, o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
VI - atribuir erro próprio a outrem;
VII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional potencialmente conflitante com o interesse da instituição;
IX - valer-se do cargo, da função ou do porte de informações privilegiadas para receber ou dar vantagens ou favorecimento indevidos, por ação ativa ou passiva;
X - publicar, divulgar ou utilizar-se, deliberadamente, de documentação privativa do CRP-06 em benefício próprio, compartilhando com terceiros trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins estranhos aos trabalhos a seu encargo;
XI - usar artifícios para prolongar a resolução de alguma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
XII - alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP) ou CRP-06;
XIII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, brindes, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada nas atribuições da/o integrante do CRP-06, salvo presentes ou brindes sem valor comercial ou distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
XIV - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;
XV - manifestar-se em nome do CRP-06, quando não autorizado para tal;
XVI - exercer a advocacia em processos judiciais contra o Sistema Conselhos de Psicologia;
XVII - receber salário ou qualquer outra remuneração por acumulação ilegal ou irregular;
XVIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do CRP-06 para a propagação e divulgação de trotes, notícias falsas, "fake news", pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político - partidária; e
XIX - desviar conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or para atendimento de interesse particular.
Parágrafo único. É condenável e vedada a promoção de violência no ambiente de trabalho, configurada como:
I - discriminação devido à: maternidade; estado civil; idade; condição de saúde; orientação sexual; identidade de gênero; deficiências diversas; regionalidade; laicidade; étnico-racial;
l) gênero.
II - assédio moral;
III - assédio sexual.
Art. 8º É proibido à/ao integrante do CRP-06 exercer suas funções quando estiver caracterizado qualquer conflito de interesses que afetem sua independência e imparcialidade, devendo declarar, expressa e imediatamente, a seus superiores qualquer tipo de suspeição ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE CONDUTA
Art. 9º As condutas que possam configurar violação a este Código, decorrentes de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, serão apuradas pelo Comitê de Conduta do CRP-06 por meio de processo próprio, com emissão de relatório conclusivo ao Plenário da Autarquia.
§ 1º O Comitê de Conduta possui natureza investigativa e consultiva e será constituído por:
I - 1 (uma/um) conselheira/o e respectiva/o suplente; e
II - 2 (duas/dois) trabalhadoras/es e respectivas/os suplentes.
§ 2º Ficam impedidas/os de compor o Comitê de Conduta as/os integrantes já punidas/os administrativamente ou criminalmente nos últimos 5 anos.
§ 3º As/Os membras/os do Comitê de Conduta terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º A/O membra/o do Comitê que, por qualquer motivo, vier a responder a processos ético, criminal e/ou administrativo-disciplinar ficará suspensa/o de suas atividades no colegiado até o trânsito em julgado do processo.
§ 5º A atuação das/dos suplentes do Comitê que, por qualquer motivo, vier a responder a processos ético, criminal e/ou administrativo-disciplinar ficará suspensa/o de suas atividades no colegiado até o trânsito em julgado do processo.
§ 6º As/Os suplentes do Comitê somente exercerão as funções inerentes ao colegiado na ausência ou impedimento das/os respectivas/os titulares, vedada a atuação concomitante, salvo nos casos expressamente previstos em norma interna.
§ 7º A simples participação das/os suplentes nas reuniões do Comitê não caracteriza substituição nem as/os exime do cumprimento de suas atribuições funcionais originárias no CRP-06.
Art. 10. Compete ao Comitê de Conduta:
I - conhecer e apurar as denúncias de infrações que estão em desacordo com este Código de Conduta;
II - orientar, dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;
III - propor e receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código de Conduta.
IV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade;
V - aplicar os dispositivos deste Código de Conduta, elucidando e julgando comportamentos com indícios de desvios de conduta.
Parágrafo único. O Comitê de Conduta observará, no desempenho de suas atribuições, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.
Art. 11. Recebida a denúncia, o Comitê de Conduta se reunirá para:
I - analisar e verificar a materialidade do(s) fato(s), podendo solicitar juntada/complementação de documentos que entender necessários à elucidação do(s) fato(s);
II - notificar a/o denunciada/o com cópia da denúncia para apresentação de defesa no prazo de até 15 dias úteis;
III - emitir relatório fundamentado com indicação das possíveis providências a serem tomadas, remetendo ao Plenário para os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos atos será de até 30 dias úteis, prorrogáveis por igual período.
Art. 12. Terminada a apuração, o Plenário do CRP-06 poderá, com fundamento no relatório do Comitê de Conduta:
I - Determinar o arquivamento da denúncia;
II - Determinar a abertura de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar (PAD);
III - Firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 1º O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional deverá ser escrito e conter os requisitos ou termos a serem cumpridos, devendo ser assinado pela/o denunciada/o.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, o Comitê de Conduta encaminhará o caso para abertura de procedimento administrativo disciplinar.
§ 3º É facultado à/ao investigada/o pedir a reconsideração fundamentada da decisão do Plenário, no prazo de 15 dias úteis, contados da ciência da respectiva decisão.
Art. 13. As/Os integrantes do CRP-06 respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2º A responsabilidade administrativa da/o integrante será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 14. A violação comprovada de qualquer das condutas descritas neste Código, sem prejuízo daquelas previstas no art. 109 do Regimento Interno do CRP-06 - Resolução CFP nº 05 /2023, incluindo assédio moral, assédio sexual e discriminação, poderá resultar na aplicação de penalidades disciplinares, conforme:
I - a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, no caso de funcionárias/os efetivas/os ou comissionadas/os;
II - o Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (CPD) - Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, no caso de conselheiras/os, colaboradoras/es e gestoras/es psicólogas/os;
III - a Legislação aplicável, aos demais casos.
Art. 15. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do CRP-06.
Art. 16. Portaria do CRP-06 poderá regulamentar aspectos operacionais e tudo o que mais for necessário à efetivação desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira-Presidenta do CRP-06
ANA TEREZA DA SILVA MARQUES
Conselheira-Secretária do CRP-06
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/2026 de 21/07/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.