Texto vigenteConselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Resolução nº 5/2024

Dispõe sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 05/2024, DE 01 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 2393ª Reunião Plenária Ordinária, de 20 de julho de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, serão adotados os seguintes conceitos:

I - Diária: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es por ocasião de afastamento do seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06;

II - Auxílio de representação: modalidade de indenização utilizada para o ressarcimento de conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos em local que não se gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06;

III - Jeton: modalidade de indenização que corresponde à gratificação concedida à/ao conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o por presença em plenária ordinária ou extraordinária, de caráter deliberativo, com duração mínima de 3 (três) horas;

IV - Auxílio de embarque e desembarque: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas de conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es de deslocamento entre o aeroporto e o local da atividade de interesse do CRP-06 ou estadia em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais para fora do Estado de São Paulo;

V - Colaboradora/or: pessoa convidada a participar de forma eventual para atividades institucionais do CRP-06, e/ou psicóloga/o nomeada/o para exercer funções de representação, ou que seja membra/o de Comissão Permanente, Especial ou Subcomissão, conforme Resolução vigente, para realização de atividades precípuas ou de interesse do CRP-06;

VI - Beneficiária/o com necessidade específica: pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual, psicossocial, física e múltiplas ou com mobilidade reduzida como pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa;

VII - Microrregião: conjunto de municípios contíguos, que foram definidos como partes das mesorregiões que apresentam especificidades, quanto à organização do espaço, conforme instituído pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

VIII - Pernoite: período compreendido entre às 23 (vinte e três) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente em que a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or estiver fora de seu domicílio, em função de atividade institucional de interesse do CRP-06.

IX - Atividade remota: formato de realização de reuniões, diligências, atos processuais, audiências, sessões de mediação, sessões de julgamento e aplicação de penalidades em processos ético-disciplinares por videoconferência, de maneira integralmente remota ou híbrida, no âmbito do CRP-06. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2026)

Seção II

Das Premissas

Art. 3º Em observância aos princípios que regem a administração pública, como legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e economicidade, dispostos na Constituição Federal , e que balizam a gestão pública responsável, fica pressuposto que:

I - A participação em reuniões, encontros, treinamentos, seminários, congressos e demais atividades que incorram em grandes deslocamentos, quando possível, poderá ser substituída por videoconferência ou por ferramentas de trabalho que propiciem atividades à distância;

II - As ações de planejamento e gestão nos territórios deverão priorizar a participação de conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es da própria região;

III - A/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que, em atividade institucional, fizer jus à diária, auxílio de representação, jeton, auxílio de embarque e desembarque, passagem ou hospedagem deverá comprovar sua participação após a realização da atividade em sistema informatizado disponibilizado pelo CRP-06;

IV - As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas indenizatórias que constam nesta Resolução são de competência da Presidência e da Tesouraria do CRP-06, podendo essas autorizações serem delegadas a outros gestores mediante portaria específica; e

V - A utilização dos valores para verbas indenizatórias estabelecidos no Anexo I, classificação "C" e Anexo II, do Decreto 5.992 /2006, e no Anexo III, grupo "D", classe I, do Decreto 71.733 /1973, e por atos normativos que o sucederem, servirão como referências para a verificação do respeito aos princípios mencionados no caput, atendendo aos limites estipulados no Anexo I da Resolução CFP nº 006 /2023.

§ 1º A ausência de comprovação da participação em atividade implica a necessidade de restituição dos gastos ao CRP-06; e

§ 2º O CRP-06 poderá estabelecer outras consequências à/ao conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or caso não seja efetivada a comprovação da participação mencionada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 4º As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo CRP-06, conforme inciso V, artigo 3º, e constarão do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos para os valores pagos em dólar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CRP-06.

Parágrafo único. Poderá o CRP-06 promover outros reajustes ao longo do exercício, caso seja percebida defasagem de valores concedidos no comparativo de custos praticados no mercado.

Art. 6º As diárias, auxílio de representação, jeton e auxílio de embarque e desembarque não possuem caráter remuneratório.

Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento das verbas do caput, a/o profissional de Psicologia que atua no Estado de São Paulo deverá estar regularmente inscrita/o no CRP-06, em pleno gozo dos direitos inerentes ao exercício profissional e em situação financeira regular perante a Autarquia, incluindo a inexistência de descumprimento de acordo e/ou parcelamento de valores devidos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2026)

Art. 7º A utilização de serviços de transporte fornecido pelo CRP-06 ou o uso do transporte próprio com reembolso de combustível e pedágio deve ocorrer em caráter excepcional, mediante prévia autorização da Diretoria e desde que comprovada sua vantajosidade.

§ 1º A excepcionalidade tratada no caput reduzirá em 50% (cinquenta por cento) o valor da verba indenizatória a ser recebida quando ocorrer o deslocamento do domicílio da/o conselheira/o, colaboradora/o ou trabalhadora/o até os locais de realização da atividade, visando não caracterizar acúmulo de benefícios; e

§ 2º Não se aplica a redução de 50% (cinquenta por cento) definida no parágrafo anterior para os casos em que houver diária com pernoite.

Art. 8º Para a concessão de diária, auxílio de representação, jeton e auxílio de embarque e desembarque as/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es deverão demonstrar a vinculação das atividades de sua participação com a atividade finalística ou com os interesses institucionais do CRP-06, nos termos dos Acórdãos TCU nº 340/2008-Plenário, 684/2011-Plenário, 4.441/2014-1ª Câmara, 3.131/2013-2ª Câmara, 549/2011-Plenário e 1932/2014-Plenário, ou outros que venham a substituí-los.

§ 1º Para o recebimento antecipado de diárias, auxílios de representação, jetons e auxílio de embarque e desembarque a autorização a que se refere o inciso IV, artigo 3º deverá chegar ao Setor Financeiro no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis;

§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento da atividade que originou o pagamento da verba indenizatória, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá prestar contas de sua participação, mediante os documentos que couber:

I - apresentação de bilhetes de embarque;

II - cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião;

III - relatório de atividades das representações realizadas;

IV - certificado de participação, se houver; e

V - fotos oficiais do evento.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior ensejará na obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para conta bancária do CRP-06, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite para prestação de contas;

§ 4º Cada conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá ter 2 (dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizado novo pagamento de verba indenizatória enquanto perdurarem tais pendências;

§ 5º Serão apuradas as responsabilidades das/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es que não comprovarem o uso adequado da verba indenizatória recebida ou não providenciarem sua devolução, devendo ser aplicadas as penalidades cabíveis; e

§ 6º Será indeferido o pagamento de verba indenizatória solicitado após 15 (quinze) dias úteis contados da realização da atividade.

Art. 9º Para concessão do jeton deverá ser anexada a ata da plenária deliberativa e sua lista de presença.

Seção II

Das Diárias

Art. 10. As diárias destinam-se para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, por ocasião do afastamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, e em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or, incluindo-se o dia de embarque de ida até o dia de término da atividade; e

§ 2º Será concedido o valor de meia diária:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando o CRP-06 custear, por meio diverso, as despesas com hospedagens cobertas por diárias; e

III - no dia de retorno do participante.

Art. 11. A concessão das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;

II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

IV - situações em que o CRP-06 custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or;

V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias; e

VI - casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

§ 1º Quando a emissão de passagens necessitar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas empresas de transporte, o beneficiário fará jus ao recebimento de diárias para os dias correspondentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior; e

§ 2º Para trabalhadoras/es que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-refeição a que fizer jus no período da atividade, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução; e

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Seção III

Do Auxílio de Representação

Art. 14. O auxílio de representação será destinado ao ressarcimento de conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, em local que não gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06.

§ 1º Será devido o pagamento de auxílio de representação para a realização de atividades remotas, cujo ressarcimento destina-se a cobrir as despesas incorridas com a realização da atividade, a exemplo de energia elétrica, mobiliário, acesso à internet, equipamentos eletrônicos etc. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2026)

§ 2º O auxílio de representação poderá ser concedido às/aos conselheiras/os efetivas/os ou suplentes, ou a colaboradoras/es, pelo desempenho de atividades político - representativas de interesse do CRP-06, desde que expressamente convocadas/os, nomeadas/os ou designadas/os para tal fim. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2026)

§ 3º Em nenhuma hipótese o pagamento de auxílio de representação será realizado antecipadamente e, para as atividades realizadas de forma remota, deverá constar em sua solicitação a comprovação da realização da atividade. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2026)

Art. 15. A/o trabalhadora/or ou prestadora/or de serviço, à disposição do CRP-06, em evento ou representação no mesmo município da sede do CRP-06, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Art. 16 Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária:

I - nível I: apenas uma atividade;

II - nível II: duas atividades;

III - nível III: três atividades.

Art. 16. Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação, para atividades presenciais e remotas, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária:

I - nível I: apenas para atividades remotas;

II - nível II: apenas uma atividade presencial, ou duas ou mais atividades remotas;

III - nível III: duas atividades presencias;

IV - nível IV: três atividades presenciais ou mais. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2026)

§ 1º As/os conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os deverão comprovar a participação em todas as atividades, conforme o parágrafo segundo do artigo 8º desta Resolução; e

§ 2º A/o beneficiária/o com necessidades específicas, que se utilizarem de serviços de transporte do CRP-06, farão jus à metade do valor do auxílio de representação.

Art. 17 Serão concedidos até 2 (dois) auxílios de representação por semana, independentemente da quantidade de atividades realizadas, exceto:

Art. 17. Serão concedidos até 2 (dois) auxílios de representação por semana, independentemente da quantidade de atividades realizadas, sejam elas presenciais ou remotas, exceto: (Redação dada pela Resolução nº 1 /2026)

I - para conselheiras/os e colaboradoras/es acionadas/os pela COE, COF, CARPE e Comissão Gestora, com o objetivo de concluir demandas priorizadas, desde que devidamente justificadas pelas presidentas/es ou coordenadoras/es dos respectivos órgãos e mediante aprovação prévia da Diretoria;

II - para as/os membras/os da Diretoria, Presidentas/es das Comissões Permanentes e Coordenadoras/es, que terão seus ressarcimentos aprovados sempre que necessário;

III - para participantes da Comissão Regional Eleitoral e suas Subcomissões, durante o mês da realização de eleições, podendo ser ressarcidos até 4 (quatro) auxílios de representação neste período; e

IV - para conselheiras/os e colaboradoras/es em atividade de representação permanente, mediante aprovação prévia da Diretoria.

Seção IV

Do Jeton

Art. 18. O jeton corresponde à gratificação concedida à/ao conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o por presença em plenária ordinária ou extraordinária, de caráter deliberativo, com duração mínima de 3 (três) horas.

§ 1º A/o conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o deverá comprovar sua participação em plenária de caráter deliberativo, conforme o parágrafo segundo do artigo 8º e artigo 9º desta Resolução; e

§ 2º O jeton poderá ser pago a conselheira/o suplente cuja atividade se justifique por ausência de conselheira/o efetiva/o.

Art. 19. A/o conselheira/o poderá acumular o recebimento de jeton com o recebimento de diárias e auxílio de embarque e desembarque, quando ocorrerem, concomitantemente, os respectivos fatos geradores.

Art. 20. O valor do jeton a ser pago pelo CRP-06, conforme Anexo I desta Resolução, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de plenárias por mês.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP-06 e, em casos de urgência devidamente justificada, pela Presidência.

Seção V

Do Auxílio de Embarque e Desembarque - Viagens Interestaduais

Art. 22. Será concedido às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es viajantes o auxílio de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento entre o aeroporto e o local da atividade de interesse do CRP-06 ou estadia em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais para fora do Estado de São Paulo.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também será concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo não tenham sido custeadas por esses órgãos; e

§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque, conforme Anexo I desta Resolução, tem caráter indenizatório e:

I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento; e

III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.

CAPÍTULO III

DAS VIAGENS INSTITUCIONAIS PELO CRP-06

Art. 23. A solicitação para viagem de interesse do CRP-06, compreendendo deslocamento e hospedagem, será realizada antecipadamente, devendo:

I - ter anuência da/o gestora/or imediata/o da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or e de sua respectiva gerência;

II - ter aprovação da autoridade legal competente; e

III - ser precedida de justificativa da participação em atividade externa de interesse do CRP-06;

Parágrafo único. A solicitação de viagem prevista no caput será encaminhada à área competente para as devidas reservas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início da realização da atividade.

Art. 24. As despesas com deslocamentos da residência da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência, serão oneradas do contrato de serviços de transporte do CRP-06.

Art. 25. A remarcação de passagem ou hospedagem deverá ser informada e justificada à Diretoria, que analisará as circunstâncias e definirá providências, sob pena de restituição dos gastos ao CRP-06.

§ 1º Na impossibilidade da viagem, as passagens emitidas serão gerenciadas pela/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or, que deverá utilizá-las no prazo de 1 (um) ano; e

§ 2º Imediatamente ao desligamento do CRP-06, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá comprovar a não utilização da passagem em aberto ou providenciar o ressarcimento do respectivo valor pago.

Art. 26. A/o beneficiária/o com necessidade de assistência específica, quando em viagem institucional a serviço do CRP-06, poderá solicitar acompanhante, ajuda técnica, recursos de comunicação e outras assistências, desde que informado no momento da solicitação da atividade.

§ 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento;

§ 2º A emissão de passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário do transporte da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or acompanhada/o;

§ 3º A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente; e

§ 4º Caso a permanência da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or acompanhada/o seja estendida para fins particulares, todos os custos com a/o acompanhante ficarão sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DOS DESLOCAMENTOS

Seção I

Da Emissão de Passagens

Art. 27. A emissão de passagens para viagens institucionais será concedida às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, em exercício, e deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da Administração Pública.

Art. 28. Na aplicação do disposto neste Capítulo, as passagens deverão ser emitidas via agência de viagens devidamente contratada por licitação e poderão ser fornecidas nas seguintes modalidades:

I - aéreas; e

II - rodoviárias, podendo ser ônibus leito para distâncias acima de 300 km.

Art. 29. A definição da modalidade de deslocamento deverá observar a vantajosidade da escolha, com base nos seguintes critérios:

I - o menor preço, incluindo despesas com deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;

II - o menor tempo de deslocamento, incluindo tempo de deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;

III - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do CRP-06; e

IV - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre às 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas.

Art. 30. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da/o participante, com partida ou destino divergentes do solicitado pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:

I - à formalização, com justificativa, da demanda da/o viajante perante o setor responsável;

II - à observância dos prazos estabelecidos pelo CRP-06; e

III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

Seção II

Do Transporte Para as Atividades Precípuas e Institucionais Rotineiras

Art. 31. Será concedido serviço de transporte contratado pelo CRP-06, para os deslocamentos urbanos, dentro da microrregião de atuação, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades precípuas de fiscalização e orientação, bem como outras atividades institucionais do CRP-06.

§ 1º Os serviços de transporte não poderão ser utilizados quando do recebimento de diária ou auxílio representação, exceto para o estabelecido no

Art. 24 desta Resolução;

§ 2º Para o deslocamento fora da microrregião de atuação, deverá ser priorizada a emissão de passagens regradas no

Art. 28 desta Resolução; e

§ 3º Na comprovada inviabilidade de uso dos meios aéreo e rodoviário para o deslocamento fora da microrregião, ou na comprovada economicidade na utilização dos serviços regrados no caput, a autorização para uso do transporte deverá ser realizada pela Presidência e Tesouraria.

Art. 32. O uso do serviço referido no

Art. 31 deverá ser autorizado previamente:

I - pelas gerências ou presidentas/es e/ou coordenadoras/es das comissões permanentes e especiais, no caso de atividades estaduais;

II - pelas coordenações das comissões gestoras para as atividades das subsedes; e

III - pela Diretoria, para o uso dos serviços pelas gerências, coordenadoras/es de subsedes e conselheiras/os.

§ 1º Mensalmente será emitido relatório com o total de quilometragem utilizada por usuária/o, para ciência do uso dos serviços por todas as autoridades responsáveis pela autorização estabelecida no caput;

§ 2º As autorizações poderão ser pontuais por atividade, por período previamente estabelecido ou em caráter continuado, a critério de cada autoridade responsável;

§ 3º A autoridade responsável pela autorização do uso dos serviços de transporte poderá delegar a uma ou mais pessoas de sua área a competência de operacionalizar os trâmites administrativos e operacionais para a solicitação, liberação e monitoramento do transporte, junto à empresa contratada;

§ 4º A autoridade competente será responsável pelo uso indevido do serviço de transporte, no caso de delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior;

§ 5º Não será concedido serviço de deslocamento para trabalhadoras/es que estejam prestando serviços extraordinários de forma remunerada, sendo devido apenas o vale - transporte regrado em lei, exceto quando a atividade for realizada em local diverso ao setor de trabalho, devendo neste caso considerar a sede ou subsede como local de embarque e desembarque; e

§ 6º Nos casos em que comprovadamente houver necessidade de chegada à atividade antes das 8 (oito) horas ou saída depois das 22 (vinte e duas) horas, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá utilizar o serviço de transporte contratado pelo CRP-06.

responsável.

Art. 33. O cadastro das/os usuárias/os deverá ser mantido atualizado pela área

Art. 34. Em regra, a origem do deslocamento deverá ser a sede ou a subsede que a/o

usuária/o esteja lotada/o e, excepcionalmente, poderá ser identificado outro ponto de partida quando se mostrar como opção mais vantajosa economicamente.

Parágrafo único. No caso da excepcionalidade prevista no caput, deverão ser cumpridos os horários de início e final de expediente.

Seção III

Do Ressarcimento de Despesas Com Transporte Próprio

Art. 35. Poderá ser ressarcida a despesa de conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que optar pela utilização de veículo próprio para a sua locomoção em atividades de interesse do CRP-06, dentro do Estado de São Paulo, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 36. O ressarcimento será realizado mediante comprovação do trajeto que gerou as despesas a serem ressarcidas, e deverão ser anexados os seguintes documentos na prestação de contas:

I - nota fiscal emitida na data anterior ou na própria data de participação da atividade, constando o valor do litro de combustível;

II - informação do trajeto percorrido da residência à atividade institucional; e

III - comprovante de pedágio, com data da realização da atividade.

Parágrafo único. Para o cálculo das distâncias entre cidades, será adotado o cálculo de rotas realizado pelo site oficial do DER - Departamento de Estradas e Rodagem.

Art. 37. O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível, conforme documento comprobatório estabelecido no inciso I,

Art. 30, multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas nos respectivos trechos; e

§ 2º Por se tratar de uma opção da/o beneficiária/o, o cálculo previsto no caput abarca o ressarcimento das despesas relacionadas ao desgaste geral do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade do CRP-06 qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para a participação da atividade institucional autorizada.

CAPÍTULO V

DAS HOSPEDAGENS

Art. 38. A hospedagem será concedida às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de sua residência, incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 1º Fará jus à pernoite a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que participar de atividade institucional com início até às 10 (dez) horas ou o término a partir das 19 (dezenove) horas; e

§ 2º No caso de ausência de opções de passagens fornecidas pelas empresas de transporte, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or fará jus à pernoite em período distinto ao estipulado no parágrafo primeiro.

Art. 39. Para eventos no qual a Diretoria decida pelo custeio da hospedagem com diária providenciada pelo CRP-06, as/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.

Art. 40. A hospedagem está contemplada no valor integral da diária e a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or será responsável pela sua própria reserva, exceto para os casos previstos no artigo 39 desta Resolução.

Art. 41. Não será concedida hospedagem quando:

I - o afastamento não exigir pernoite;

II - houver antecipação da ida por interesse particular da/o viajante;

III - houver postergação do retorno por interesse particular da/o viajante;

IV - esta for concedida por outro órgão; e

V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06.

Art. 43. Ficam revogadas as Resoluções CRP-06 nº 005 /2023 e CRP-06 nº 001 /2024.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TALITA FABIANO DE CARVALHO

Conselheira Presidenta do CRP-06

EDUARDO DE MENEZES PEDROSO

Conselheiro Tesoureiro do CRP-06

ANEXO I

.....................................................................................................................DIÁRIA

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL ........R$ 605,00

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL ..US$ 363,00

VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO Nível I - R$ 212,00 Nível II - R$ 252,00 Nível III - .................R$ 303,00

VERBA INDENIZATÓRIA - JETON ......................................................................................R$ 303,00

VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ..........................................................R$ 200,00

Referência: Processo nº 570600321.000785/2024-21 SEI nº 1721061

DIÁRIA

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL

R$ 634,28

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL

US$ 372,80

VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO

Nível I - R$ 222,26 Nível II - R$ 264,20 Nível III - R$ 317,66

VERBA INDENIZATÓRIA - JETON R$ 317,66

AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 200,00

Referência: Processo nº 570600321.000033/2025-41 SEI nº 2001662 (Redação dada pela Resolução nº 2 /2025)

ANEXO I VERBA INDENIZATÓRIA VALOR

DIÁRIA Viagem nacional R$ 662,76

Viagem internacional US$ 389,54

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Nível I - R$ 116,12 R$ 116,12

Nível II - R$ 232,24 R$ 232,24

Nível III - R$ 268,69 R$ 268,69

Nível IV - R$ 331,92 R$ 331,92

JETON R$ 331,92

AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 208,98

(Redação dada pela Resolução nº 1 /2026)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/2026 de 26/01/2026 - Norma em vigor

Resolução nº 2/2025 de 22/01/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 5/2023 de 25/08/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 180820 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2024 de 05/02/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 199836 AND idambito = 4 LIMIT 1