Resolução nº 8/2025
Dispõe sobre a implantação da jornada de trabalho de 30 horas semanais e o teletrabalho em regime híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06.
RESOLUÇÃO Nº 8/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a implantação da jornada de trabalho de 30 horas semanais e o teletrabalho em regime híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio 1943;
CONSIDERANDO que a busca na melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo CRP-06;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho, na modalidade de regime de trabalho híbrido, no âmbito do CRP-06;
CONSIDERANDO o êxito do projeto-piloto realizado nos termos da Portaria CRP-06 nº 99 , de 10 de julho de 2024, que implantou a redução de jornada de trabalho para 30 horas e disciplinou o teletrabalho em regime híbrido no CRP-06;
CONSIDERANDO os princípios da administração pública, destacando-se a eficiência, sobretudo na busca por um ambiente de trabalho mais produtivo;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da 2.473ª Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06, de 17 de maio de 2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implantação da jornada de trabalho de 30 horas semanais e o teletrabalho em regime híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - trabalho presencial: prestação de serviços de maneira preponderante nas dependências do CRP - 06 ou em trabalho externo;
II - teletrabalho: prestação de serviços fora das dependências do CRP-06, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo;
III - regime de trabalho presencial: regime de trabalho na qual a/o trabalhadora/or executa suas atividades laborais integralmente de forma presencial, nas dependências do CRP-06 ou em trabalho externo;
IV - regime híbrido: regime de trabalho na qual a/o trabalhadora/or alterna entre atividades laborais presenciais dentro e fora das dependências do CRP-06 com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, combinando trabalho presencial e teletrabalho; e
V - chefia imediata: trabalhadora/or ou ocupante de cargo em nível hierárquico imediatamente superior ao nível em que a/o trabalhadora/or se reporta diretamente;
§ 1º Eventual necessidade de comparecimento presencial não descaracteriza o teletrabalho.
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, sejam desempenhadas externamente às dependências do CRP-06.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
Art. 3º A duração da jornada de trabalho de todas/os trabalhadoras/es do CRP-06 passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, 6 (seis) horas diárias ou 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Art. 4º Às/Aos trabalhadoras/es com contrato de trabalho em vigor na data de início de vigência desta Resolução é garantida a adequação da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, vedada a redução do salário.
Parágrafo único. A jornada de trabalho prevista no artigo anterior constará em aditivo aos contratos de trabalho firmados com as/os trabalhadoras/es.
CAPÍTULO III
DO TELETRABALHO EM REGIME HÍBRIDO
Art. 5º É instituído o teletrabalho em regime híbrido no âmbito do CRP-06, regime laboral em que se alterna trabalho presencial e teletrabalho.
Art. 6º Poderão aderir ao teletrabalho em regime híbrido, desde que em efetivo exercício no CRP-06, observadas as condições e requisitos previstos nesta Resolução:
I - as/os trabalhadoras/es ocupantes de cargo efetivo; e
II - as/os trabalhadoras/es ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança;
§ 1º Não estão contempladas/os na jornada de trabalho de 30 horas semanais e teletrabalho em regime híbrido as/os trabalhadoras/es terceirizadas/os, as/os estagiárias/os e as/os jovens aprendizes.
§ 2º Não estão contempladas/os no teletrabalho em regime híbrido as/os trabalhadoras/es ocupantes dos cargos de Profissional de Suporte Operacional - PSO.
Art. 7º A adesão ao teletrabalho em regime híbrido será realizada mediante solicitação da/o trabalhadora/or.
Parágrafo único. A adesão ao teletrabalho em regime híbrido é facultativa, não altera a lotação funcional nem exime a/o trabalhadora/or do registro de frequência, excetuando-se apenas quem, pela natureza de seu cargo, não estiver sujeito a esse controle.
Art. 8º Para a adesão ao teletrabalho em regime híbrido, devem ser observadas as seguintes condições:
I - as atividades possam ser executadas preponderantemente fora das dependências do CRP-06, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
II - não ocorra perda mensurável de qualidade nas atividades e serviços;
III - a/o trabalhadora/or possua os requisitos mínimos de infraestrutura física e tecnológica e Ergonomia e Saúde para realização das atividades em teletrabalho, nos termos do
ANEXO I (Infraestrutura física e tecnológica) e
ANEXO II (Ergonomia e saúde) desta Resolução;
Parágrafo único. A responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à realização do teletrabalho são da/o trabalhadora/or, podendo os equipamentos serem fornecidos pelo CRP-06 em caso de disponibilidade.
Art. 9º A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho em regime híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual, conforme art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio 1943 - CLT.
Parágrafo único. Poderá ser realizada, a qualquer momento, a alteração do teletrabalho em regime híbrido para o regime de trabalho presencial por determinação do CRP-06 ou a pedido da/o trabalhadora/or, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 10. A/O trabalhadora/or em teletrabalho em regime híbrido deverá cumprir no mínimo 4 (quatro) dias e no máximo 8 (oito) dias de sua jornada mensal em teletrabalho, salvo situações excepcionais.
Parágrafo único. As/Os trabalhadoras/es que exercem funções de Liderança, Gerência, Coordenadoria e Assessoria devem cumprir maiores períodos presenciais em relação ao apontado no caput.
Art. 11. As escalas de trabalho das subsedes e unidades administrativas do CRP-06 devem ser definidas por suas respectivas chefias, devendo ser mantida/o pelo menos uma/um trabalhadora/or efetiva/o ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança em regime presencial no horário de expediente da Autarquia.
§ 1º A escala de trabalho deverá ser organizada de modo que, em nenhuma hipótese, a/o estagiária/o ou a/o jovem aprendiz fique desacompanhada/o sem a presença de uma/um trabalhadora/or efetiva/o ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Os serviços de atendimento presencial poderão ter escalas diferenciadas, com redução da quantidade de dias em teletrabalho, em razão da necessidade de atendimento presencial ao público.
§ 3º A escala de trabalho poderá ser flexibilizada em casos excepcionais, em comum acordo com a chefia imediata e desde que não ocasione prejuízos aos serviços das subsedes e unidades administrativas.
Art. 12. Em situações excepcionais que requeiram trabalho presencial, como realização de reuniões, eventos ou alguma outra atividade extraordinária, as/os trabalhadoras/es serão formalmente convocadas/os para comparecimento presencial, sem compensação de dias de teletrabalho.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a convocação deverá ser realizada no horário de expediente da Autarquia e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º A/O trabalhadora/or pode, voluntariamente, atender a uma convocação que não observe o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 13. São deveres da chefia imediata das unidades com trabalhadoras/es em teletrabalho:
I - estabelecer a escala de horários de trabalho das/os trabalhadoras/es;
II - acompanhar o plano de trabalho e entregas das/os trabalhadoras/es;
III - integrar as equipes que estão em trabalho presencial com as em teletrabalho;
IV - reunir periodicamente com a equipe, com a finalidade de avaliar, em conjunto com as/os trabalhadoras/es, o trabalho, e buscar os ajustes necessários para a melhor execução do trabalho;
V - estar disponível durante a jornada de trabalho e responder em tempo hábil as/os trabalhadoras/es que estejam em teletrabalho;
VI - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;
VII - organizar, em conjunto com equipe e/ou trabalhadora/or quais tarefas deverão ser realizadas, definindo prazos, entregas e resultados;
VIII - acompanhar as necessidades de infraestrutura e providenciar as correções e ajustes que sejam responsabilidades do CRP-06;
IX - avaliar periodicamente se a/o trabalhadora/or mantém condições para executar suas atividades em teletrabalho;
X - avaliar a qualidade dos serviços apresentados;
XI - realizar devolutivas recorrentes a fim de balizar o trabalho;
XII - promover a motivação e o comprometimento das/os trabalhadoras/es com os objetivos do CRP - 06.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA/O TRABALHADORA/OR EM TELETRABALHO
Art. 14. São deveres das/os trabalhadoras/es em teletrabalho:
I - cumprir as atividades estabelecidas pela chefia imediata, no plano de trabalho, prezando pela qualidade, tempo e eficiência;
II - durante a jornada de trabalho, manter os meios de comunicação definidos pelo CRP-06 permanentemente ativos e estar disponível no horário de expediente para contatos, reuniões e consultas que se fizerem necessárias;
III - durante a jornada de trabalho, atender prontamente a quaisquer solicitações da chefia imediata para prestar informações sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV - responder com prontidão e rapidez às/aos colegas de trabalho, prezando pelo bom andamento das atividades;
V - informar a chefia imediata sobre qualquer tipo de indisponibilidade ocasional durante a jornada de trabalho.
VI - atender às convocações para comparecimento ao CRP-06, sempre que houver necessidade justificada, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da convocação formal;
VII - comunicar à chefia imediata todo e qualquer afastamento, licenças, ausências e outros impedimentos, na forma da legislação vigente;
VIII - comunicar à chefia imediata toda e qualquer mudança do local de realização do teletrabalho;
IX - cumprir as regras e exigências do CRP-06 ao participar de eventos e reuniões em teletrabalho;
X - preservar o sigilo dos dados, mediante observância das normas internas de segurança da informação e comunicação;
XI - instalar ou utilizar aplicativos informados pelo CRP-06 para realização do teletrabalho;
XII - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XIII - realizar os registros de frequência na ferramenta disponibilizada pela autarquia, excetuando-se apenas para quem, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência; e
XIV - atender com prontidão o telefone institucional, caso disponibilizado pela Autarquia.
§ 1º A/O trabalhadora/or que descumprir as regras estabelecidas nos incisos I a XIV do caput será notificada/o formalmente pela chefia imediata sobre o ocorrido, visando ajuste de conduta e cumprimento dos deveres mencionados nesses incisos, sem prejuízo de outras possíveis sanções disciplinares.
§ 2º A/O trabalhadora/or que não dispuser de telefone institucional deverá informar um número telefônico para contato exclusivamente interno, que somente poderá ocorrer quando excepcionalmente necessário e durante a jornada de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os benefícios sociais conquistados em acordo coletivo de trabalho serão garantidos a todas/os as/os trabalhadoras/es com jornada de 30 horas semanais, nos termos do art. 3º. desta Resolução, e para as/os trabalhadoras/es que optarem por teletrabalho em regime híbrido.
§ 1º As horas-extras serão contabilizadas a partir da 6ª diária/30ª semanal.
§ 2º O vale-transporte será concedido somente para os dias de trabalho presencial.
§ 3º É recomendado que as consultas eletivas médicas, odontológicas e com outras/os profissionais de saúde sejam agendadas pela/o trabalhadora/or, preferencialmente, fora de sua jornada de trabalho.
Art. 16. Permanecem válidos os seguintes documentos, assinados pelas/os trabalhadoras/es que aderiram ao projeto-piloto que implantou a redução da jornada de trabalho para 30 horas e disciplinou o teletrabalho em regime híbrido:
I - Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho;
II - Termo de Empréstimo/Devolução de Equipamentos;
III - Termo de Responsabilidade - Ergonomia e Saúde.
Art. 17. O descumprimento dos dispositivos desta Resolução poderá ser objeto de competente sindicância ou processo administrativo, nos termos das normas que regem os contratos de trabalho do CRP-06.
Art. 18. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do CRP-06.
Art. 19. Portaria do CRP-06 regulamentará aspectos operacionais e de caráter administrativo, como determinação do horário de expediente e atendimento da sede e subsedes, procedimento para registro de frequência de trabalhadoras/es e tudo o mais que for necessário à efetivação desta Resolução.
Art. 20. Integram esta Resolução os Anexos I e II.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor no dia 6 de agosto de 2025.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira-Presidenta do CRP-06
ANA TEREZA DA SILVA MARQUES
Conselheira-Secretária do CRP-06 Documento assinado eletronicamente por Ana Tereza da Silva Marques, Conselheira(o) Secretária(o), em 27/05/2025, às 20:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Talita Fabiano de Carvalho, Conselheira(o) Presidente, em 30/05/2025, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2207438 e o código CRC A01B6304.
ANEXO I
DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA PARA O TELETRABALHO
Art. 1º É de responsabilidade das/dos trabalhadoras/es providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para desempenho de suas atividades em teletrabalho.
§ 1º O CRP-06 poderá disponibilizar estrutura tecnológica, conforme a situação concreta, caso entenda que é no interesse da Autarquia, mediante aprovação da Diretoria.
§ 2º Eventual cessão de equipamento será realizada mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade.
§ 3º A não devolução do equipamento cedido acarretará ônus à/ao cessionária/o, que poderá ser exigida/o administrativamente, judicialmente ou, ainda, sofrer descontos no salário ou rescisão, respeitados os limites legais para tais descontos.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento por parte do CRP-06, quanto aos gastos para montagem e manutenção da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades inerentes ao teletrabalho.
Art. 2º A Coordenação de Tecnologia da Informação informará, a contar do início de vigência desta Resolução, quais são os requisitos mínimos de equipamento e velocidade de internet que a/o trabalhadora/or deverá possuir para o desempenho de suas atividades em teletrabalho.
Art. 3º Caso ocorra interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, internet ou outros que impeçam a realização das atividades em teletrabalho, a/o trabalhadora/or deverá comunicar imediatamente tal circunstância à sua chefia imediata.
Parágrafo único. Caso a interrupção dos serviços mencionados no caput ultrapasse 1 (um) dia sem resolução, a/o trabalhadora/or deverá comparecer para trabalhar presencialmente até o restabelecimento dos serviços.
Art. 4º Não haverá, por parte do CRP-06, qualquer tipo de patrocínio, incentivo ou bonificação visando transformação ou reforma do local onde é exercido o teletrabalho, tampouco aquisição ou adaptação de bem, material ou infraestrutura.
ANEXO II ERGONOMIA E SAÚDE
Art. 1º O CRP-06 promoverá orientação a todas/os as/os trabalhadoras/es em teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância.
§ 1º A/O trabalhadora/or será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as orientações do CRP-06, a fim de evitar doenças e acidentes.
§ 2º A/O trabalhadora/or deverá assinar termo de ciência em que se compromete a seguir as orientações mencionadas nos parágrafos anteriores e, sempre que precisar, a entrar em contato com o CRP-06 por meio do canal que for disponibilizado.
§ 3º A/O trabalhadora/or, sempre que convocada/o, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais.
§ 4º A/O trabalhadora/or deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o CRP-06 adote as medidas exigidas pela legislação.
Referência: Processo nº 570600321.000409/2025-18 SEI nº 2207438
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.