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Resolução nº 9/2025

Dispõe sobre o Regulamento de Cobrança do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 9/2025, DE 28 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o Regulamento de Cobrança do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 8º., V, do Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - Resolução CFP nº 05 , de 22 de março de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39,

§ 1º, da Lei nº 4.320 , 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º. da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20-B,

§ 3º, I e II e no art. 37-A, caput e

§ 1º, da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º., parágrafo único, da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º a 9º da Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 03 , de 12 de fevereiro de 2007, na Resolução CFP nº 46 , de 20 de dezembro de 2018, e na Resolução CFP nº 18 , de 3 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia - Resolução CFP nº 20 , de 4 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Política de Arrecadação dos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO as exigências determinadas no Acórdão nº 2.402/2020 - Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU);

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da 2.466ª Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região - CRP-06, de 26 de abril de 2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e procedimentos de cobrança e conciliação administrativa, inscrição de débitos em dívida ativa, protesto da certidão da dívida ativa e/ou cobrança judicial dos valores devidos ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06.

§ 1º Define-se como procedimento de cobrança o ato ou conjunto de atos que tenham como finalidade a exigência, recebimento ou arrecadação de valores monetários devidos por pessoas físicas ou jurídicas ao CRP-06.

§ 2º O procedimento de cobrança será realizado pelo meio menos oneroso à/ao devedora/or do CRP-06, utilizando-se o máximo de recursos digitais/eletrônicos à disposição da Autarquia, como sistemas informatizados de controle de informações, comunicações por meio eletrônico, entre outros.

Art. 2º São considerados débitos passíveis de abertura de procedimento de cobrança pelo CRP-06:

I - anuidades;

II - taxas e emolumentos;

III - multas por infrações ético - disciplinares;

IV - multas eleitorais;

V - cláusulas penais por descumprimento de termos de ajustamento de conduta; e

VI - quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida.

§ 1º Os débitos não pagos previstos no inciso I são considerados:

I - em atraso, a partir de 1º de abril do ano de referência até 31 de março do ano subsequente, salvo existindo parcelamento em dia com seus pagamentos; e

II - em inadimplência, a partir de 1º de abril do exercício seguinte ao do ano de referência.

§ 2º Os débitos previstos nos incisos II a VI são considerados em inadimplência após esgotados seus respectivos prazos para pagamento.

§ 3º Após o vencimento dos débitos previstos no inciso I, devem ser acrescidos:

I - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor originário do valor devido;

II - atualização monetária e juros de mora calculados sobre o valor originário do crédito tendo por base a variação da taxa SELIC acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e

III - demais encargos previstos na legislação aplicável.

§ 4º Após o vencimento dos débitos previstos nos incisos II a VI, devem ser acrescidos:

I - atualização monetária e juros de mora calculados sobre o valor originário do crédito tendo por base a variação da taxa SELIC acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e

II - demais encargos previstos na legislação aplicável.

§ 5º No ato da inscrição dos débitos devidos ao CRP-06 em Dívida Ativa deverá ser acrescido o encargo legal previsto no art. 37-A,

§ 1º, da Lei nº 10.522 /2002, substitutivo da imposição à/ao devedora/or em honorários advocatícios.

Art. 3º O CRP-06 poderá reconhecer, de ofício, a decadência do lançamento e prescrição de seus créditos, observando as causas suspensivas e interruptivas da exigibilidade dos créditos tributários, previstas, respectivamente, no art. 151 e no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Art. 4º O CRP-06 poderá deixar de cobrar, sem renunciar aos valores devidos:

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.

Art. 5º Os prazos fixados nesta Resolução serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRP-06.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o início ou vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do CRP-06.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.

Seção II

Da Notificação do Lançamento Dos Débitos Devidos ao Crp-06

Art. 6º O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do débito devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 7º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será realizada por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRP-06:

I - por meio eletrônico;

II - por meio postal; ou

III - pessoalmente.

§ 1º A notificação de lançamento é requisito para a regular constituição do débito devido ao CRP-06, devendo informar seu valor, prazo de pagamento e possibilidade de impugnação administrativa.

§ 2º O CRP-06 manterá sempre atualizado seu cadastro de profissionais, pessoas físicas e jurídicas, para a devida efetividade da notificação de lançamento e procedimento de cobrança.

§ 3º Quando os meios de notificação previstos no caput deste artigo forem improfícuos, a notificação de lançamento deverá ser realizada por edital publicado no Diário Oficial da União e no sítio da internet do CRP-06.

§ 4º Considera-se realizada a notificação do lançamento do débito:

I - quando realizada por meio eletrônico, na data de sua leitura;

II - quando realizada por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento (AR);

III - quando realizada pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou de sua/seu representante legal; e

IV - quando realizada por edital, na data de sua publicação.

Seção III

Da Impugnação e do Recurso Voluntário

Art. 8º A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRP-06 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a notificação da exigência do crédito.

Art. 9º A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação da/o impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e

IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, neste caso, ser juntada cópia dos autos.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de a/o impugnante fazê - lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no

§ 1º

Art. 10. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela/o impugnante.

§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, a unidade preparadora, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 11. Compete à Gerência de Administração e Tecnologia da Informação (GATI) processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.

Art. 12. Da decisão que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Plenário do CRP-06, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 13. Compete ao Plenário do CRP-06 processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância.

Parágrafo único. Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 14. As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:

I - relatório resumido do processo, com a identificação da/o impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;

II - fundamentação, em que a/o julgadora/or analisará toda a matéria de defesa trazida pela/o impugnante; e

III - conclusão, em que a/o julgadora/or resolverá as questões principais que a/o impugnante apresentar.

Art. 15. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e

II - de segunda instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário.

Art. 16. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao CRP-06 exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 17. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência devida ao CRP-06, o crédito será inscrito em Dívida Ativa após esgotadas as medidas administrativas de cobrança.

Seção IV

Da Cobrança Administrativa Dos Débitos em Atraso

Art. 18. A partir do momento em que o débito é considerado em atraso, o CRP-06 deverá expedir comunicação à/ao devedora/or informando a existência do valor não pago, alertando-a/o sobre o acréscimo de atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos na legislação aplicável e instruindo-a/o sobre a forma de regularização da dívida.

Art. 19. O CRP-06 realizará campanhas e mutirões de conciliação e cobrança administrativa com o objetivo de facilitar a regularização dos débitos em atraso, observados os princípios da economicidade, eficiência e equidade no tratamento das pessoas devedoras.

§ 1º As campanhas e mutirões referidos no caput poderão prever a concessão de condições facilitadas para pagamento, como parcelamentos, reduções de encargos moratórios, extinção de multas ou outras medidas autorizadas em regulamentação específica.

§ 2º Os critérios, prazos, forma de divulgação e operacionalização das campanhas e mutirões de cobrança serão regulamentados por meio de Portaria do CRP-06.

Art. 20. Persistindo a inadimplência por mais de 6 (seis) meses após a primeira comunicação de cobrança, o CRP-06 expedirá nova comunicação à/ao devedora/or reiterando as informações anteriormente prestadas e alertando que a permanência da situação de não pagamento poderá acarretar a inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 21. Restando infrutíferas as tentativas de cobrança administrativa para reaver os valores considerados em atraso, o CRP-06 deverá expedir terceira comunicação à/ao devedora/or informando que o valor não pago será considerado em inadimplência a partir de 1º de abril do exercício seguinte ao do ano de referência, ocasião em que será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa com o acréscimo dos encargos previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá conter a seguinte informação: "Após a inscrição do presente débito em Dívida Ativa, será possível sua cobrança mediante comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, comunicação aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protesto da CDA em cartório e execução fiscal, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação".

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Inscrição e Elaboração da Certidão da Dívida Ativa

Art. 22. A Dívida Ativa do CRP-06 abrange o débito originário, atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Art. 23. A inscrição na Dívida Ativa, cuja competência é da Gerência Jurídica (GJUR), constitui ato de controle administrativo da legalidade para apurar a liquidez e certeza do débito devido ao CRP-06.

Art. 24. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome da/o devedora/or, das/os co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de uma/um e de outras/os;

II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

III - a origem, natureza e fundamento normativo ou contratual da dívida;

IV - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na legislação aplicável;

V - a indicação da atualização monetária, bem como o respectivo fundamento normativo e o termo inicial para o cálculo;

VI - a indicação do encargo substitutivo de honorários advocatícios previsto no art. 37-A,

§ 1º, da Lei nº 10.522 /2002;

VII - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o débito; e

VIII - a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, e será lavrado, individualmente, para cada débito.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses legais, a inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após o pagamento integral da dívida que a originou.

Art. 25. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), elaborada e assinada por processo eletrônico, será expedida pela Coordenadoria de Gestão Financeira e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, além da indicação de seu número de série no sistema informatizado.

Parágrafo único. A CDA terá número de ordem, em série anual, e poderá abranger um ou mais Termos de Inscrição de Dívida Ativa.

Art. 26. A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.

Seção II

Da Cobrança Extrajudicial Dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 27. Os débitos inscritos em Dívida Ativa serão objeto de medidas extrajudiciais de cobrança previamente à execução fiscal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas extrajudiciais de cobrança as campanhas de recuperação de créditos, a concessão de parcelamento com redução de juros e multa de mora, as representações pré-processuais (RPP), a comunicação da inscrição em Dívida Ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidoras/es e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o protesto extrajudicial em cartório, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.

Art. 28. Após esgotadas as tentativas de conciliação ou adoção de solução extrajudicial para reaver os valores devidos, o CRP-06 encaminhará os respectivos débitos inscritos em Dívida Ativa para protesto em cartório, sem prejuízo de outras medidas menos gravosas, demonstrada sua adequação.

Art. 29. Para realização do protesto em cartório dos valores devidos, o CRP-06 encaminhará as respectivas CDAs aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico.

Parágrafo único. Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de de parcelamento.

Seção III

Da Cobrança Judicial Dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 30. A cobrança judicial dos débitos devidos aos CRP-06, mediante execução fiscal, será promovida nos termos da Lei nº 6.830 /1980, Lei nº 12.514 /2011 e demais normas aplicáveis.

Art. 31. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de medidas extrajudiciais de cobrança.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pelo oferecimento de parcelamento ou algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual a/o devedora/or, em tese, enquadre-se.

§ 2º A notificação da/o devedora/or para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

Art. 32. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto da CDA, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. A exigência do protesto da CDA pode ser dispensada, após análise de cada caso concreto pela Gerência Jurídica, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

I - comunicação da inscrição em Dívida Ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidoras/es e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522 /2002, art. 20-B,

§ 3º, I);

II - inclusão do crédito inscrito em Dívida Ativa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522 /2002;

III - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522 /2002, art. 20-B,

§ 3º, II); ou

IV - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, da existência de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do devedor.

Art. 33. O CRP-06 poderá deixar de cobrar judicialmente os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao devido.

§ 1º Para fins do disposto no caput, e em observância ao princípio da economicidade, o CRP-06 realizará análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por meio da cobrança judicial.

§ 2º A análise prévia deverá abranger, dentre outros, os seguintes quesitos:

I - valor da causa;

II - custas e despesas judiciais;

III - probabilidade de êxito; e

IV - custos administrativos de cobrança, como os relativos a pessoal, sem prejuízo de outros.

Art. 34. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira comunicar à Gerência Jurídica a ocorrência de pagamento ou parcelamento de créditos objeto de execução fiscal, para fins de requerimento da extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO E GESTÃO DOS CRÉDITOS

Seção I

Da Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa

Art. 35. A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) é uma estimativa de perda que ocorre quando há a possibilidade de não ser recebido, total ou parcialmente, o fluxo de recursos esperado de um ativo de crédito.

Parágrafo único. Consideram-se perdas prováveis os créditos irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.

Art. 36. A estimativa de perdas deverá ser calculada com base na projeção das perdas estimadas, que utiliza como base as perdas conhecidas, sendo calculada multiplicando-se a porcentagem de perdas estimadas pelo valor total das contas a receber.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão Financeira deverá promover a constituição da Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) com base no que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, com sua evidenciação nas Demonstrações Contábeis do CRP-06.

Seção II

Da Avaliação de Recebíveis

Art. 37. No último dia útil do mês de julho de cada ano o CRP-06 consolidará os créditos inadimplidos não judicializados e disponibilizará as respectivas informações no Relatório Geral da Dívida.

§ 1º O relatório discriminado de que trata o caput deverá ser atualizado mensalmente, via sistema de gestão contábil e lançado via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), inclusive com as onerações legais e acréscimo de novos créditos porventura lançados.

§ 2º O relatório discriminado de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os campos de registro no CRP-06 da/o devedora/or e respectivas informações relativas à data e descrição da origem da dívida, atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos na legislação aplicável.

Seção III

Do Controle Dos Créditos

Art. 38. O CRP-06 deve avaliar suas estratégias de cobrança de créditos inadimplidos de forma a garantir a adoção de modalidades racionais, efetivas e eficientes.

Parágrafo único. As estratégias de cobrança deverão observar, dentre outros aspectos, os seguintes critérios:

I - Taxa de Recuperabilidade: o CRP-06 deve analisar a taxa de recuperação de créditos inadimplidos e buscar alternativas para melhorar esse indicador,

considerando métodos de cobrança que apresentem maior índice de sucesso na recuperação dos valores devidos;

II - Tempo para Recuperação: deverá ser avaliado o tempo médio necessário para a recuperação dos créditos inadimplidos,

considerando as estratégias que resultem em prazos menores, garantindo maior agilidade no processo de cobrança;

III - Custos Internos e Externos: deverão ser considerados os custos totais envolvidos no processo de cobrança, englobando tanto os custos internos da Autarquia como os custos externos, tais como honorários advocatícios e despesas com agências de cobrança, visando sua redução, sem comprometer a efetividade da recuperação dos créditos; e

IV - Retorno Obtido: o CRP-06 deve avaliar o retorno financeiro obtido por meio das estratégias de cobrança adotadas, priorizando as ações que proporcionem um retorno satisfatório e consistente,

considerando o investimento realizado.

Art. 39. Os resultados das avaliações e as respectivas ações de melhoria deverão ser comunicados à Diretoria e Plenário, por meio do Relatório Anual de Cobrança, enviado até o último dia útil do mês de julho de cada ano, a fim de garantir a transparência e a disseminação das boas práticas de recuperação de créditos pelo CRP-06.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Fica garantido à/ao devedora/or realizar o pagamento de sua dívida acrescida de atualização monetária, juros, multa de mora, honorários advocatícios e demais encargos previstos na legislação aplicável, a qualquer tempo e independentemente da situação administrativa ou judicial do débito, o que acarretará na extinção do valor devido ao CRP-06, bem como de quaisquer procedimentos de cobrança.

Parágrafo único. A extinção do débito devido, o cancelamento de inscrição nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidoras/es e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres ou Cadin, a liberação de arresto ou penhora, e a extinção de execução fiscal dependem da quitação do débito devido ao CRP-06, ressalvadas as hipóteses legais.

Art. 41. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Plenária do CRP-06 após consulta à Coordenadoria de Gestão Financeira e à Gerência Jurídica.

Art. 42. Portaria do CRP-06 regulamentará aspectos operacionais, de caráter administrativo e tudo o mais que for necessário à efetivação desta Resolução, a exemplo do estabelecimento de modelos de documentos.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TALITA FABIANO DE CARVALHO

Conselheira-Presidenta do CRP-06

EDUARDO DE MENEZES PEDROSO

Conselheiro-Tesoureiro do CRP-06

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.