Portaria nº 43/2023
--
PORTARIA Nº 43/PGE/2023.
--
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 111 /2002,
Considerando a tese fixada no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 61.105/MS e no AgInt no AREsp nº 1.706.942/PR, ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016;
Considerando o disposto no art. 95,
§ 3º do Código de Processo Civil;
Considerando a necessidade de conferir efetividade aos direitos dos peritos que atuaram em processos nos quais o sucumbente é o Estado ou beneficiário da justiça gratuita;
Considerando que é desejável a celebração de acordos para agilizar a remuneração dos peritos judiciais e evitar maiores prejuízos financeiros ao Estado;
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº PGE-PRO-2023/09597, RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Procurador do Estado Igor de Araújo Vilella e ao Procurador do Estado Caio de Sousa Valença a competência para, seguindo os parâmetros desta Portaria, firmar compromissos ou transações em processos administrativos, nos autos de ações judiciais e nos procedimentos pré-processuais que tramitarem no CEJUSC - Fazenda Pública que versarem sobre o pagamento de peritos judiciais.
Art. 2º O Estado pode reconhecer o direito dos peritos de serem remunerados com recursos públicos se no processo judicial do qual se originou os honorários periciais:
I - a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da justiça gratuita;
II - o Estado de Mato Grosso for a parte sucumbente.
§ 1º No caso do inciso I do caput, a responsabilidade do Estado fica limitada ao quíntuplo do estipulado no anexo da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016.
Art. 3º Para que o acordo possa ser celebrado, o requerente deverá:
I - apresentar as certidões expedidas pelo juízo do processo originário;
II - declarar que ainda não recebeu pelos trabalhos periciais correspondentes;
III - renunciar ao seu direito a juros e correção monetária.
Art. 4º O requerente deverá arcar com as custas processuais que porventura já tenham sido recolhidas.
§ 1º Se o requerimento do perito judicial já tiver sido impugnado judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado antes de celebrada a transação entre as partes, o Estado poderá pagar o equivalente a 5% do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Art. 5º Antes de celebrar os acordos, o Procurador deverá se certificar, com base nos documentos juntados ao processo e apresentados pelo interessado, de que o caso se enquadra nos limites desta portaria.
§ 1º O Procurador do Estado responsável poderá requerer ao Procurador-Geral do Estado a autorização para celebrar acordo diferente em caso particular, devendo ser indicado em parecer jurídico as razões que distinguem esse caso específico dos demais.
§ 2º O Procurador não poderá celebrar acordo caso existam fatos ou documentos que indiquem alta probabilidade de êxito em defesa a ser formulada pelo Estado, de acordo com as teses fixadas pelos tribunais superiores.
Art. 6º Devem-se manter registradas em ambiente virtual as demandas analisadas, os valores de acordos realizados com anotação da economia identificados aos cofres públicos.
Art. 7º Os pagamentos serão, conforme o caso, realizados por precatório, RPV ou de acordo com as regras fixadas pelo Estado quanto ao parcelamento e ao pagamento à vista de débitos transacionados.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.
Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 22 de junho de 2023.
(original assinado)
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria
Nenhum Ato.