Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Portaria nº 43/2023

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PORTARIA Nº 43/PGE/2023.

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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 111 /2002,

Considerando a tese fixada no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 61.105/MS e no AgInt no AREsp nº 1.706.942/PR, ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016;

Considerando o disposto no art. 95,

§ 3º do Código de Processo Civil;

Considerando a necessidade de conferir efetividade aos direitos dos peritos que atuaram em processos nos quais o sucumbente é o Estado ou beneficiário da justiça gratuita;

Considerando que é desejável a celebração de acordos para agilizar a remuneração dos peritos judiciais e evitar maiores prejuízos financeiros ao Estado;

Considerando o disposto no Processo Administrativo nº PGE-PRO-2023/09597, RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Procurador do Estado Igor de Araújo Vilella e ao Procurador do Estado Caio de Sousa Valença a competência para, seguindo os parâmetros desta Portaria, firmar compromissos ou transações em processos administrativos, nos autos de ações judiciais e nos procedimentos pré-processuais que tramitarem no CEJUSC - Fazenda Pública que versarem sobre o pagamento de peritos judiciais.

Art. 2º O Estado pode reconhecer o direito dos peritos de serem remunerados com recursos públicos se no processo judicial do qual se originou os honorários periciais:

I - a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da justiça gratuita;

II - o Estado de Mato Grosso for a parte sucumbente.

§ 1º No caso do inciso I do caput, a responsabilidade do Estado fica limitada ao quíntuplo do estipulado no anexo da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016.

Art. 3º Para que o acordo possa ser celebrado, o requerente deverá:

I - apresentar as certidões expedidas pelo juízo do processo originário;

II - declarar que ainda não recebeu pelos trabalhos periciais correspondentes;

III - renunciar ao seu direito a juros e correção monetária.

Art. 4º O requerente deverá arcar com as custas processuais que porventura já tenham sido recolhidas.

§ 1º Se o requerimento do perito judicial já tiver sido impugnado judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado antes de celebrada a transação entre as partes, o Estado poderá pagar o equivalente a 5% do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 5º Antes de celebrar os acordos, o Procurador deverá se certificar, com base nos documentos juntados ao processo e apresentados pelo interessado, de que o caso se enquadra nos limites desta portaria.

§ 1º O Procurador do Estado responsável poderá requerer ao Procurador-Geral do Estado a autorização para celebrar acordo diferente em caso particular, devendo ser indicado em parecer jurídico as razões que distinguem esse caso específico dos demais.

§ 2º O Procurador não poderá celebrar acordo caso existam fatos ou documentos que indiquem alta probabilidade de êxito em defesa a ser formulada pelo Estado, de acordo com as teses fixadas pelos tribunais superiores.

Art. 6º Devem-se manter registradas em ambiente virtual as demandas analisadas, os valores de acordos realizados com anotação da economia identificados aos cofres públicos.

Art. 7º Os pagamentos serão, conforme o caso, realizados por precatório, RPV ou de acordo com as regras fixadas pelo Estado quanto ao parcelamento e ao pagamento à vista de débitos transacionados.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 22 de junho de 2023.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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