Portaria nº 48/2026
Dispõe sobre os critérios para fixação do número máximo de estagiárias/os de nível superior no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região..
PORTARIA Nº 48, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre os critérios para fixação do número máximo de estagiárias/os de nível superior no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região..
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 7ª REGIÃO - RS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que regulamenta o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO o
§ 4º do art. 17 da referida lei, que exclui os estágios de nível superior da limitação quantitativa prevista para o número de estagiários;
CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade e julgamento objetivo para regulamentar internamente o quantitativo máximo permitido para a concessão de estágios de nível superior;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a oferta de vagas de estágio com a capacidade de supervisão e acompanhamento técnico da Autarquia; e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência e finalidade pública; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a fixação do número máximo de estagiárias/os de nível superior no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região.
Art. 2º O número máximo de estagiárias/os de nível superior será definido conforme a capacidade de supervisão e o quantitativo de pessoal da Autarquia, observando-se os seguintes parâmetros:
§ 1º O número máximo de estagiárias/os por Coordenação será de até 3 (três).
I - a distribuição das vagas observará a lotação originária de cada Coordenação;
II - excepcionalmente, mediante justificativa da Coordenação interessada e anuência da Coordenação Geral ou Diretoria, o quantitativo de estagiárias/os não utilizado por uma Coordenação poderá ser remanejado para outra Coordenação, desde que assegurada a adequada capacidade de supervisão.
§ 2º O total de estagiárias/os não poderá exceder 30% (trinta por cento) do número total de empregadas/os públicas/os da Autarquia.
Art. 3º A admissão de estagiárias/os deverá estar vinculada à existência de supervisão direta da respectiva Coordenação, observadas as demais disposições da Lei nº 11.788 /2008.
Art. 4º É vedada a utilização de estagiárias/os para substituição de empregadas/os públicas/os, empregadas/os terceirizadas/os ou funções permanentes da Administração.
Art. 5º As Coordenações e a Supervisão de Recursos Humanos deverão acompanhar a aplicação desta Portaria, avaliando periodicamente a compatibilidade entre o número de estagiárias/os e a capacidade institucional de supervisão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jeniffer de Mello
Conselheira Presidenta - CRP 07/30807
Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.