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Resolução nº 1/2021

Cria e regulamenta a Câmara de Mediação do Conselho Regional de Psicologia da 7aRegião.

RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 01/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021

Cria e regulamenta a Câmara de Mediação do Conselho Regional de Psicologia da 7aRegião.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SÉTIMA REGIÃO - CRP/RS, no uso das suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016, e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 011 /2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 007 /2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - CRP/RS de zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que historicamente o CRP/RS tem se pautado pelo enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade e pela necessidade de mudança de paradigma na condução de processos éticos, priorizando uma ética da responsabilização em detrimento da lógica punitiva;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da/o psicóloga/o, em uma interação entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO que o termo mediação é tomado, neste contexto, como termo genérico para se referir a mediação, conciliação e outros meios consensuais e restaurativos;

CONSIDERANDO a decisão unânime deste Plenário em sua 46º Plenária Ordinária, realizada no dia 01 de abril de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Criar a Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - CRP/RS e aprovar seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 1º de abril de 2021.

Ana Luiza de Souza Castro Conselheira-Presidenta Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região

REGULAMENTO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO - CRP/RS - (CAM/COE)

TÍTULO I

DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO - CRP/RS - (CAM/COE)

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - CRP/RS atuará sob a denominação "CAM/COE", tendo por sede a cidade de Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul, e poderá atuar em qualquer processo disciplinar - ético dentro do âmbito de competência do CRP/RS.

Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Câmaras de Mediação nas Subsedes que integram o CRP/RS.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a CAM/COE tem por objetivos:

I - Conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares e

II - Desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CAM/COE

Art. 3º A CAM/COE será composta por:

I - Uma/um Coordenadora/or;

II - Uma/um Coordenadora/or Adjunta/o;

III - Um Apoio Técnico;

IV - Um Apoio Administrativo;

V - Um Apoio Jurídico.

§ 1º A/O Coordenadora/or será uma/um conselheira/o membro da Comissão de Ética indicada/o pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º A/O Coordenadora/or Adjunta/o será um membro da Comissão de Ética indicada/o e referendada/o para a função pela Comissão referida, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será realizado por psicóloga/o fiscal da Comissão de Ética indicada/o para a função pela Comissão referida, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 4º O Apoio Administrativo será realizado por assistente administrativo da Comissão de Ética indicada/o para a função pela Comissão referida, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será realizado por uma/um advogada/o pertencente aos quadros da assessoria jurídica que presta serviços ao CRP/RS, cuja função poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções no Conselho Regional de Psicologia.

§ 6º A CAM/COE nomeará mediadoras/es independentes, doravante nomeadas/os como

mediadoras/es, que deverão cumprir os requisitos previstos no

Art. 11 do

Capítulo V deste Regulamento.

§ 7º A CAM/COE poderá nomear consultoras/es ad hoc quando necessário, conforme o

Art. 9º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CAM/COE

Art. 4º Compete à/ao Coordenadora/or da CAM/COE:

I - Representar a CAM/COE;

II - Aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - Responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da CAM/COE e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - Verificar, junto às partes envolvidas, o interesse em participar do processo de mediação, ou delegar a função ao Apoio Técnico da CAM/COE;

V - Planejar, em conjunto com a/o Coordenadora/or Adjunta/o e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com a/o mediadora/or nomeada/o para contextualização quanto ao funcionamento do Sistema Conselhos de Psicologia e à inserção da mediação nos procedimentos relativos aos processos disciplinares éticos na autarquia;

VI - Acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida/o de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VII - Aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§1º,

Art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;

VIII - Apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme disciplinado no

§ 7º,

Art. 18, do Código de Processamento Disciplinar;

IX - Propor a inclusão e a exclusão de mediadoras/es do cadastro de mediadoras/es da CAM/COE junto ao Plenário;

X - Exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete à/ao Coordenadora/or Adjunta/o da CAM/COE:

I - Auxiliar a/o Coordenadora/or no desempenho de suas funções;

II - Substituir a/o Coordenadora/or em sua ausência ou impedimento, conforme designação da/o Coordenadora/or;

III - Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela/o Coordenadora/or.

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da CAM/COE:

I - Realizar reunião técnica com a/o mediadora/or recém nomeada/o para contextualização quanto ao funcionamento do Sistema Conselhos de Psicologia e à inserção da mediação nos procedimentos relativos aos processos disciplinares éticos;

II - Fornecer orientações técnicas necessárias à/ao mediadora/or, para a realização de sua função;

III - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitada/o;

IV - Atuar como consultora/or nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas elucidações técnicas pelas partes ou pelas/os mediadoras/es quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Fornecer o apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da CAM/COE:

I - Manter os registros e os documentos da CAM/COE, resguardando o sigilo necessário;

II - Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela CAM/COE, realizando atos como pautar em plenária a admissão da/o mediadora/or no cadastro de mediadoras/es da CAM/COE;

III - Receber os casos encaminhados à CAM/COE e designar mediadora/or para o caso dentro da lista de mediadoras/es cadastradas/os;

IV - Organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da CAM/COE;

V - Redigir e encaminhar as comunicações determinadas pela CAM/COE às partes e suas/seus advogada/os;

VI - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela/o Coordenadora/or, pela/o Coordenadora/or Adjunta/o e pelo Apoio técnico.

VII - Reduzir a termo o acordo celebrado entre as partes, quando houver;

VIII - Realizar demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da CAM/COE:

I - Fornecer orientações jurídicas necessárias à/ao mediadora/or para a realização de sua função;

II - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III - Atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas elucidações jurídicas pelas partes ou pelas/os mediadoras/es;

IV - Fornecer o apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 9º Compete à/ao consultor ad hoc nomeada/o pela CAM/COE atuar como consultora/or nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos, quando forem solicitadas elucidações de temas específicos pelas partes ou pelas/os mediadoras/es, fornecendo orientações de acordo com sua área de especialidade, para facilitar o processo de mediação.

CAPÍTULO V

DAS/OS MEDIADORAS/ES

Art. 10. São requisitos mínimos para compor o cadastro de mediadoras/es da CAM/COE, sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de edital público:

I - Ser pessoa capaz;

II - Não ser conselheira/o da gestão em exercício do CRP/RS;

III - Não ser servidora/or do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - CRP/RS;

IV - Ser graduada/o há pelo menos 02 (dois) anos em curso de Ensino Superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

V - Ser formada/o em Mediação, observados os critérios mínimos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos acordos com escolas de mediação ou outras entidades para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.

Art. 11. O processo de admissão da/o mediadora/or no cadastro de mediadoras/es da CAM/COE consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma/um conselheira/o da Comissão de Ética e aprovação de seu nome pelo Plenário.

Art. 12. Admitido no cadastro de mediadoras/es da CAM/COE, a/o mediadora/or assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo e fará reunião para contextualização quanto ao funcionamento do Sistema Conselhos de Psicologia com a/o psicóloga/o fiscal da CAM/COE.

Art. 13. A Coordenação da CAM/COE, apreciadas as condições específicas de cada caso, poderá determinar que a/o mediadora/or cadastrada/o, antes de começar a atuar pela Câmara de Mediação, acompanhe 02 (dois) processos de mediação, como observadora/or ou co-mediadora/or para familiarizar-se com o contexto de mediação em que estará se inserindo.

Art. 14. São deveres da/o mediadora/or da CAM/COE:

I - Observar as normas da Lei 13.140 /2015, da Resolução CFP nº 007 /2016 e do anexo Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada para os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia;

II - Ter conhecimento das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III - Participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM/COE;

IV - Honrar seus compromissos de datas e horários com as/os mediandas/os e com a CAM/COE;

V - Realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos, bem como com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. O descumprimento dos deveres sujeitará a/o mediadora/or ao desligamento do cadastro de mediadoras/es da CAM/COE.

Art. 16. A proposta justificada de desligamento da/o mediadora/or é ato da/o Coordenadora/or da CAM/COE junto à Comissão de Ética, devendo ser referendada pelo Plenário.

Art. 17. Na qualidade de colaboradoras/es, as/os mediadoras/es da CAM/COE farão jus à remuneração equivalente ao valor de uma ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - CRP/07.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 18. A mediação, no âmbito dos processos ético-disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia, configura-se como espaço conversacional informal e confidencial, que proporciona e possibilita a interação entre as partes, no qual a/o mediadora/or, independente e imparcial, por meio de técnicas e princípios que regem a mediação, auxilia as/os mediandas/os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, de forma empática, restabelecer a comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

Parágrafo único. As mediações da CAM/COE serão, sempre que possível, conduzidas em co - mediação.

Art. 19. A admissibilidade de casos passíveis de mediação obedecerá ao disposto no

Art. 161 da Resolução CFP nº 011 /2019.

Art. 20. Sempre que julgar necessário, a/o mediadora/or, em qualquer momento da mediação, poderá converter o procedimento e atuar como conciliadora/or ou facilitadora/or de outro meio consensual e restaurativo, em conformidade com as técnicas desse procedimento, ou até mesmo suspender a mediação, devolvendo os autos para ser instaurado ou retomado o processo disciplinar ético.

CAPÍTULO II

DA INFRAESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 21. As mediações se darão em ambientes que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade do diálogo.

Parágrafo único. A mediação poderá ser realizada de forma virtual, durante a vigência e em conformidade com a Resolução CFP nº 036 /2020.

Art. 22. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e do CRP/RS relativa à CAM/COE, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade das/os mediadoras/es.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Art. 23. Os procedimentos de mediação realizados pela CAM/COE seguirão o disposto na Resolução CFP nº 011 /2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar.

Art. 24. Sendo expresso o interesse de ambas as partes pela mediação em suas manifestações escritas e havendo critérios para admissibilidade, conforme previsto no

Art. 161 do CPD, serão os autos remetidos à CAM/COE, que emitirá e juntará aos autos parecer quanto à pertinência da instauração da mediação ou outro meio consensual de solução de conflito e coordenará os procedimentos dela decorrentes.

§ 1º No caso de pedido formulado por uma das partes, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar acerca do seu interesse na realização de mediação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da intimação.

§ 2º Sendo o parecer produzido pela CAM/COE contrário à instauração da mediação, será dada ciência às partes, que poderão recorrer ao Plenário, em 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação, por simples petição juntada aos autos.

Art. 25. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso qualquer prazo prescricional.

Art. 26. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores, caso necessárias, somente poderão ser marcadas com a anuência e a presença das partes.

Art. 27. Ao longo da mediação, apresentando-se a necessidade de convite de mais alguma pessoa para participar da mediação (consultora/or ad hoc ou apoio das partes), a/o mediadora/or solicitará à CAM/COE a realização do convite.

Art. 28. No desempenho de sua função, a/o mediadora/or poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, de acordo com as técnicas e princípios da mediação.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 29. O procedimento da mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso, seja por declaração da/o mediadora/or nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

§ 1º No Termo de Encerramento, caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 2º A ausência injustificada de uma das partes, em qualquer encontro, ensejará o encerramento da mediação.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 30. Os modelos dos seguintes documentos encontrar-se-ão disponíveis na Secretaria da COE:

I - Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador;

II - Carta-Convite Partes e Advogados;

III - Termo de Adesão e Sigilo;

IV - Relatório de andamento do processo de Mediação e Encerramento da Mediação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região poderá estabelecer normas complementares com vistas ao integral cumprimento dos dispositivos presentes na Resolução CFP nº 011 /2019.

Art. 32. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da COE e encaminhados ao Plenário, quando necessário.

Porto Alegre, 1º de abril de 2021.

Ana Luiza de Souza Castro Conselheira-Presidenta Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.