Resolução nº 10/2013
Autoriza a prorrogação do prazo de negociação previsto na Resolução CRP/07 nº 001/2013, que dispõe sobre a redução de encargos legais no pagamento de anuidades de exercícios anteriores a 2012.
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 10/2013, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza a prorrogação do prazo de negociação previsto na Resolução CRP/07 nº 001 /2013, que dispõe sobre a redução de encargos legais no pagamento de anuidades de exercícios anteriores a 2012.
O Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977 e em conformidade com o disposto na Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, instituída através da Resolução CFP nº 003 /2007 e;
CONSIDERANDO a necessidade de os profissionais inscritos procederem à sua regularização financeira junto a este CRPRS;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição do índice de inadimplência referente às pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRPRS;
CONSIDERANDO que o não pagamento das anuidades e contribuições a que esteja obrigado, constitui infração disciplinar, consoante determina o art. 26 inciso VI, da Lei nº 5.677 /71 e arts. 56 e 62 do Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 42 , de 19/12/2012 do Conselho Federal de Psicologia e decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, prorrogando a autorização aos CRPs a concederem redução dos encargos legais no pagamento de anuidades, de exercícios anteriores a 2012, até dezembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Conceder redução de até 100% das multas e juros de mora das anuidades de exercícios anteriores a 2012, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.
§ 1º A redução descrita no caput deste artigo será concedida para pagamento da integralidade de débitos anteriores a 2012 e de acordo com a seguinte tabela:
I - Até 100% (cem por cento) dos valores de multas e juros de mora para pagamento a vista; e
II - Até 80% (oitenta por cento) dos valores de multas e juros de mora para pagamento em até três (3) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º As reduções previstas nesta resolução serão concedidas e terão efeito, para os acordos negociados e assinados impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de 2013 (sexta-feira) e o(s) pagamento(s) realizado(s) até 30 de dezembro de 2013.
Lembramos que essa campanha é válida somente para os pagamentos que forem efetivados até o dia 30/12/2013.
Art. 3º Os acordos promovidos com base na presente Resolução, constituirão instrumento irretratável de confissão de dívida.
Art. 4º No caso de não pagamento de uma ou mais parcelas acordadas, o devedor perderá o benefício da redução dos encargos legais concedidos numa das formas previstas no artigo primeiro, retornando a situação do débito ao status quo inicial, podendo ser recalculado para pagamento do saldo devedor na forma a vista e obedecendo ao disposto no artigo 2º
Art. 5º Os acordos celebrados e não cumpridos em sua forma total ou parcial, até a data limite prevista pelo artigo 2º da presente Resolução, perderão o benefício da redução dos encargos legais concedidos e terão os valores recalculados, subtraindo-se o montante pago no intervalo de eficácia da presente Resolução, passando a ter sua exigibilidade legal dentro da forma regular, não gerando novação de dívida.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2013.
Loiva dos Santos Leite
Conselheira Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2013 de 24/01/2013 - Norma em vigor
Resolução nº 5/2012 de 07/08/2012 - Norma em vigor