Resolução nº 12/2014
ALTERA A RESOLUÇÃO CRP07 Nº 003/2009, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PARA PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO, CURSOS E/OU PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO ESPECÍFICOS.
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 12, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada tacitamente pela Resolução nº 2 /2017)
ALTERA A RESOLUÇÃO CRP07 Nº 003 /2009, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PARA PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO, CURSOS E/OU PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO ESPECÍFICOS.
O Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977;
CONSIDERANDO que os fatores de avaliação de cargos definidos pelo CRPRS levam em consideração o desenvolvimento técnico-profissional de seus funcionários;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do processo de capacitação e desenvolvimento dos funcionários para a progressão por merecimento, através da formação, cursos e /ou programas de capacitação específicos;
CONSIDERANDO o item: 8.3 do Plano de Cargos e Salários do CRPRS, versão 2013, aprovado na reunião do Plenário, em 24 de maio de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º A progressão por merecimento será aferida levando em conta dados objetivos que revelem, por parte do funcionário, o compromisso em buscar a sua formação, atualização, capacitação e qualificação para atuar no cargo e atribuições atuais e futuras, bem como na utilização desse conhecimento com eficiência no seu desempenho diário, podendo ser representado em 02 níveis:
a) Formação: conhecimento formal do funcionário relacionado com sua bagagem técnica adquirida pela formação (técnico ou superior) e cursos complementares diretamente vinculados a sua formação;
b) Curso: representa todas as formas de capacitação, treinamento, atualização, especialização, qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento pessoal e organizacional, seminários, simpósios e congressos.
Art. 2º Para que o "curso" ou "formação" sejam considerados para progressão por merecimento:
a) O conteúdo/currículo do "curso" ou "formação" deverá ter correlação e aplicação direta com a área de atuação (operacional) do funcionário solicitante e seja de necessidade e/ou interesse do CRPRS.
b) O funcionário interessado deverá previamente preencher e assinar a solicitação de pontuação na progressão por merecimento, em formulário próprio, anexando o "folder", com programa/currículo integral do curso ou formação, carga horária, necessidade de liberação de ponto ou não, entidade educacional, objetivo/motivos da realização do curso ou formação, aplicação do conteúdo no desenvolvimento e realização de suas atividades na área de atuação, se o custo do curso ou formação será do solicitante ou se deseja que o CRPRS responda pelo pagamento. O formulário e seus anexos devem ser encaminhados e protocolados junto ao Coordenador da Área, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de encerramento da inscrição do curso ou formação.
c) O Coordenador de Área deverá emitir parecer detalhado sobre o desempenho do funcionário e o enquadramento no artigo 2º, letra; "a", desta Resolução e da real necessidade do conhecimento do curso ou formação para os trabalhos atuais e/ou futuros do funcionário e da área. Em caso positivo, a solicitação será encaminhada a área de Pessoal para análise, parecer, enquadramento e para registro das informações da ficha funcional, tempo de experiência, enquadramento salarial atual, data e tipo da última progressão, avaliação do conteúdo do curso ou formação a ser realizado e a correlação com o nível o cargo do funcionário, se há registro de penalidades disciplinares nos últimos 02 anos ou outro fator considerado importante, que serão registrados no formulário de solicitação, em campo próprio.
d) A área de Pessoal encaminhará a solicitação para deliberação da Diretoria. Se aprovado, o Coordenador da Área realizará a comunicação ao solicitante, buscando ajustar com o Responsável pela área (se houver) e o funcionário como será o processo da aplicação efetiva dos conhecimentos e práticas do curso ou formação nas atividades da área/serviços, bem como o controle de sua realização e a multiplicação desses conhecimentos, se for o caso.
IMPORTANTE: Sem a autorização prévia da Diretoria, o curso ou formação não serão considerados para pontuação na progressão por merecimento.
Art. 3º Após a realização do curso ou formação, o funcionário deverá apresentar a área de Pessoal, os documentos comprobatórios e o certificado/diploma de conclusão para os procedimentos e registros.
Art. 4º Para efeito de pontuação na progressão por merecimento - PCS, o curso deverá ter duração mínima de 08 (oito) horas e a pontuação ocorrerá quando atingir 30 (trinta) horas de curso, com validade máxima de 04 (quatro) anos.
Art. 5º Os cursos serão pontuados:
a) 0,25 ponto - (a cada 30 horas) - Cursos: seminários, congressos e simpósios, com no mínimo 08 (oito) horas de duração e emissão do certificado nominal.
b) 0,50 ponto - (a cada 30 horas) - Cursos: capacitação, atualização, qualificação, aperfeiçoamento, treinamento presencial, curso à distância (EAD - credenciado e homologados pelo MEC) com no mínimo 08 (oito) horas de duração e emissão do certificado nominal.
Parágrafo único.
1) Nesta modalidade, no máximo, serão considerados até 02 pontos por progressão.
2) Os eventos promovidos pelo Sistema Conselhos não serão considerados para fins de pontuação.
Art. 6º A formação será pontuada:
a) 1,0 ponto - Formação: ensino secundário (médio ou técnico); tecnólogo (2 a 3 anos); graduação curso superior (4 a 6 anos); especialização ou MBA (lato sensu - 360 horas); pós - graduação (stricto sensu - 720 horas ou mais); mestrado (stricto sensu - 720 horas ou mais); doutorado (stricto sensu - 1.080 horas) e pós-doutorado (habilitação ou livre-docência). Os cursos presenciais ou em EAD devem ser credenciados e homologados pelo MEC.
Parágrafo único.
1. O funcionário beneficiário do Auxílio Educação, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, não poderá computar outros cursos ou formação na pontuação para a progressão por merecimento, durante o período que estiver recebendo o benefício.
Art. 7º Período de Transição:
a) Poderão ser aproveitados os cursos ou formação realizados desde a admissão ou última progressão do funcionário no CRPRS até a data desta Resolução, desde que menos de dois (2) anos, cumpridos os outros critérios, podendo, para esse período, ser deferido até dois (2) pontos:
b) A primeira progressão, a partir da vigência desta Resolução, poderá ser progressão por merecimento, independente da modalidade da última progressão; e
c) A formação enquadrada no artigo 6º, letra: "a", acima, já solicitada e encaminhada à deliberação da Diretoria será considerada ainda com a pontuação de acordo com a Resolução CRP/07, nº 003 /2009 (um (1) ponto).
Art. 8º Independente do número de formações e/ou cursos realizados, o número máximo de pontos que poderão gerar por progressão são dois (2) pontos. Concedida à progressão, os cursos, formação e/ou horas de cursos não utilizados ficam zerados para todos os efeitos.
Art. 9º A concessão da progressão por merecimento terá validade no mês seguinte à obtenção dos quatro (4,0) pontos, exceto se o número de progressões por merecimento no exercício vigente (enquadramento no padrão salarial seguinte), nos termos do item: 8.3, do Plano de Cargos e Salários CRPRS, versão 2013, exceder a 10% (dez por cento) em relação ao número de funcionários do CRPRS registrados no cadastro do mês anterior. Neste caso, as progressões serão classificadas por ordem cronológica da aquisição do direito (obtenção dos 4,0 pontos) e a(s) progressão(ões) preterida(s) terá(ão) validade a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (orçamento do próximo exercício).
Art. 10. Segundo o Plano de Cargos e Salários CRPRS, versão 2013, item: 8.3 e normas desta Resolução, a progressão por merecimento deverá sempre ser intercalada com uma progressão por antiguidade (tempo) e assim sucessivamente. Após uma progressão por antiguidade (tempo), temos o período de contagem para uma progressão por merecimento, exceto se o funcionário não cumprir as condições de pontuação estabelecidas nesta Resolução, ou seja, não adquiriu ponto ou com pontuação insuficiente. Neste caso, o funcionário terá direito novamente a progressão por antiguidade (tempo).
Art. 11. Essa Resolução entra vigor a partir desta data.
Art. 12. Os casos omissos serão submetido à Diretoria. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.
ALESSANDRA XAVIER MIRON
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2017 de 26/04/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 3/2009 de 10/08/2009 - Contém informações revogadas tacitamente