Texto vigenteCRP07 · RS

Resolução nº 12/2023

Adita a Resolução CRPRS Nº 09/2023, publicada no D.O.U em 17/08/2023, que regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre o CRPRS e funcionários celetistas concursados aposentados antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/209), para a extinção do contrato de trabalho com base no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido através da reforma trabalhista, com base na Lei nº 13.467/2017.

RESOLUÇÃO Nº 12/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Adita a Resolução CRPRS Nº 09 /2023, publicada no D.O.U em 17/08/2023, que regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre o CRPRS e funcionários celetistas concursados aposentados antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103 /209), para a extinção do contrato de trabalho com base no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido através da reforma trabalhista, com base na Lei nº 13.467 /2017.

A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 de 17 de julho de 1977 e;

CONSIDERANDO a autonomia administrativo-financeira outorgada pela legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO a inovação trazida pela reforma trabalhista introduzida com a Lei Federal nº 13.467 /2017, que criou a rescisão por mútuo acordo com base no artigo 484-A da CLT, sendo nova modalidade para a extinção dos contratos de trabalho;

CONSIDERANDO a procura e proposta de funcionários do CRPRS aposentados antes da reforma previdenciária, para promover mútuo acordo para a rescisão dos seus contratos de trabalho;

CONSIDERANDO o cabimento legal para o ato, também pelas Autarquias federais que contratam pelo regime celetista;

CONSIDERANDO que o procedimento implica em economicidade financeira e procedimental ao CRPRS, motivando o ato administrativo;

CONSIDERANDO que em alguns casos de negociação de acordo para rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho, o sindicato representativo da classe dos funcionários se nega e abstém de assistir funcionários não sindicalizados;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme Ata nº 32, em reunião realizada no dia 09 de dezembro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Fica aditada a RESOLUÇÃO CRPRS Nº 09 /2023, para incluir o parágrafo único do art. 6, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 6º Caberá ao funcionário proponente estar assistido pelo sindicato da classe, bem como representado por advogado munido de procuração para assinar em conjunto o termo de distrato amigável do contrato de trabalho;

Parágrafo único. na hipótese do funcionário proponente não ser sindicalizado ou houver negativa do sindicato em assisti-lo, a critério da Diretoria do CRPRS, dentro do seu poder discricionário, o acordo poderá ser celebrado com a dispensa da assistência do sindicato, não sendo dispensada a representação do funcionário por advogado munido de poderes para assessorá-lo e assinar em conjunto o instrumento de acordo."

Art. 2º Permanecem integralmente vigente as demais condições explícitas na Resolução nº 09 /2023.

Art. 3º Os casos omissos serão tratados na forma da Lei e, quando não abrangidos, pela Diretoria do CRPRS com base nos princípios administrativos que orientam a Administração Pública.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até o dia 20 de dezembro de 2023.

Míriam Cristiane Alves

Presidenta do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul

Referência: Processo nº 570700256.000158/2023-85

SEI nº 1321675

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 9/2023 de 11/08/2023 - Norma em vigor