Resolução nº 2/2008
Dispõe sobre os critérios para criação, organização e gestão de subsedes.
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 2/2008, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre os critérios para criação, organização e gestão de subsedes.
O Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977 e em conformidade com o disposto nos artigos 79 e seguintes da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, instituída através da Resolução CFP nº 003 /2007 e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e criterizar a criação, organização e modelo de gestão de subsedes;
CONSIDERANDO a decisão da Plenária do Conselho Regional de Psicologia da 7º Região realizada no dia xx de xxxxxxxx de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A criação, organização e gestão de subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região obedecerão aos critérios e normas seguintes.
Art. 2º O CRP, por decisão da Plenária, poderá instalar subsede em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul, desde que atendidos os critérios seguintes:
Existência de no mínimo 200 psicólogos na jurisdição da subsede, regularmente inscritos no CRP;
Existência de no mínimo 2 (dois) Cursos de Formação de Psicólogos, reconhecidos, em municípios da região de jurisdição da subsede;
Efetiva e significativa participação dos psicólogos da região da subsede em eventos organizados ou patrocinados pelo CRP;
Que o município sede da subsede esteja a pelo menos 100 quilômetros da sede;
Art. 3º Para efeito de determinação dos municípios abrangidos pela subsede, levar-se-á em consideração:
Que o município esteja localizado a no máximo 200 quilômetros do município sede da subsede;
Que o município não esteja sob jurisdição de outra subsede ou da sede do CRP;
Art. 4º A subsede será instalada em local com pelo menos duas salas, sendo uma com capacidade para realização de eventos.
Art. 5º O CRP dotará a subsede de mobiliário, utensílios e equipamentos necessários ao cumprimento das atribuições definidas nesta resolução.
Art. 6º O CRP manterá pelo menos um (1) funcionário administrativo na subsede, com residência na cidade sede da mesma, e um psicólogo fiscal, com horário de trabalho mínimo de 20 horas semanais.
Art. 7º O horário de funcionamento da subsede será o mesmo da sede, salvo determinações expressas da diretoria.
Art. 8º A subsede será contemplada anualmente no orçamento do CRP com dotação de valores para despesas, orçadas em contas específicas para cada tipo de despesa e determinados os valores
considerando o porte da subsede.
Parágrafo único. Quando da criação da subsede, a dotação orçamentária será calculada proporcional ao tempo faltante para o restante do ano.
Art. 9º A subsede disporá de um caixa para pagamento das despesas fixas mensais, bem como pequenas despesas extras. O caixa será reposto mensalmente mediante a apresentação do relatório de prestação de contas do mesmo, o qual deverá ser enviado à sede até o décimo dia útil do mês subseqüente.
Art. 10. A subsede será gerida por uma Comissão Gestora, nomeada pela Diretoria, conforme o artigo 10 do Regimento Interno do CRP, dentre os psicólogos conselheiros da região e, na ausência de conselheiros, dentre os psicólogos da região, e composta por 1 membro para cada 100 psicólogos regularmente inscritos no CRP, respeitados os limites de no mínimo 3 e no máximo 5 membros.
Art. 11. Dentre os membros da Comissão Gestora serão indicados um Coordenador e um Sub-coordenador.
Art. 12. Todos os membros da Comissão Gestora deverão residir necessariamente em cidade da região sob jurisdição da subsede, sendo que o Coordenador obrigatoriamente no município sede da subsede.
Art. 13. Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados por seu trabalho, podendo, entretanto, receber diárias, ajudas de custo ou jeton, de acordo com as determinações e normas legais para cada caso.
Art. 14. São atribuições, dentre outras, da Comissão Gestora: Promover e coordenar ações junto aos psicólogos da região da subsede, em conformidade com o plano de ação traçado pela gestão do CRP/RS; Representar o CRP/RS em eventos da região, ou indicar colaborador como representante, quando convidado o Conselho, manifestando-se de acordo com a orientação da gestão;
Administrar o trabalho dos funcionários da subsede, em conjunto com a sede;
Criar um grupo de colaboradores com o objetivo de dividir as tarefas possíveis e manter o funcionamento da subsede;
Manter o grupo de colaboradores informado das deliberações da plenária; Receber, examinar e encaminhar à sede a documentação para registro e outros serviços solicitados pelos psicólogos;
Receber denúncias de exercício ilegal da profissão bem como de possíveis transgressões ao Código de Ética, procedendo ao exame preliminar e encaminhando à sede para as providências cabíveis;
Responsabilidade pela aplicação e cumprimento do orçamento da subsede;
Responsabilidade pelo caixa da subsede;
Encaminhar mensalmente à sede relatório de ações realizadas e prestação de contas;
Zelar pelo patrimônio da subsede;
Remeter à sede sugestões para melhoria dos serviços prestados pela subsede;
Remeter à sede, para avaliação e aprovação, qualquer material de divulgação;
Art. 15. A Comissão Gestora, ou qualquer um de seus membros, será exonerado:
Automaticamente ao final da gestão;
A qualquer tempo por deliberação da diretoria;
Art. 16. Qualquer um dos membros da Comissão Gestora poderá se desligar da função, bastando enviar por escrito a comunicação à diretoria, com antecedência de 15 dias.
Art. 17. A responsabilidade pela apresentação de prestação de contas e/ou irregularidades eventualmente encontradas, permanece após o desligamento, por solicitação ou não, até a aprovação definitiva pelo CRP.
Art. 18. O CRP poderá, a qualquer tempo e por deliberação da plenária, extinguir a subsede.
§ 1º A Comissão Gestora será automaticamente exonerada quando da formalização da extinção da subsede, sem prejuízo do disposto no Artigo 14;
§ 2º Os móveis, utensílios, equipamentos e qualquer outro material remanescente, serão enviados à sede que lhes dará o destino conveniente;
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela plenária.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 30 de junho de 2008
Karen Eidelwein
Conselheira Presidente
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