Resolução nº 2/2015
REGULAMENTA E DEFINE OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE PEDIDO DE CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ATENÇÃO EM REGIME RESIDENCIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 2, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Resolução nº 2 /2022)
REGULAMENTA E DEFINE OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE PEDIDO DE CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ATENÇÃO EM REGIME RESIDENCIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO - CRP/RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977 e;
CONSIDERANDO o teor da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o compromisso da categoria profissional dos psicólogos com tal declaração, conforme previsto no Código de Ética Profissional - Resolução CFP 10 /2005;
CONSIDERANDO a Lei Federal 10.216 , de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e que redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária sobre o funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFP nº 03 /2007;
CONSIDERANDO o resultado da 4ª inspeção Nacional de Direitos Humanos: locais para internação para usuários de álcool e outras drogas" realizada pelo Conselho Federal de Psicologia em parceria com outras instituições;
CONSIDERANDO as visitas de fiscalização realizadas pelas psicólogas fiscais desta autarquia entre novembro de 2014 e julho de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para análise e decisão acerca dos pedidos de cadastramento de pessoas jurídicas junto a este conselho, apresentados por entidades que prestam serviço de atenção em regime residencial de caráter transitório, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica que presta serviço de atenção em regime residencial de caráter transitório e que requerer seu cadastramento junto ao Conselho Regional de Psicologia da 7º Região deverá atender aos pressupostos básicos previstos nesta Resolução, além das demais normas correlatas pertinentes à matéria, estabelecidas nas resoluções vigentes e editadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 2º Para a solicitação e o deferimento de cadastramento das pessoas jurídicas destinadas ao fim previsto na presente Resolução, é indispensável à apresentação dos documentos:
a) Termo de Responsabilidade Técnica pelos serviços de psicologia assinado por psicólogo, conforme previsto no artigo 36 da Resolução CFP nº 003 /2007;
b) Cópia autenticada de Alvará Sanitário vigente e de Alvará de localização;
c) Ofício informando o nome do responsável técnico pela instituição, carga horária e vínculo de trabalho;
d) Projeto Terapêutico, ou equivalente, no qual se explicite os objetivos gerais e específicos do acompanhamento e metodologia de trabalho que preze pela autonomia e a reinserção social dos usuários;
e) Termo de aceite da realização da visita de inspeção
considerando os quesitos elencados nesta Resolução.
Art. 3º Será realizada inspeção técnica pela fiscalização do Conselho Regional de Psicologia, conforme previsão do artigo 39 da Resolução do CFP nº 003 /2007, ocasião em que deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) Condições de acesso dos residentes aos meios de comunicação, bem como a garantia de contato frequente com sua rede de relações sociais;
b) Estratégias de participação de familiares e/ou rede de apoio durante a permanência do usuário na instituição, respeitando as singularidades dos casos;
c) Disponibilização de atividades que garantam acesso a lazer, cultura, esporte e outras necessárias a promover a integralidade do cuidado oferecido;
d) Existência de planos terapêuticos singulares que estejam articulados com a rede de serviços, possibilitando a reinserção do usuário;
e) Existência de prontuário único do usuário, no qual serão registrados os atendimentos realizados e a participação em atividades;
f) Medidas e rotinas administrativas visando à proteção e o sigilo das informações relativas aos usuários e familiares acompanhados pela pessoa jurídica;
g) Ações que explicitem o caráter voluntário quanto ao ingresso e permanência do usuário em acompanhamento pela pessoa jurídica - salvo em caso de determinação judicial.
Art. 4º Caso seja constatada, na realização da visita de inspeção, inadequação quanto aos quesitos acima listados:
a) No caso de instituições que estão solicitando o cadastramento: o pedido será indeferido e será aberto prazo para adequação e novo pedido;
b) No caso de instituições já cadastradas; será determinado prazo para adequação, sob pena de descadastramento.
Art. 5º Na hipótese do indeferimento do pedido de cadastramento da pessoa jurídica, a mesma poderá ingressar com o pedido de reconsideração junto ao CRPRS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do indeferimento.
Parágrafo único. Caso mantida a decisão do indeferimento, caberá recurso ao CFP no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 6º Pessoas jurídicas - PJ que prestam serviço de atenção em regime residencial de caráter transitório que já estão cadastradas neste Conselho Regional de Psicologia terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem e realizarem a entrega dos documentos previstos no artigo 2º da presente Resolução.
§ 1º As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo serão notificadas da vigência da presente Resolução a fim de que possam se adequar no prazo estabelecido.
§ 2º As PJs que não se adequarem a esta regulamentação no prazo estabelecido serão descadastradas.
Art. 7º Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão reconhecidos e deliberados pelo plenário do CRPRS.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2015.
SIMONE BAMPI
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2022 de 14/04/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168757 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.