Texto vigenteCRP07 · RS

Resolução nº 2/2021

Dispõe sobre a concessão da taxa mínima de inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia da 7º Região.

RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 02/2021 DE 10 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a concessão da taxa mínima de inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia da 7º Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SÉTIMA REGIÃO - CRP/RS, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 2 , de 11 de fevereiro de 2019, que fixa os valores das taxas, multas e emolumentos;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.711 , de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.824 , de 11 de outubro de 2012, que Regulamenta a Lei nº 12.711 /2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências.

CONSIDERANDO as políticas de ações afirmativas que garantem o acesso de estudantes indígenas e quilombolas à formação em Psicologia e a importância de garantir a esses profissionais a possibilidade de início de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO os programas de crédito e financiamento estudantil que possibilitam o acesso ao ensino superior a estudantes em vulnerabilidade econômica e o início de seu exercício profissional, RESOLVE:

Art. 1º Conceder a taxa mínima de inscrição no CRP/RS, as/os psicólogas/os graduadas/os que preencham uma das seguintes condições:

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL

I - Pertençam a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, com Número de Identificação Social (NIS) ativo, preenchendo aos critérios de renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo e/ou família com até 3 salários mínimos;

II - Tenham ingressado em Instituição de Ensino Superior na qual colaram grau de psicóloga/o por meio de Processo Seletivo Específico para Ingresso de Estudantes Indígenas e Quilombolas;

§ 1º O cumprimento dos requisitos para a concessão deverá ser comprovado pela/o profissional graduada/o na ocasião da primeira inscrição através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Folha resumo do CadÚnico atualizada, para fins de comprovação do

Art.1, Inciso I.

b) Declaração da Instituição de Ensino Superior atestando a forma do ingresso, para fins de comprovação do

Art.1, Inciso II.

§ 2º A redução da taxa só é válida para inscrições de pessoa física e para a primeira inscrição do profissional junto ao Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 2º A taxa mínima de inscrição de que trata essa Resolução, corresponde ao valor de 10% (dez por cento) do valor da anuidade que pode ser cobrada pelos Conselhos Regionais, conforme disposto no art. 1º da Resolução CFP nº 2 , de 11 de fevereiro de 2019.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a pessoa que prestar informação falsa com o intuito de usufruir dos benefícios o

Art. 1º da presente Resolução estará sujeita a:

I - Cancelamento da redução da taxa de inscrição, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - Declaração de nulidade do ato de redução da taxa de inscrição, se a falsidade for constatada após a sua publicação;

III - Exclusão da lista de profissionais com redução de taxa de inscrição, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da inscrição permanente, com obrigatoriedade de pagamento integral do valor da taxa de inscrição, no prazo de trinta dias contados da notificação, acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária com base no IPCA e juros de 0,5% a mês, desde a data do ato de inscrição concebida com fraude.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 4º O CRP/RS deverá divulgar e manter informações sobre as condições de redução da taxa de inscrição de que trata esta Resolução e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informações falsas referidas no

Art. 3º

Art. 5º A redução de que trata esta resolução não se aplica às demais formas de inscrição previstas pelo Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 10 de abril de 2021.

Ana Luiza de Souza Castro Conselheira-Presidenta Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região

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