Resolução nº 2/2022
Estabelece critérios complementares para a análise dos pedidos, junto ao CRPRS, de cadastramento e registro, enquadrados na Resolução CFP nº 13/2019, de pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares.
RESOLUÇÃO CRPRS Nº 02/2022
(Revogada pela Resolução nº 8 /2025)
Estabelece critérios complementares para a análise dos pedidos, junto ao CRPRS, de cadastramento e registro, enquadrados na Resolução CFP nº 13 /2019, de pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - 7ª Região/CRPRS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977 e em conformidade com o acórdão 341/2004 - Plenário do Tribunal de Contas da União, referente Processo TC.016.756/2003-0 e;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 13 , de 24 de julho de 2019, que regulamenta e define procedimentos a serem adotados pelo Sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia) quanto aos pedidos de cadastramento e registro de pessoa jurídica de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas - e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 16 , de 21 de agosto de 2019, dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a análise dos pedidos junto ao Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul de cadastramento e registro de pessoas jurídicas que são enquadradas na Resolução CFP nº 13 /2019;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho conforme ata nº 084/2022, em reunião realizada no dia 09 de abril de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios complementares para a análise dos pedidos, junto ao CRPRS, de cadastramento e registro, enquadrados na Resolução CFP nº 13 /2019, de pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas, e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares.
Art. 2º Para a solicitação e o deferimento de cadastramento das pessoas jurídicas destinadas ao fim previsto na presente Resolução, é indispensável o atendimento à Resolução CFP nº 13 /2019, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo, e demais normas correlatas pertinentes à matéria.
Art. 3º A análise dos pedidos das pessoas jurídicas descritas na presente Resolução terá como diretivos os seguintes critérios:
a) Não realizar a internação de crianças e adolescentes, tendo em vista o Estatuto da Criança e do Adolescente e outros marcos políticos e jurídico-legais internacionais e nacionais vigentes1;
1 Política Nacional de Atenção à Saúde Mental e ao Uso de Álcool e Outras Drogas, implantada pela Lei Federal nº 10.216 /2001, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069 /90), do art. 10 da Resolução 1 do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas CONAD, de 19 de agosto de 2015, a Constituição da República, a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (arts. 3 e 27), na Lei nº 10.216 /2001 (que institui os direitos das pessoas com transtorno mental), no art. 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e na Lei nº 11.343 /2006 (Lei Antidrogas), com as alterações trazidas pela Lei nº 13.840 /2019.
b) Entregar cópia do Projeto Terapêutico Institucional, ou documento equivalente, explicitando os objetivos gerais e específicos do acompanhamento, bem como metodologia de trabalho que preze pela autonomia e reinserção social das(os) usuárias(os);
c) Entregar cópia do modelo do termo de ingresso da/o usuária/o no serviço, constando a informação quanto à modalidade da internação - se é voluntária, involuntária ou compulsória, conforme Inciso I do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
d) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, quais as modalidades de promoção de contato entre os usuários com sua rede de apoio, especificando se há previsão de realização de visitas presenciais, telefonemas, chamadas de vídeo e/ou outras estratégias de comunicação do usuário com familiares e/ou pessoas de sua rede de apoio, com detalhamento acerca da frequência e do tempo de duração das mesmas, bem como da quantidade de pessoas que podem manter contato com o usuário e da possibilidade de privacidade nos contatos, conforme Inciso III do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
e) Apresentar cronograma de atividades semanais, sendo que, quando constar atividade espiritual/religiosa, deverá ser explicitado o funcionamento e procedimento desta e a existência de atividade alternativa aos momentos que são dedicados à atividade espiritual/religiosa, conforme Inciso IV do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
f) Descrever, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se há e quais são as atividades laborais realizadas, seu tempo de duração e propósito terapêutico, conforme Inciso V do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
g) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se a instituição comercializa algum produto/serviço; se há a participação dos usuários nesta comercialização e qual a forma de remuneração deste usuário, conforme Inciso VI do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
h) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se existe articulação com a rede de Economia Solidária da Região ou com alguma atividade do Sistema Único de Saúde ou Sistema Único de Assistência Social do município voltada à geração de renda, bem como se a instituição tem algum projeto para reinserção no mercado de trabalho, conforme Inciso VI do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
i) Descrever, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente apresentado, listagem de atividades educacionais, de lazer, de cultura, de esporte, dentre outras, explicitando quais são ofertadas, frequência e tempo de duração, conforme Inciso VII do art. 5º da Resolução CFP nº 13 /2019;
j) Apresentar nome fantasia em conformidade com o
Art. 4º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 16 /2019;
k) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, de que forma ocorrem as reuniões de equipe, com qual a frequência e duração e com a participação de quais trabalhadores/funcionários/profissionais, conforme art. 9º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 16 /2019;
l) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se existem reuniões com outros serviços públicos e com as redes de políticas públicas do município, tais como CAPS, UBS/ESF, CRAS, CREAS, Secretaria de Educação, etc, conforme art. 9º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 16 /2019.
Art. 4º Aquelas pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas, que realizam serviços de acolhimento, internação e similares, que já estiverem cadastradas neste Conselho Regional de Psicologia e que solicitarem a renovação do certificado, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições da presente Resolução e realizarem a entrega dos documentos previstos na Resolução CFP nº 13 /2019, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que não se adequarem a esta regulamentação no prazo estabelecido serão descadastradas.
Art. 5º Caso seja constatada, na realização da fiscalização prevista no art. 9º da Resolução CFP nº 13 /2019, inadequação quanto ao disposto na presente Resolução, no caso de instituições já cadastradas, será determinado prazo para adequação, sob pena de descadastramento.
Art. 6º A presente Resolução também se aplica às pessoas jurídicas que protocolaram pedidos de inscrição ou reinscrição que não tenham sido analisados até a data de publicação deste ato normativo.
Art. 7º Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão reconhecidos e deliberados pelo plenário do CRPRS.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CRP/07 nº 002 /2015 de 25 de setembro de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre/RS, 14 de abril de 2022.
Ana Luiza de Souza Castro Conselheira Presidenta Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 8/2025 de 03/11/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2015 de 25/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176162 AND idambito = 4 LIMIT 1