CRP07 · RS

Resolução nº 3/2023

Dispõe sobre isenção de multas e juros de mora sobre anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos junto ao Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP/RS Nº 03/2023

(Revogada pela Resolução nº 10 /2023)

Dispõe sobre isenção de multas e juros de mora sobre anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos junto ao Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977;

CONSIDERANDO o disposto na alínea "c" do subitem 9.3, Norma 9 da Resolução CFP nº 020 , de 04 de dezembro de 2018, que revisa e amplia o Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514 /2011 estabelece seus artigos 3º ao 11, as regras e critérios para as contribuições devidas aos Conselhos profissionais, bem como as regras de recuperação de créditos, especialmente o art. 6º, parágrafo segundo;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, através de recuperação fiscal de seus créditos, objetivando a regularização de dívidas de anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46 /2018, que autoriza os Conselhos Regionais de Psicologia a concederem redução de até 100% (cem por cento) de multas e juros de mora das anuidades com mais de dois (dois) anos vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas;

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 2/2023/GFINS/CGEST-CFP, que trata do resultado da auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a sistemática de cobrança adotada pelos Conselhos Profissionais na cobrança de inadimplentes, RESOLVE:

Art. 1º Conceder redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre os débitos das anuidades vencidos há mais de 2 (dois) anos, incidindo as anuidades vencidas no ano de 2021 e anteriores,

considerando a data base do vencimento da anuidade o dia 31 de março, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior, definindo os seguintes critérios de redução dos encargos de mora:

I - Débito pago em parcela única: 100% de redução de multa e juros sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;

II - Débito pago em até 2 (duas) parcelas: 80% de redução de multa e juros sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;

III - Débito pago em até 4 (quatro) parcelas: 60% de redução de multa e juros sobre o débito atualizado até a data firmatura do acordo;

IV - Débito pago em até 6 (seis) parcelas: 40% de redução de multa e juros sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;

V - Débito pago em até 10 (dez) parcelas: 20% de redução de multa e juros sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;

Art. 2º O parcelamento do débito deverá respeitar a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) e as respectivas faixas de descontos sobre os juros e multas.

Art. 3º Aos pagamentos realizados através de cartão de crédito será aplicado o desconto das alíneas I a V do artigo 1º

Art. 4º A adesão do sujeito passivo ficará condicionada a assinatura de um instrumento particular de confissão de dívida.

Art. 5º O inadimplemento de quaisquer parcelas implicará no vencimento integral e antecipado do débito remanescente, independentemente de aviso ou notificação prévia, podendo o instrumento particular de confissão de dívida ser ajuizado para a recuperação do crédito na esfera judicial, ocasião em que incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 6% ao ano e correção monetária através do IPCA sobre o saldo devedor.

Art. 6º Os descontos oferecidos no artigo anterior não serão aplicados sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente, para a hipótese de o parcelamento incidir sobre débitos que estejam em fase de execução fiscal.

Art. 7º Os efeitos da presente Resolução terão vigência a contar da data da sua publicação até a data de 31 de março de 2024.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 3 de abril de 2023. Miriam Cristiane Alves

Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 10/2023 de 12/09/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.