CRP07 · RS

Resolução nº 4/2019

Dispõe sobre políticas, normas e procedimentos relativos à recuperação de crédito e dá outras providências;

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

(Revogada pela Resolução nº 14 /2023)

Dispõe sobre políticas, normas e procedimentos relativos à recuperação de crédito e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (CRPRS) é uma autarquia de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que o CRPRS deve ser auto-sustentável em termos financeiros, cumprindo orçamento de receitas e despesas aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) para o exercício, observando a legislação e normas do CFP;

CONSIDERANDO a Lei Nº 5766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei Nº 5766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 /2011, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao Artigo 4º da Lei nº 6932 /1981, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral

CONSIDERANDO o Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO a Resolução CFP Nº 010/2007;

CONSIDERANDO que Sistema Conselhos de Psicologia, constituído pelo CFP e CRPs, deve seguir os princípios da administração pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e razoabilidade.

Art. 1º O Setor de Cobranças do CRPRS tem atribuições e responsabilidade de planejar, administrar, executar e controlar todo o processo de cobranças do CRPRS com objetivo de maximizar a arrecadação de anuidades, taxas, multas, emolumentos e minimizar os atrasos e inadimplência das pessoas físicas e jurídicas. Conceitos, normas e procedimentos utilizados no processo de cobrança do CRPRS:

1) Receitas: são todos os recursos financeiros creditados nas contas do CRPRS, decorrentes dos recebimentos com arrecadação de valores, oriundos de receitas operacionais e não operacionais;

2) Receitas Operacionais: são oriundas da atividade-fim, como anuidades, taxas e emolumentos com a inscrição, expedição de carteiras, certidões, multas por infrações cometidas pelo psicólogo, juros, multas e os recebimentos de dívida ativa administrativa ou executiva; Receitas Não Operacionais - não vinculadas à atividade-fim, como receitas patrimoniais de rendimentos de poupança, aplicações, receitas de cursos, venda de publicações, etiquetas, receitas de eventos e outras;

3) Débito: é todo o valor lançado à conta de psicólogo registrado (pessoa física ou pessoa jurídica), não quitado, ainda que vincendo;

4) Dívida: é todo o valor do débito não pago e com data de vencimento expirada;

5) Fato Gerador da Anuidade: o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição regular no CRPRS, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 12.514 /2011;

6) Tabela de Anuidade: a Assembléia de Políticas, Administração e Finanças do CFP anualmente define os limites dos valores das anuidades de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício seguinte. Com base nestes parâmetros, o CRPRS projeta sua proposta de tabela de anuidades, multas, taxas e emolumentos a serem cobrados na sua jurisdição e submete à Assembléia Geral Ordinária (AGO). Após, a referida tabela deverá ser aprovada e publicada pelo Conselho Federal de Psicologia;

7) A anuidade do psicólogo registrado no CRPRS (pessoa física e pessoa jurídica) deve ser paga em cota única vencível em 31 de março ou em até 5 (cinco) parcelas;

8) A Assembléia Geral Ordinária (AGO) poderá autorizar a concessão de desconto para o pagamento antecipado da anuidade obedecidos os critérios estabelecidos no item 9.1 - A do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do CFP;

9) Atraso: o psicólogo - pessoa física ou jurídica - inscrito no CRPRS que não quitar ou renegociar o valor devido da anuidade e demais débitos até o respectivo vencimento será considerado EM ATRASO;

10) Inadimplente: o psicólogo - pessoa física e jurídica - inscrito no CRPRS que não efetuar o pagamento ou renegociar o valor devido da anuidade e demais débitos no prazo de 12 meses do respectivo vencimento será considerado INADIMPLENTE;

11) Notificações: notificação é a carta enviada ao psicólogo (pessoa física e pessoa jurídica) para informar-lhe da existência de débitos junto ao CRPRS, normalmente a partir de abril de cada ano, com prazo de até trinta dias para regularização, sob pena de lançamento em dívida ativa administrativa ou para notificar-lhe do lançamento de seus débitos em dívida ativa administrativa (neste caso, carta com aviso de recebimento). A notificação com aviso de recebimento é peça obrigatória e comprobatória da notificação do devedor, necessária no caso de execução fiscal;

12) Edital de Notificação de Dívida Ativa Administrativa: é o instrumento pelo qual o CRPRS convoca os inadimplentes não notificados (por motivos alheios ao CRPRS, como por exemplo: endereços desatualizados) a comparecerem ao CRPRS para tratarem de assuntos de seu interesse. No caso de omissão quanto a regularização dos débitos tal instrumento poderá ser utilizado como comprovante de notificação nas ações judiciais. O Edital deve ser afixado em lugar visível no CRPRS e publicado em jornal de grande circulação;

13) Parcelamento: o CRPRS poderá parcelar débitos de anuidade em até 24 parcelas desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00. No caso de inadimplemento da renegociação o prazo máximo para novo parcelamento será reduzido pela metade durante o prazo de vigência do acordo. Com a quitação do débito, o profissional poderá solicitar novo parcelamento sem a redução do prazo. Outros débitos como 2ª via da carteira de identidade profissional, multa eleitoral, multa ética ou qualquer débito diferente da natureza tipificada "anuidade" deverão ser pagos à vista, não podendo ser parcelados. A data limite para o vencimento da primeira parcela de acordo de parcelamento de débitos pode ser de até trinta (30) dias da renegociação. Os parcelamentos devem ser registrados em Termo de Acordo (TA), exceto quando:

a) Tratar-se exclusivamente de anuidade vencida a menos de 24 meses;

b) Tratar-se de pagamento à vista, desde que não constem em cobrança judicial.

As emissões dos boletos bancários serão efetivadas somente após a assinatura e entrega do TA pelo devedor, com exceção do boleto referente à primeira parcela que poderá ser enviado junto ao termo de acordo.

14) Atualização de Débitos: O valor atualizado é obtido aplicando-se multa de 2% (dois por cento) e atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) calculado até a data da liquidação ou renegociação do débito. No caso de débitos em cobrança judicial, serão acrescidos ainda juros de 6% (seis por cento) ao ano;

a) Nas renegociações, além da atualização dos débitos, as parcelas serão corrigidas em 1 % (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela anterior.

b) Negociado o débito integralmente, incluso ou não o exercício corrente, o profissional será considerado como ADIMPLENTE para todos os efeitos.

15) Recobrança da anuidade do exercício (atraso): findo o prazo de vencimento da última parcela da anuidade vigente, o CRPRS promoverá recobrança do valor atualizado da respectiva anuidade, já inclusa a multa por atraso, em no mínimo 3 (três) ocasiões ao longo do ano corrente;

16) Isenção de pagamento de anuidade: a isenção do pagamento de anuidade é concedida em dois casos:

a) Isenção permanente: concedida em caráter permanente a partir do ano em que o psicólogo completa 65 anos de idade, conforme Resolução CFP 001/1990. A área de cadastro é responsável pelo levantamento anual dos casos, registro no sistema cadastral e financeiro e emissão da carta de comunicação da Diretoria aos psicólogos em dia com a tesouraria. Para os psicólogos que tenham débitos em aberto a carta de comunicação da isenção somente será enviada após negociação e acerto dos débitos pendentes. Este procedimento deve ser realizado antes da emissão dos carnês para o ano seguinte;

b) Interrupção temporária: concedida nos casos de doença ou viagem ao exterior, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções CFP nº 003/2007 e nº 001/2012. A análise da documentação comprobatória enviada pelo psicólogo e montagem do processo é de responsabilidade da área de cadastro, que o encaminha para aprovação da Diretoria. A área de cadastro efetuará a alteração cadastral e os registros necessários, acionando a área de cobrança para providências, se necessário;

c) Pessoas Jurídicas: os empresários individuais registrados são isentos de pagamento de anuidade da Pessoa Jurídica, devendo o profissional pagar somente anuidade e taxas referentes à Pessoa Física. As Pessoas Jurídicas inscritas no CRPRS, onde os serviços psicológicos/psicologia não é o objeto principal da empresa, conforme registro no contrato social e enquadramento da área técnica, são isentas do pagamento da anuidade e taxas, conforme art. 34 da Resolução CFP nº 003/2007.

17) Inscrição de débitos em Dívida Ativa Administrativa (DAA): o débito inadimplido será lançado em dívida ativa administrativa após 12 meses do seu vencimento original;

a) A área de cobrança deverá notificar o devedor do lançamento DAA, através de carta com AR, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para negociação e acordo, sob pena de execução fiscal da dívida.

18) O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) é um cadastro que contém os nomes de pessoas físicas e jurídicas enquadradas em uma das seguintes situações:

a) Responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; ou

b) Com a inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) suspensa ou cancelada;

c) Declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A inserção no CADIN é obrigatória nos casos de dívidas acima de R$ 10.000,00 e facultativa no caso de dívidas acima de R$ 1.000,00. O Setor de Cobrança inscreverá os débitos administrativos não quitados no CADIN quando do lançamento em dívida administrativa, independentemente do valor.

19) Ajuizamento da Dívida Ativa: observada as condições de ajuizamento e esgotado o prazo para pagamento do débito lançado em dívida administrativa, a área de cobrança deverá encaminhar a documentação necessária para a abertura do processo executivo à Assessoria Jurídica;

20) Cancelamento de débitos:

a) Óbito - todos os débitos são cancelados, inclusive os lançados em dívida ativa administrativa e as ações executivas fiscais;

b) Interrupção Temporária - os débitos existentes no período deferido na interrupção temporária deverão ser cancelados, observando-se os períodos proporcionais;

c) Anuidade do exercício corrente - nos casos de cancelamento de inscrição ou transferência, solicitados até 31 de março a anuidade do exercício será cancelada; e

d) Prescrição - Os créditos do CRPRS, constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados de seus prazos de vencimento, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). A prescrição é interrompida pelo ajuizamento da ação ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como por exemplo a existência de acordo extrajudicial não prescrito.

21) Devoluções de pagamentos indevidos efetuados serão devolvidos ao psicólogo, através de cheque nominal, depósito ou transferência bancária desde que não haja débitos pendentes, estejam estes renegociados ou não. Valores pagos em período deferido de interrupção temporária não serão devolvidos em pecúnia, e deverão ser utilizados em débitos futuros.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2019.

SILVANA DE OLIVEIRA

Conselheira Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 4/2026 de 10/07/2026 - Norma em vigor

Resolução nº 14/2023 de 19/12/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.