Resolução nº 5/2018
Regulamenta os critérios para aprovação em nível Regional do Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2018.
Regulamenta os critérios para aprovação em nível Regional do Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RS, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5766 /71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFP nº 011 /2018;
CONSIDERANDO o delegado aos Conselhos Regionais de Psicologia de fiscalizar e orientar o exercício profissional em sua Região de jurisdição;
CONSIDERANDO a prestação de serviços psicológicos mediados por TICS no Brasil, ou a partir de IP`s registrado e com validade no território nacional, a(o) psicóloga(o) estrangeira(o) deve possuir inscrição no Conselho Regional de Psicologia, nos termos da Lei nº 5766 /71;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios sobre o credenciamento e demais situações que envolvam a matéria em questão, resolve:
Art. 1º A prestação de serviços psicológicos referentes a Resolução CFP nº 011 /2018, está condicionada à realização, por parte do psicólogo, de um cadastro prévio no website Cadastro e-Psi para que o Conselho Regional de Psicologia da 7ª região proceda sua autorização.
Art. 2º Os critérios de autorização, em conformidade com a Resolução CFP nº 011 /2018, considerará:
§ 1º Poderá proceder cadastro para prestação de serviços psicológicos mediados por TICS, a (o)s profissionais psicóloga(o)s regularmente inscritos no CRPRS;
§ 2º A(o) psicóloga(o) que não estejam impedido de exercer a profissão por condenação ética/disciplinar na data do pedido;
§ 3º A(o) profissional deverá manter o cadastro atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa.
Art. 3º São condições para obter o cadastro junto ao CRPRS:
a) Não estar com sua inscrição cancelada,
b) Cadastro atualizado nos termos desta normativa;
c) Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o
Art. 16, da Resolução CFP nº 003 /07;
d) Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o
Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07;
e) Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs, utilizando critérios objetivos e elucidativos, que fundamentem os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas nos procedimentos técnicos/profissionais oferecidos;
f) Preenchimento e concordância, por parte da(o) profissional ao Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.
g) A autorização deve estar referendada pelo plenário.
Art. 4º O CRPRS possui o prazo de 30 dias, a contar do momento da solicitação, para emitir parecer conclusivo sobre a referida solicitação.
Art. 5º A(o) profissional inscrito junto a este CRPRS que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem possuir o referido cadastramento, cometerá falta disciplinar.
Art. 6º A(o) psicóloga(o) que não obtiver seu cadastro deferido, poderá recorrer da decisão junto ao CFP no prazo de 30 dias, a contar a publicação da decisão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na presente data.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2018.
Psic. CLEON DOS SANTOS CEREZER
Conselheiro Presidente
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