Texto vigenteCRP07 · RS

Resolução nº 9/2023

Regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre o CRPRS e funcionários celetistas concursados aposentados antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/209), para a extinção do contrato de trabalho com base no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido através da reforma trabalhista, com base na Lei nº 13.467/2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRPRS Nº 9/2023, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre o CRPRS e funcionários celetistas concursados aposentados antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103 /209), para a extinção do contrato de trabalho com base no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido através da reforma trabalhista, com base na Lei nº 13.467 /2017.

A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 de 17 de julho de 1977 e;

CONSIDERANDO a autonomia administrativo-financeira outorgada pela legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO a inovação trazida pela reforma trabalhista introduzida com a Lei Federal nº 13.467 /2017, que criou a rescisão por mútuo acordo com base no artigo 484-A da CLT, sendo nova modalidade para a extinção dos contratos de trabalho;

CONSIDERANDO a procura e proposta de funcionários do CRPRS aposentados antes da reforma previdenciária, para promover mútuo acordo para a rescisão dos seus contratos de trabalho;

CONSIDERANDO o cabimento legal para o ato, também pelas Autarquias federais que contratam pelo regime celetista;

CONSIDERANDO que o procedimento implica em economicidade financeira e procedimental ao CRPRS, motivando o ato administrativo;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme Ata nº 25, em reunião realizada no dia 11 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituída a possibilidade do CRPRS, com base no artigo 484-A da CLT, promover por mútuo acordo a extinção de contratos de trabalho regidos pelo regime celetista.

Art. 2º Fazem jus a tal possibilidade, a categoria de funcionários celetistas concursados e com vínculo permanente, aposentados antes da reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

Art. 3º A postulação deve ser feita pelo próprio funcionário, em requerimento administrativo formal dirigido à Diretoria do CRPRS;

Art. 4º Fica mantido e assegurado o critério discricionário do CRPRS em deferir o pedido de rescisão por acordo amigável, conforme critério de motivação, oportunidade e vantajosidade ao CRPRS, sem que se trate de um direito trabalhista disponível ao funcionário;

Art. 5º Como pressuposto acessório ao procedimento, fica estabelecido a vacância mínima, caso necessário, de dois meses para o ato da demissão, para fins de treinamento do novo funcionário;

Art. 6º Caberá ao funcionário proponente estar assistido pelo sindicato da classe, bem como representado por advogado munido de procuração para assinar em conjunto o termo de distrato amigável do contrato de trabalho;

Art. 6º Caberá ao funcionário proponente estar assistido pelo sindicato da classe, bem como representado por advogado munido de procuração para assinar em conjunto o termo de distrato amigável do contrato de trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 12 /2023)

Parágrafo único. na hipótese do funcionário proponente não ser sindicalizado ou houver negativa do sindicato em assisti-lo, a critério da Diretoria do CRPRS, dentro do seu poder discricionário, o acordo poderá ser celebrado com a dispensa da assistência do sindicato, não sendo dispensada a representação do funcionário por advogado munido de poderes para assessorá-lo e assinar em conjunto o instrumento de acordo. (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2023)

Art. 7º Como condição para a eficácia do acordo, o procedimento deverá ser objeto de homologação judicial;

Art. 8º Os benefícios do funcionário proponente serão aqueles estabelecidos pelo art. 484-A da CLT, sendo devido pelo CRPRS as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, prevista no

§ 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 /1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Art. 9º Compete ao CRPRS alertar ao funcionário proponente, fazendo expressa menção no termo de distrato, que a extinção do contrato com base no art. 484-A da CLT permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 20 da Lei nº 8.036 /1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, e que a extinção do contrato por acordo não autoriza o seu ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Art. 10. Os casos omissos serão tratados na forma da Lei e, quando não abrangidos, pela Diretoria do CRPRS com base nos princípios administrativos que orientam a Administração Pública.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e tem validade até o dia 20 de dezembro de 2023.

Míriam Cristiane Alves

Presidenta do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 12/2023 de 11/12/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.