Texto vigenteCRP08 · PR

Portaria nº 388/2024

Dispõe sobre conduta profissional nas interações socioprofissionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.

PORTARIA CRP-08 Nº 388, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre conduta profissional nas interações socioprofissionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.

AS CONSELHEIRAS PRESIDENTA E SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Código de Conduta no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.

Parágrafo único. Este código se aplica às pessoas integrantes do CRP-PR, sendo responsabilidade de todas, a adesão e a defesa dos princípios e normas nele contidos.

Seção I

Dos Integrantes do Crp-pr

Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se integrantes do CRP-PR, as pessoas:

I - efetivas de cargos de carreira, que estejam ou não de funções gratificadas;

II - ocupantes de cargos comissionados;

III - membros do plenário;

IV - colaboradoras;

V - estagiárias;

VI - aprendizes;

VII - prestadoras de serviço.

Seção II

Dos Princípios de Conduta

Art. 3º As pessoas integrantes do CRP-PR devem embasar suas interações socioprofissionais nos seguintes princípios de conduta:

I - respeito ao ser humano em sua individualidade, dignidade e integridade física e moral, reconhecendo e valorizando a diversidade inerente aos agrupamentos humanos;

II - repúdio, combate e dever de informar atos da violência, discriminação e assédios no trabalho;

III - compromisso ético com a justiça social e direitos humanos em suas interações socioprofissionais;

IV - respeito à liberdade de crença, posições político-ideológicas, orientações sexuais, diversidade étnico-racial e identidades de gênero;

V - promoção do diálogo respeitoso no contexto do trabalho;

VI - boa-fé nas relações socioprofissionais, prezando pela verdade dos fatos.

Parágrafo único. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Legislação Federal devem embasar os princípios de conduta.

Seção III

Dos Deveres

Art. 4º As pessoas integrantes do CRP-PR, no exercício de suas funções, devem:

I - observar o princípio da legalidade e as normas internas;

II - contribuir com o bom convívio no contexto de trabalho, mediante conduta respeitosa, fraternal e cordial nas interações socioprofissionais, respeitando os cinco valores da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);

III - prezar pelo interesse da autarquia e pelo respeito à diversidade humana;

IV - respeitar a intimidade, a reputação e a privacidade no ambiente laboral;

V - estabelecer tratamento isonômico nas relações interpessoais;

VI - prevenir e combater atos de violência no trabalho;

VII - salvaguardar o sigilo de informações institucionais e proteger documentos;

VIII - reconhecer a contribuição profissional de modo a possibilitar acesso a oportunidades de desenvolvimento no trabalho;

IX - comunicar ações, omissões e erros ocorridos no curso de atribuições funcionais às pessoas em condição organizacional superior;

X - zelar pelo fiel cumprimento de demandas profissionais de modo eficiente;

XI - usar os bens patrimoniais do CRP-PR em razão das atribuições laborais, de modo a preservá-los com responsabilidade socioambiental;

XII - oferecer tratamento cordial a todas as pessoas;

XIII - respeitar a liberdade de expressão e de pensamento, de maneira que essas não infrinjam as regras supra citadas;

XIV - primar pela eficiência na prestação de serviços;

XV - agir de boa-fé nas relações socioprofissionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Seção IV

Das Vedações

Art. 5º É vedado às pessoas integrantes do CRP-PR:

I - perpetrar práticas de violência no trabalho;

II - praticar qualquer tipo de assédio;

III - agir de modo desigual ou discriminatório;

IV - depreciar ou estigmatizar a integridade e a reputação de outrem;

V - valer-se de posição funcional para obter favores pessoais;

VI - procurar isolar alguém socialmente;

VII - adotar ações com conotações machistas, racistas, capacitistas ou LGBTIfóbicas;

VIII - compartilhar senhas ou códigos de acesso aos sistemas internos do CFP;

IX - expor documentos confidenciais da autarquia sem autorização;

X - portar ou guardar armas nas atividades funcionais;

XI - estar habitualmente sob influência de álcool e outras drogas que impactem negativamente as atividades funcionais;

XII - empregar os mecanismos propostos neste código para promoção de condutas vexatórias, violentas ou discriminatórias.

XIII - Pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.

Seção V

Da Violência no Trabalho

Art. 6º Para fins deste código, constituem violência no trabalho:

I - discriminação negativa devido à:

a) maternidade;

b) estado civil;

c) idade;

d) condição de saúde;

e) orientação sexual;

f) identidade de gênero;

g) deficiências diversas;

h) regionalidade;

i) política;

II - assédio moral;

III - assédio sexual.

Parágrafo único. A ocorrência de violências no trabalho expressas nesta portaria será considerada falta grave.

Seção VI

Da Violação do Código de Conduta

Art. 7º O desrespeito a este Código de Conduta deve ser comunicado à Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho.

Art. 8º A violação comprovada e aferida pela Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho será submetida à diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Paraná e poderá sujeitar a pessoa infratora a penalidades disciplinares, conforme:

I - a Consolidação da Leis do Trabalho no caso de funcionárias (os, es) efetivas (os, es) ou comissionadas (os, es);

II - o Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia no caso de conselheiras (os, es);

III - a legislação correlata aos demais casos.

Parágrafo único. Cabe à diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Paraná a autorização da aplicação de penalidades disciplinares após consulta ao plenário.

Seção VII

Da Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho

Art. 9º A Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho será composta por 3 (três) pessoas efetivas de cargos de carreira, que estejam ou não de funções gratificadas, eleitas pela equipe funcional do CRP-PR;

Art. 10. Fica estabelecido que, em casos de impedimento de pessoas da Diretoria do CRP-PR, a pessoa Conselheira na Presidência da Comissão de Orientação e Ética (COE) será requisitada a analisar o processo;

Art. 11. Fica estabelecido a parceria do Sindicato dos empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná - SINDIFISC-PR, com o Conselho Regional de Psicologia do Paraná, a fim de auxiliar na apuração de questões correlatas à assédio e violências no trabalho;

Seção VIII

Disposições Finais

Art. 12. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Psic. ANA LÍGIA BRAGUETO COSTA

CRP-08/08334

Conselheira Presidenta

Psic. PAMELA CRISTINA SALLES DA SILVA

CRP-08/20935

Conselheira Secretária

Documento assinado eletronicamente por Ana Ligia Bragueto Costa, Usuário Externo, em 29/08/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pamela Cristina Salles da Silva, Usuário Externo, em 31/08/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 570800143.000010/2024-43 SEI nº 1782173

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