Portaria nº 388/2024
Dispõe sobre conduta profissional nas interações socioprofissionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.
PORTARIA CRP-08 Nº 388, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre conduta profissional nas interações socioprofissionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.
AS CONSELHEIRAS PRESIDENTA E SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o Código de Conduta no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.
Parágrafo único. Este código se aplica às pessoas integrantes do CRP-PR, sendo responsabilidade de todas, a adesão e a defesa dos princípios e normas nele contidos.
Seção I
Dos Integrantes do Crp-pr
Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se integrantes do CRP-PR, as pessoas:
I - efetivas de cargos de carreira, que estejam ou não de funções gratificadas;
II - ocupantes de cargos comissionados;
III - membros do plenário;
IV - colaboradoras;
V - estagiárias;
VI - aprendizes;
VII - prestadoras de serviço.
Seção II
Dos Princípios de Conduta
Art. 3º As pessoas integrantes do CRP-PR devem embasar suas interações socioprofissionais nos seguintes princípios de conduta:
I - respeito ao ser humano em sua individualidade, dignidade e integridade física e moral, reconhecendo e valorizando a diversidade inerente aos agrupamentos humanos;
II - repúdio, combate e dever de informar atos da violência, discriminação e assédios no trabalho;
III - compromisso ético com a justiça social e direitos humanos em suas interações socioprofissionais;
IV - respeito à liberdade de crença, posições político-ideológicas, orientações sexuais, diversidade étnico-racial e identidades de gênero;
V - promoção do diálogo respeitoso no contexto do trabalho;
VI - boa-fé nas relações socioprofissionais, prezando pela verdade dos fatos.
Parágrafo único. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Legislação Federal devem embasar os princípios de conduta.
Seção III
Dos Deveres
Art. 4º As pessoas integrantes do CRP-PR, no exercício de suas funções, devem:
I - observar o princípio da legalidade e as normas internas;
II - contribuir com o bom convívio no contexto de trabalho, mediante conduta respeitosa, fraternal e cordial nas interações socioprofissionais, respeitando os cinco valores da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
III - prezar pelo interesse da autarquia e pelo respeito à diversidade humana;
IV - respeitar a intimidade, a reputação e a privacidade no ambiente laboral;
V - estabelecer tratamento isonômico nas relações interpessoais;
VI - prevenir e combater atos de violência no trabalho;
VII - salvaguardar o sigilo de informações institucionais e proteger documentos;
VIII - reconhecer a contribuição profissional de modo a possibilitar acesso a oportunidades de desenvolvimento no trabalho;
IX - comunicar ações, omissões e erros ocorridos no curso de atribuições funcionais às pessoas em condição organizacional superior;
X - zelar pelo fiel cumprimento de demandas profissionais de modo eficiente;
XI - usar os bens patrimoniais do CRP-PR em razão das atribuições laborais, de modo a preservá-los com responsabilidade socioambiental;
XII - oferecer tratamento cordial a todas as pessoas;
XIII - respeitar a liberdade de expressão e de pensamento, de maneira que essas não infrinjam as regras supra citadas;
XIV - primar pela eficiência na prestação de serviços;
XV - agir de boa-fé nas relações socioprofissionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção IV
Das Vedações
Art. 5º É vedado às pessoas integrantes do CRP-PR:
I - perpetrar práticas de violência no trabalho;
II - praticar qualquer tipo de assédio;
III - agir de modo desigual ou discriminatório;
IV - depreciar ou estigmatizar a integridade e a reputação de outrem;
V - valer-se de posição funcional para obter favores pessoais;
VI - procurar isolar alguém socialmente;
VII - adotar ações com conotações machistas, racistas, capacitistas ou LGBTIfóbicas;
VIII - compartilhar senhas ou códigos de acesso aos sistemas internos do CFP;
IX - expor documentos confidenciais da autarquia sem autorização;
X - portar ou guardar armas nas atividades funcionais;
XI - estar habitualmente sob influência de álcool e outras drogas que impactem negativamente as atividades funcionais;
XII - empregar os mecanismos propostos neste código para promoção de condutas vexatórias, violentas ou discriminatórias.
XIII - Pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.
Seção V
Da Violência no Trabalho
Art. 6º Para fins deste código, constituem violência no trabalho:
I - discriminação negativa devido à:
a) maternidade;
b) estado civil;
c) idade;
d) condição de saúde;
e) orientação sexual;
f) identidade de gênero;
g) deficiências diversas;
h) regionalidade;
i) política;
II - assédio moral;
III - assédio sexual.
Parágrafo único. A ocorrência de violências no trabalho expressas nesta portaria será considerada falta grave.
Seção VI
Da Violação do Código de Conduta
Art. 7º O desrespeito a este Código de Conduta deve ser comunicado à Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho.
Art. 8º A violação comprovada e aferida pela Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho será submetida à diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Paraná e poderá sujeitar a pessoa infratora a penalidades disciplinares, conforme:
I - a Consolidação da Leis do Trabalho no caso de funcionárias (os, es) efetivas (os, es) ou comissionadas (os, es);
II - o Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia no caso de conselheiras (os, es);
III - a legislação correlata aos demais casos.
Parágrafo único. Cabe à diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Paraná a autorização da aplicação de penalidades disciplinares após consulta ao plenário.
Seção VII
Da Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho
Art. 9º A Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho será composta por 3 (três) pessoas efetivas de cargos de carreira, que estejam ou não de funções gratificadas, eleitas pela equipe funcional do CRP-PR;
Art. 10. Fica estabelecido que, em casos de impedimento de pessoas da Diretoria do CRP-PR, a pessoa Conselheira na Presidência da Comissão de Orientação e Ética (COE) será requisitada a analisar o processo;
Art. 11. Fica estabelecido a parceria do Sindicato dos empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná - SINDIFISC-PR, com o Conselho Regional de Psicologia do Paraná, a fim de auxiliar na apuração de questões correlatas à assédio e violências no trabalho;
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 12. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Psic. ANA LÍGIA BRAGUETO COSTA
CRP-08/08334
Conselheira Presidenta
Psic. PAMELA CRISTINA SALLES DA SILVA
CRP-08/20935
Conselheira Secretária
Documento assinado eletronicamente por Ana Ligia Bragueto Costa, Usuário Externo, em 29/08/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Pamela Cristina Salles da Silva, Usuário Externo, em 31/08/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
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