Portaria nº 389/2024
Dispõe sobre avaliar Diplomas de Qualificação Profissional no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná
PORTARIA CRP-08 Nº 389, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre avaliar Diplomas de Qualificação Profissional no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná
AS CONSELHEIRAS PRESIDENTA E SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a Comissão de Avaliação de Diplomas de Qualificação Profissional para as(os) Empregadas(os) Públicas(os) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se integrantes do CRP-PR, as pessoas:
I - efetivas de cargos de carreira;
Art. 3º As pessoas integrantes do CRP-PR devem apresentar diplomas de qualificação profissional para requerer gratificação por qualificação, conforme o que consta no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT):
"CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
A gratificação por qualificação corresponde à vantagem pecuniária condedida ao empregado de carreira que apresentar certificado ou diploma de formação escolar formal superior a exigida para o cargo que ocupa, nos percentuais abaixo:
§ 1º Quando a formação requerida para o cargo ocupado pelo funcionário for de ENSINO MÉDIO COMPLETO, e for apresentado o certificado ou diploma de formação superior ao exigido, será concedido o reajuste abaixo: CURSO SUPERIOR COMPLETO, 1 (um) nível na tabela salarial; ESPECIALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO 360 HORAS, 2 (dois) níveis na tabela salarial; MESTRADO 3 (três) níveis na tabela salarial; e DOUTORADO 4 (quatro) níveis na tabela salarial;.
§ 2º Quando a formação requerida para o cargo ocupado pelo funcionário for de ENSINO SUPERIOR COMPLETO, e for apresentado o certificado ou diploma de formação superior ao exigido, será concedido o reajuste abaixo: ESPECIALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO 360 HORAS, 2 (dois) níveis na tabela salarial; MESTRADO 3 (três) níveis na tabela salarial e DOUTORADO 4 (quatro) níveis na tabela salarial.
§ 3º Para este ACT serão aceitos os cerificados e/ou diplomas de cursos realizados até 02 (dois) anos antes do ingresso no Conselho, desde que tenha relação com a função desempenhada. Fica pactuado que somente serão aceitos caso não tenha sido usado para critério de contratação, seleção no cargo que ocupa (prova de títulos)."
Art. 4º Para cumprir o determinado pelo acordo coletivo, se constituirá uma Comissão de Avalição de Diplomas para Qualificação Profissional, com a finalidade de analisar o requerimento da(o) empregada(o) pública(o) em relação ao curso realizado e à função desempenhada.
Art. 5º Está comissão deverá ter como integrantes:
I - Conselheira(o) Secretária(o);
II - Gerente Administrativo/Financeiro;
III - Gerente de Pessoas;
IV - Empregada(o) Efetiva(o);
Parágrafo único. Empregada(o) efetiva(o) de cargo de carreira, eleita pela equipe funcional do CRP-PR.
Art. 6º Em caso de indeferimento da solicitação, cabe recurso para a Diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Paraná.
Art. 7º Fica estabelecido a parceria do Sindicato dos empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná - SINDIFISC-PR, com o Conselho Regional de Psicologia do Paraná, a fim de auxiliar em casos omissos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Psic. ANA LÍGIA BRAGUETO COSTA
CRP-08/08334
Conselheira Presidenta
Psic. PAMELA CRISTINA SALLES DA SILVA
CRP-08/20935
Conselheira Secretária
Documento assinado eletronicamente por Ana Ligia Bragueto Costa, Usuário Externo, em 30/08/2024, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Pamela Cristina Salles da Silva, Usuário Externo, em 31/08/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
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