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Portaria nº 453/2023

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS ÀS(AOS) CONSELHEIRAS(OS), COLABORADORAS(ES) E EMPREGADAS(OS) PÚBLICAS(OS) DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO

PORTARIA CRP-08 Nº 453, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS ÀS(AOS) CONSELHEIRAS(OS), COLABORADORAS(ES) E EMPREGADAS(OS) PÚBLICAS(OS) DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO

CONSIDERANDO que o Código de Processamento Disciplinar não estabeleceu nenhum rito específico para a Sindicância Disciplinar, objetivando a apuração de falta de conselheiras(os), colaboradoras(es) empregadas(os) públicas(os);

CONSIDERANDO que a Sindicância Investigativa é uma análise preliminar, sem nenhuma punição;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a padronização das normas relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis conselheiras(os), colaboradoras(es) empregadas(os) públicas(os) do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, a fim de tornar essa tramitação mais ágil e econômica;

CONSIDERANDO a importância de sistematizar essas normas procedimentais;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual;

O Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região RESOLVE publicar a seguinte PORTARIA:

DA SINDICÂNCIA

Art. 1º A Sindicância Administrativa é um procedimento investigativo sumário, que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada por conselheiras(os), colaboradoras(es) empregadas(os) públicas(os) no desenvolvimento de seu cargo.

Art. 2º A Sindicância deve ser conduzida por uma Comissão de 03 (três) integrantes.

Art. 3º Determinada a instauração de Sindicância Administrativa pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia - 08ª Região, caberá ao Sindicante elaborar Portaria Instauradora que deverá conter, de modo sucinto, a descrição do fato atribuído ao Sindicado e sua capitulação legal.

§ 1º O Sindicância Administrativa será cadastrada no SEI - Sistema Eletrônico de Informações ou equivalente.

§ 2º As portarias serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Se no curso da Sindicância surgirem fatos conexos e novos, a portaria poderá ser aditada, consoante a conveniência e economia processual, ou extraídas cópias para a instauração de novo procedimento.

Art. 4º Instaurada a Sindicância, cabe ao Sindicante citar pessoalmente o Sindicado, devendo o mandado conter:

I - o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos, inclusive com a cópia da Portaria;

II - a intimação de que é facultado ao Sindicado apresentar defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias úteis, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, para elucidação dos fatos apurados, o número de testemunhas poderá exceder o limite previsto neste artigo.

Art. 5º O Sindicado por si, ou por seu defensor, se presente, poderá contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos.

Parágrafo único. A ausência, injustificada, do Defensor nomeado ou dativo, quando regularmente notificado da audiência, não impede que o ato processual seja realizado, devendo o Sindicante constar o fato nos autos por meio de certidão.

Art. 6º O Sindicante tomará o depoimento das testemunhas e determinará, quando necessário, a produção de provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos.

Art. 7º Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios de autoria e materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Processo Administrativo, deverá elaborar relatório circunstanciado, com sugestão clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao Plenário para deliberação.

Parágrafo único. Se os indícios de autoria e materialidade forem referentes a crime ou ato de improbidade administrativa que se faça o encaminhamento nos termos da legislação vigente, após a aprovação do Plenário.

Art. 8º Sempre que o Sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o Sindicante serão adotadas as seguintes providências:

I - a citação será feita por publicação de Edital no Diário Oficial do Estado, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório;

II - publicada a citação no Diário Oficial do Estado e não havendo o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá o Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do acusado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 1º A sindicância correrá também à revelia do Sindicado, quando este não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações, podendo esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor.

§ 2º Declarada nos autos a revelia, caberá à Sindicante requisitar à instituição a designação de defensor dativo ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do Sindicado.

§ 3º Reaparecendo, o revel, este poderá acompanhar o processo no estado em que se encontrar.

Art. 9º O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito.

Art. 10. O Sindicante designará local, dia e hora para as audiências de instrução, a serem realizadas a contar do término do prazo para a entrega da defesa prévia, procedendo a tomada de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, interrogando-se em seguida o acusado.

Parágrafo único. O interrogatório do Sindicado será reduzido a termo, observando-se a legislação processual em vigor.

Art. 11. O Sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas, bem como propor diligências, visando ao esclarecimento dos fatos em apuração.

Art. 12. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, podendo ser indeferidas, por despacho fundamentado, as que forem consideradas, pelo Sindicante, protelatórias ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.

§ 1º Em caso de requerimento de perícia no interesse da defesa, esta correrá às expensas dela.

§ 2º O pedido de sobrestamento da sindicância será encaminhado ao Plenário para deliberação.

§ 3º O reconhecimento de firma ou a autenticação de cópias de documentos será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade.

Art. 13. O Sindicante poderá solicitar quaisquer diligências, com pedido dirigido aos órgãos competentes.

Art. 14. Encerrada a fase de instrução, o Sindicado será intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suas razões finais de defesa, pessoalmente ou por seu defensor.

Art. 15. Apresentadas as razões finais de defesa, o Sindicante deverá elaborar relatório conclusivo no prazo de 08 (oito) dias úteis, contendo:

I - a exposição sucinta dos fatos;

II - a indicação dos motivos de fato e de direito;

III - a conclusão, indicando o arquivamento da sindicância ou a instauração de processo administrativo competente.

Art. 16. Elaborado o relatório conclusivo, o processo será remetido ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Paraná para os encaminhamentos cabíveis.

Art. 17. O prazo para a conclusão da Sindicância será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período pela autoridade competente ou por quem esta delegar, quando as circunstâncias assim exigirem.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não acarreta a nulidade do feito, o que não elide a responsabilidade do Sindicante, na hipótese de retardamento injustificado.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 18. Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o Sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O Plenário, não aceitando a suspeição ou impedimento, mandará autuar em separado o requerimento, com a sua deliberação, e os autos apartados passarão a compor a sindicância como apenso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Plenário ou pela Diretoria " ad referendum " do Plenário.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em andamento, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Curitiba, 06 de novembro de 2023.

Psic. Griziele Martins Feitosa

CRP-08/09153 | Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.