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Portaria nº 478/2025

CREDENCIAMENTO DE FISCAIS E PONTOS DE APOIO À VOTAÇÃO.

PORTARIA CRP-08 Nº 478, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

CREDENCIAMENTO DE FISCAIS E PONTOS DE APOIO À VOTAÇÃO.

A Presidenta da Comissão Regional Eleitoral (CRE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria CRP-08 nº 579, de 29 de novembro de 2024, e pela Resolução CFP nº 010 /2024 de 30 de julho de 2024, apresenta orientações para o funcionamento dos pontos de apoio à votação, dia 27 de agosto de 2025, nos termos do Edital CRE 002 /2025:

Art. 1º Para fins de acompanhamento, nos Pontos de Apoio à Votação será permitida a presença da Comissão Eleitoral (ou pessoas por ela indicadas), de fiscais das chapas concorrentes e de funcionárias do respectivo Conselho.

Art. 2º As fiscais deverão ser psicólogas devidamente inscritas no Conselho Regional de Psicologia, em pleno gozo de seus direitos profissionais, e indicadas à CRE antecipadamente até o dia 18 de agosto de 2025, nos termos do Ofício-Circular 081/2025.

Parágrafo único. Fiscais indicadas após dia 18 de agosto de 2025 não serão credenciadas, exceto os membros componentes das chapas que são considerados fiscais natos.

Art. 3º Durante a votação, em caso de impedimento de alguma fiscal, ela deverá ser substituída por outra já credenciada ou fiscal nata, mediante registro e assinatura na folha de ocorrências sob cuidados da Comissão Eleitoral (ou pessoas por ela indicadas).

Art. 4º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação.

Art. 5º Será permitida a atuação de apenas uma fiscal por chapa em cada Ponto de Apoio à Votação, seja fiscal nata ou credenciada, podendo ser substituída a qualquer momento nos termos do

Art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Poderá haver revezamento de fiscais de cada chapa nos Pontos de Apoio à Votação, sendo o fato registrado em folha de ocorrência, a ser assinada pelas fiscais.

Art. 7º Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas no vestuário das funcionárias, fiscais ou outras pessoas que estiverem atuando no Ponto de Apoio à Votação, a exemplo de camisetas, botons e adesivos.

Art. 8º Nos Pontos de Apoio à Votação, é proibida qualquer espécie de "boca de urna", inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, como volantes e outros impressos, assim como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora.

Parágrafo único. Considera-se "Ponto de Apoio à Votação" toda a estrutura administrativa que concentra a sede ou subsede do CRP (prédio, condomínio, etc.), e não apenas o recinto/local onde estará instalado o computador para acesso pela pessoa eleitora;

Art. 9º Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral (CRE), que, constatada a veracidade da irregularidade, determinará as providências cabíveis.

Art. 10. As ocorrências relevantes verificadas nos Pontos de Apoio à Votação deverão constar das folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas integrantes da Comissão e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.

Art. 11. Encerrada a votação, as responsáveis pelos Pontos de Apoio à Votação emitirão relatório com um resumo do dia.

§ 1º O relatório deverá ser sintético e objetivo, relatando ocorrências relevantes verificadas.

§ 2º O relatório será assinado e inserido no sistema pelas integrantes da Comissão eleitoral.

Art. 12. Caso omissos serão resolvidos pela Comissão Regional Eleitoral (CRE).

Curitiba, 18 de agosto de 2025.

Suzete Ferreira dos Santos

Presidenta - Comissão Regional Eleitoral (CRE)

Documento assinado eletronicamente por Suzete Ferreira dos Santos, Usuário Externo, em 18/08/2025, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2362070 e o código CRC AE43CC0A.

Referência: Processo nº 570800231.000039/2025-17 SEI nº 2362070

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