Resolução nº 1/2011
Ementa: Regulamentar a responsabilidade do Psicólogo na função de supervisor local de estágio curricular, obrigatório ou não obrigatório. Normatizar a relação de estágio e exercício profissional, envolvendo o CRP, Instituição de Ensino e Parte Concedente do Estágio.
RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 01-2011
Ementa: Regulamentar a responsabilidade do Psicólogo na função de supervisor local de estágio curricular, obrigatório ou não obrigatório. Normatizar a relação de estágio e exercício profissional, envolvendo o CRP, Instituição de Ensino e Parte Concedente do Estágio.
O Conselho Regional de Psicologia da Oitava Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO que constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento, conforme parágrafo 1º do
Art. 13 da Lei 4.119 /62;
CONSIDERANDO que são funções do Psicólogo, conforme
Art. 4º do Decreto 53.464 , além das acima citadas, as seguintes: ensinar cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor; e, supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia;
CONSIDERANDO o psicólogo pode delegar funções a estagiário, como forma de treinamento, sempre que seja possível supervisionar o trabalho, conforme prevê a Consolidação das Resoluções (Res. CFP 003 /2007),
Art.52 e parágrafos;
CONSIDERANDO que a prática de estágio supervisionado na área de Psicologia se constitui, tanto para o estagiário quanto para o supervisor de estágio, em exercício profissional;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), em seu
Art. 17, que cabe aos docentes ou supervisores as tarefas de esclarecer, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidos no referido CEPP;
CONSIDERANDO que a Lei de Estágio prevê, em seu
Art. 1º, que todo estágio deve ser supervisionado, por visar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a supervisão de estágio curricular, obrigatório ou não obrigatório, desempenhada pelo supervisor local, ou seja, aquele que exerce o acompanhamento e a orientação das atividades de estágio no campo onde elas são desempenhadas, assim como normatizar a relação de estágio e exercício profissional, envolvendo o CRP, RESOLVE:
Art. 1º O desempenho da atividade de supervisão local de estágio de Psicologia é prerrogativa do profissional Psicólogo, devendo este estar devidamente inscrito e com registro ativo no Conselho Regional da jurisdição onde exerce esta atividade.
Parágrafo único. o psicólogo supervisor local de estágio deve ser funcionário do quadro de pessoal do estabelecimento em que ocorre o estágio, conforme o previsto no inciso III do artigo 9º da Lei 11.788 /2008, atuando, portanto, no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades, de modo a acompanhar integral e diretamente as atividades delegadas ao aprendiz.
Art. 2º Ao supervisor local de estágio cabe manter cópia do plano de estágio e do termo de compromisso celebrado entre a instituição de ensino, instituição concedente e educando, devidamente assinados pelas partes envolvidas; os quais deverão estar disponíveis para verificação do CRP, quando solicitados em fiscalização ou por ofício.
Art. 3º Cabe ao supervisor local verificar as condições físicas, técnicas e éticas em que se darão as atividades de estágio, de modo a propiciar os requisitos necessários à qualidade dos serviços e ao aproveitamento para a aprendizagem do estagiário, evitando e denunciando situações que coloquem em risco a ética profissional, as normas regulamentadoras da profissão e/ou a competência específica do estagiário.
§ 1º É dever do psicólogo supervisor local esclarecer, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como das demais Resoluções publicadas pelo CFP e CRP de sua jurisdição, que estejam relacionadas às atividades desenvolvidas durante o estágio.
§ 2º Quando houver preenchimento de prontuários, o estagiário poderá realizar as anotações, desde que sua assinatura seja acompanhada da assinatura do supervisor local, salvaguardando as questões éticas e as normas previstas pela legislação vigente.
Art. 4º A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, sendo que não deverá exceder 3 estagiários para cada 30 horas semanais de trabalho, de modo que a supervisão direta do estágio não seja prejudicada. Conforme artigo 9º, Inciso III da Lei 11.788
Art. 5º O psicólogo supervisor local de estágio deverá manter registro, em forma de relatório, das atividades desenvolvidas pelo estagiário, de acordo com o plano de estágio aprovado pela instituição de ensino, contendo a sua assinatura e assinatura do estudante. Este relatório deverá ser encaminhado periodicamente à instituição de ensino, conforme prevê o inciso VII,
Art. 9º, da Lei de Estágios.
Art. 6º O psicólogo supervisor local de estágio tem o dever de informar aos usuários e beneficiários dos serviços quando as atividades estão sendo executadas por estagiários. Esta comunicação poderá ser verbal ou por escrito, conforme a especificidade da atividade ou do contexto em que o estágio está inserido.
Art. 7º Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-08, ad referendum do Plenário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Curitiba, 30 de abril de 2011.
Psic. MARCIA REGINA WALTER
CRP-08/02054
Conselheira Secretária
Psic. JOÃO BAPTISTA FORTES DE OLIVEIRA
CRP-08/00173
Conselheiro Presidente
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