Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 1/2013

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROCEDIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL.

4RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 01-2013

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROCEDIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL.

O Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

Considerando deliberação da Reunião Plenária nº 635 do dia 25 de janeiro de 2013, sobre adiamento de leitura de relatórios de processos éticos e administrativos;

Considerando a Lei 5766 /71 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, no seu

Capítulo VII - Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares, em seu artigo 26 prevê:

"Constituem infrações disciplinares além de outras:

V - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado"

Considerando o Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP nº 006 /2007, que em seu Título III prevê o PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONAL, que é um instrumento de controle interno que apura falta disciplinar praticada pelo conselheiro no desempenho do cargo;

Considerando a Resolução CFP nº 007 /2007, que dispõe sobre as faltas funcionais cometidas pelos Conselheiros Federais e Regionais;

Considerando o Regimento Interno do CRP-PR, aprovado pela Resolução CFP nº 017 /2010, CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21 - Compete ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos itens I, II, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, do artigo 4º deste Regimento e alínea, X, artigo 28 - Perda de mandato de Conselheiro, itens I, II, III, IV, V, VI;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de processo administrativo funcional no CRP-PR, RESOLVE:

Art. 1º No caso do Conselheiro relator apresentar dificuldades com o relatório de processo ético ou administrativo;

§ 1º O prazo de envio do relatório para o departamento jurídico é de 15 dias antes da plenária de leitura do relatório;

§ 2º Evitando a alteração de data leitura do relatório, o relator que necessitar abrir mão da tarefa de elaboração de relatório deverá apresentar justificativa por escrito no prazo de 45 dias antes da data da plenária marcada para a leitura de tal relatório. Esta justificativa deverá ser lida em reunião plenária para análise dos demais conselheiros e indicação de novo relator;

§ 3º A justificativa deverá ser escrita pelo conselheiro indicado como relator e deverá contemplar a cronologia desde a plenária em que foi indicada, bem como a justificativa de não elaboração do relatório;

§ 4º A justificativa será analisada pela plenária que poderá optar pela abertura de um processo disciplinar funcional frente ao conselheiro não cumpridor da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo plenário.

Art. 2º Do Processo Disciplinar Funcional, Resolução CFP nº 006 /2007,

TÍTULO III

Do Processo Disciplinar Funcional

CAPÍTULO I

Da Fase de Instauração do Processo

Art. 7º O processo disciplinar funcional, que apurará falta disciplinar praticada por

Conselheiro no exercício do cargo, primará pela celeridade, obedecendo, no que couber, ao disposto no Título IV desta Resolução, bem como o regime disciplinar nela previsto.

Art. 8º A representação será encaminhada ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, que a receberá nos termos do Artigo 19.

Parágrafo único. Caso o psicólogo processado seja o Presidente do Conselho Regional de Psicologia, a representação será encaminhada ao Presidente da Comissão de Ética, que assumirá, integralmente, as responsabilidades do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, descritas neste capítulo.

Art. 9º Recebida a representação, deverá o Presidente do Conselho Regional de Psicologia dar-lhe recibo e encaminhar, na primeira Sessão Plenária subseqüente, à Comissão de Ética.

Parágrafo único. É facultado à Comissão de Ética constituir Comissão de Instrução, para desempenhar suas atribuições, com os mesmos poderes de decisão.

Art. 10. A Comissão de Ética notificará o Conselheiro e lhe dará conhecimento das acusações a ele imputadas, para apresentação de esclarecimentos por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação.

Art. 11. O prazo para conclusão da apuração das irregularidades pela Comissão de Ética não excederá 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério desta, com a comunicação da decisão, de ofício, ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia.

§ 1º Durante a apuração da falta disciplinar, o Plenário poderá decidir pelo afastamento preventivo do Conselheiro representado.

Art. 12. Após o recebimento dos esclarecimentos por escrito, e não havendo necessidade de se proceder a novas diligências, a Comissão de Ética elaborará relatório conclusivo, encaminhando ao Plenário.

§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidência ou indício de infração funcional, a Comissão de Ética requererá ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia o imediato arquivamento da representação, por falta de objeto.

§ 2º Suficientes as provas para se caracterizar a falta disciplinar funcional, o Presidente da Comissão de Ética oferecerá Pedido de Instauração do Processo em desfavor do Conselheiro.

Art. 13. Decidindo o Plenário pela aprovação do pedido de Instauração do Processo, o processo disciplinar funcional seguirá o disposto no Artigo 45 e seguintes do presente Código.

Art. 14. Na hipótese de o Plenário do Conselho Regional declarar-se impedido de proceder ao julgamento do Conselheiro, por dificuldade de assegurar a imparcialidade e a isenção, poderá, após a fase de instrução, remeter o processo para o Conselho Federal, que indicará um outro Conselho Regional para o julgamento.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Art. 15. São penalidades aplicáveis a faltas funcionais:

I - advertência;

II - suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 06 (seis) meses;

III - destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las pelo período de 01 (um) a 08 (oito) anos.

Parágrafo único. A suspensão ou destituição das funções de Conselheiro somente se efetiva com o trânsito em julgado da decisão.

Art. 16. Para a aplicação da penalidade administrativa, o Plenário do Conselho considerará as provas colhidas, bem como a natureza e a gravidade da conduta considerada irregular, danos que dela provierem, especialmente para o Sistema Conselhos e para a Psicologia, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 17. Aplicada a pena de perda das funções de Conselheiro, poderá o próprio, ou qualquer outro Conselheiro vencido na votação, interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Federal de Psicologia.

Art. 3º - Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-PR, ad referendum do Plenário.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2013.

Psic. MARCIA REGINA WALTER

CRP-08/02054

Conselheira Secretária

Psic. JOÃO BAPTISTA FORTES DE OLIVEIRA

CRP-08/00173

Conselheiro Presidente

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