Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 1/2015

Ementa: Regulamenta o fluxo de entrada e avaliação de elementos contidos nas denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

4RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 01/2015

(Vide revogação dada pela Resolução nº 5/2016)

(Vide regulamentação dada pela Resolução nº 4/2015)

Ementa: Regulamenta o fluxo de entrada e avaliação de elementos contidos nas denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 08ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 006 /2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar;

CONSIDERANDO a importância da avaliação dos elementos que constam na denúncia para o seu recebimento pelo Conselho Regional de Psicologia, conforme a Resolução CFP nº 006 /2007;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a aceitabilidade da denúncia para a apuração dos fatos, de acordo com a Resolução CFP nº 006 /2007;

CONSIDERANDO a aprovação da proposta de fluxo de acolhimento de denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Psicologia da 08ª Região, em reunião plenária do dia 06 de dezembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos diante de recebimento e avaliação de elementos contidos nas denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região (CRP-08).

Do recebimento de denúncia pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)

Art. 2º No caso em que a denúncia ainda não formalizada chega ao CRP-08 por meio de contato à COF, esta realizará uma orientação ao interessado.

Art. 3º Após orientação realizada pela COF, os dados do interessado serão repassados para a Assessoria Técnica da Comissão de Orientação e Ética (COE).

Art. 4º O interessado será contatado pela Assessoria Técnica da COE e orientado quanto à qualificação e à formalização adequadas para a abertura de denúncia, mediante documento escrito encaminhado para a(o) Conselheira(o) Presidente do CRP-08.

Do recebimento de denúncia pela(o) Conselheira(o) Presidente do CRP-08

Art. 5º No caso em que a denúncia é recebida diretamente pela(o) Conselheira(o) Presidente do CRP-08, o documento será encaminhado à Assessoria Técnica da COE.

Art. 6º A partir da avaliação dos elementos contidos na denúncia, a Assessoria Técnica poderá realizar os seguintes encaminhamentos:

I - No caso da denúncia encontrar-se devidamente qualificada e preencher parâmetros mínimos para ser acolhida por esse Conselho, o procedimento obedecerá ao que determina o

Art. 21 da Resolução CFP nº 006 /2007.

II - No caso da denúncia não preencher parâmetros mínimos para ser acolhida por esse Conselho, a Assessoria Técnica apresentará Parecer de Improcedência da Denúncia, que deverá ser aprovado pela(o) Conselheira(o) Presidente do CRP-08.

Parágrafo único. Na avaliação dos elementos, considera-se uma denúncia devidamente qualificada quando esta contém os requisitos descritos conforme o

Art. 19 da Resolução CFP nº 006 /2007, e os parâmetros mínimos são preenchidos quando a denúncia se refere às características apresentadas no

Art. 1º dessa mesma Resolução.

III - No caso da denúncia não se encontrar devidamente qualificada para a apuração de fatos pela COE, a Assessoria Técnica poderá solicitar diligências à COF para obter mais informações acerca do teor da representação, ou apresentar Parecer de Improcedência da Denúncia, que deverá ser aprovado pela(o) Conselheira(o) Presidente do CRP-08.

§ 1º O Parecer de Improcedência da Denúncia será assinado pela Assessoria Técnica e contará com a ciência da(o) Presidente da COE.

§ 2º O Parecer de Improcedência da Denúncia, ainda, será encaminhado para a COF para registro e aprovação.

§ 3º Não sendo aprovado o Parecer de Improcedência da Denúncia pela COF, este retornará fundamentado para a COE, para as providências cabíveis.

§ 4º No caso de não acolhimento da denúncia diante da Improcedência, a(o) Conselheira(o) Presidente do CRP-08 tomará as providências para comunicar a parte interessada do não cabimento da denúncia, com base no Parecer Improcedência da Denúncia.

Disposições finais

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, depois de aprovada pelo plenário deste CRP-08, revogando-se quaisquer disposições contrárias.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2015.

Psic. Anita Castro Menezes Xavier

CRP-08/12770

Conselheira Secretária

Psic. Cleia Oliveira Cunha

CRP-08/00477

Conselheira Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2016 de 25/11/2016 - Norma em vigor

Resolução nº 4/2015 de 02/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 161128 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.