Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 1/2018

Estabelece normas e procedimentos para a reabilitação de psicólogos que tiveram os seus registros profissionais cassados, através de processo disciplinar ético.

RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 01/2018

Estabelece normas e procedimentos para a reabilitação de psicólogos que tiveram os seus registros profissionais cassados, através de processo disciplinar ético.

O Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região usando da competência que lhe confere a alínea "d", do art. 9º, da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, que cria os Conselhos Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências e;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia são os órgãos fiscalizadores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe de psicólogos, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Psicologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos da alínea "c", do art. 9º, da Lei nº 5.766 /71;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 010 /2005, de 21 de julho de 2005 (Código de Ética do Profissional Psicólogo);

CONSIDERANDO a omissão do Código de Processamento Disciplinar sobre a reabilitação profissional de profissionais psicólogos que tiveram o seu registo profissional cassado, após transcorrido cinco anos da decisão, prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3ºdo artigo 70 do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 787ª Sessão Plenária datada de 07 de abril de 2018, RESOLVE:

Art. 1º O profissional deve requerer e justificar seu pedido de reabilitação profissional por escrito junto ao CRP-PR, sendo obrigatório - além dos documentos que instruem o pedido - a apresentação de certidão de antecedentes criminais;

Art. 2º A COE analisará o pedido e as justificativas do requerente;

Art. 3º A COE solicitará ao CRP-PR a publicação de Edital comunicando à sociedade a intenção de reabilitação profissional do requerente. O Edital abrirá prazo de 30 (trinta) dias corridos para que qualquer interessado apresente manifestação por escrito com justificativa de situação que possa vir a intervir no processo de reabilitação. O Edital será publicado nos mesmos meios pelos quais foi tornada pública a aplicação da penalidade de Cassação. Recebidas as manifestações, o requerente poderá se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

Art. 4º A COE analisará o pedido e demais documentos pertinentes;

Art. 5º A COE constituirá uma Comissão Especial que agendará audiência/oitiva com o requerente para que este apresente pessoalmente os motivos que justificam seu pedido de reabilitação e/ou esclareça dúvidas da Comissão quanto ao pedido.

Art. 6º A COE/Comissão Especial poderá solicitar demais diligências que considerar necessárias para sustentar sua indicação pelo deferimento ou indeferimento;

Art. 7º A COE elaborará o Relatório do Procedimento de Reabilitação a ser apresentado ao Plenário, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido. O Relatório do Processo de Reabilitação contemplará o pedido do interessado e suas justificativas, as manifestações da sociedade, os dados obtidos em audiência e/ou diligências, e o resgate histórico do Processo Disciplinar Ético que culminou na cassação do profissional;

Art. 8º O Relatório será apresentado para deliberação do Plenário, pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Para esta ocasião, o requerente será informado da data, sendo facultada sua presença ou a do seu representante legalmente constituído. Se presente, lhe será concedido o direito de fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, em analogia aos procedimentos adotados em Julgamentos previstos no CPD;

Art. 9º

Considerando o que rege a Constituição Federal , o interessado poderá recorrer da decisão do Plenário junto ao Conselho Federal de Psicologia;

Art. 10. Os documentos produzidos no Procedimento de Reabilitação serão anexados ao Processo Disciplinar Ético que culminou na cassação do profissional;

Art. 11. No caso de deferimento do pedido, a Diretoria fará orientação presencial ao profissional, quando o mesmo vier reaver sua carteira profissional.

Art. 12. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de abril de 2018.

Psic. Carolina de Souza Walger

CRP-08/11381

Conselheira Secretária

Psic. João Baptista Fortes de Oliveira

CRP-08/00173

Conselheiro Presidente

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