CRP08 · PR

Resolução nº 1/2022

Estabelece a retomada dos atos processuais presenciais dos processos disciplinares do Conselho Regional de Psicologia - 8ã Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 01/2022, DE 06 DE MAIO DE 2022

(Revogada pela Resolução nº 3/2023)

Estabelece a retomada dos atos processuais presenciais dos processos disciplinares do Conselho Regional de Psicologia - 8ã Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o previsto no Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP nº 011/2019, em seus

Art. 14,

§1º

§2º e

§3º,

Art. 22 e 24,

Art. 98,

§4º,

Art. 104,

§3º;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico obtido na realização dos atos processuais dos processos disciplinares por videoconferência, iniciados em decorrência do enfrentamento à pandemia da COVID-19, com respaldo na Resolução CFP 036/2020 e Resoluções CRP08 nº 003/2021 e nº 006/2021;

CONSIDERANDO a Portaria CRP-PR ADM 003/2022, de 14 de março de 2022,

Art. 3º, Parágrafo Único e a Portaria CRP-PR ADM nº X, Art. X que estabelece o retorno presencial dos atos processuais relativos ao julgamento, oitiva de instrução e mediação dos Processos Disciplinares, a partir do dia 09/05/2022;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Paraná, 8ã Região, em 18 de abril de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Restabelecer a contagem dos prazos processuais e prescricionais dos processos disciplinares que foram interrompidos em decorrência do cumprimento ao

Art. 3º da Resolução CFP 036/2020, a partir do dia 09/05/2022, conforme Portaria X,

Art. 1º

Art. 2º Em homenagem à celeridade processual, economicidade e conveniência, prioriza-se a realização dos atos processuais por videoconferência previstos nas Resoluções CFP 036/2020, CRP-08 nº 003/2021 e CRP-8 nº 006/2021, mesmo após o integral retorno dos trabalhos presenciais do CRP-PR.

§ 1º Havendo necessidade fundamentada por qualquer uma das partes processuais para a realização do ato presencial, e não havendo qualquer impedimento ao CRP-PR em realizá-lo presencialmente, não haverá suspensão dos prazos processuais e prescricionais, citada no

Art. 3º, II e III, da Resolução CFP 036/2020 e

Art. 3º da Res. CRP-08 003/2021.

§ 2º O Plenário do Conselho poderá decidir pela realização do ato processual ser presencial.

Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba (PR), 06 de maio de 2022.

Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira

CRP-08/20191

Conselheiro Secretário

Psic. Célia Mazza de Souza

CRP-08/02052

Conselheira Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/2023 de 13/09/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.