Resolução nº 1/2022
Estabelece a retomada dos atos processuais presenciais dos processos disciplinares do Conselho Regional de Psicologia - 8ã Região.
RESOLUÇÃO Nº 01/2022, DE 06 DE MAIO DE 2022
(Revogada pela Resolução nº 3/2023)
Estabelece a retomada dos atos processuais presenciais dos processos disciplinares do Conselho Regional de Psicologia - 8ã Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP nº 011/2019, em seus
Art. 14,
§1º
§2º e
§3º,
Art. 22 e 24,
Art. 98,
§4º,
Art. 104,
§3º;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico obtido na realização dos atos processuais dos processos disciplinares por videoconferência, iniciados em decorrência do enfrentamento à pandemia da COVID-19, com respaldo na Resolução CFP 036/2020 e Resoluções CRP08 nº 003/2021 e nº 006/2021;
CONSIDERANDO a Portaria CRP-PR ADM 003/2022, de 14 de março de 2022,
Art. 3º, Parágrafo Único e a Portaria CRP-PR ADM nº X, Art. X que estabelece o retorno presencial dos atos processuais relativos ao julgamento, oitiva de instrução e mediação dos Processos Disciplinares, a partir do dia 09/05/2022;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Paraná, 8ã Região, em 18 de abril de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Restabelecer a contagem dos prazos processuais e prescricionais dos processos disciplinares que foram interrompidos em decorrência do cumprimento ao
Art. 3º da Resolução CFP 036/2020, a partir do dia 09/05/2022, conforme Portaria X,
Art. 1º
Art. 2º Em homenagem à celeridade processual, economicidade e conveniência, prioriza-se a realização dos atos processuais por videoconferência previstos nas Resoluções CFP 036/2020, CRP-08 nº 003/2021 e CRP-8 nº 006/2021, mesmo após o integral retorno dos trabalhos presenciais do CRP-PR.
§ 1º Havendo necessidade fundamentada por qualquer uma das partes processuais para a realização do ato presencial, e não havendo qualquer impedimento ao CRP-PR em realizá-lo presencialmente, não haverá suspensão dos prazos processuais e prescricionais, citada no
Art. 3º, II e III, da Resolução CFP 036/2020 e
Art. 3º da Res. CRP-08 003/2021.
§ 2º O Plenário do Conselho poderá decidir pela realização do ato processual ser presencial.
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba (PR), 06 de maio de 2022.
Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira
CRP-08/20191
Conselheiro Secretário
Psic. Célia Mazza de Souza
CRP-08/02052
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2023 de 13/09/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.