Resolução nº 1/2023
Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 01/2023, DE 02 DE MAIO DE 2023
(Revogada pela Resolução nº 7/2025)
Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP-PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região - CRP-PR.
Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.
CAPÍTULO II
DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos e Regras
Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.
Art. 3º A(O/E) beneficiária(o/e) com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária(o/e) com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.
§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.
§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para a(o/e) acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência.
§ 5º A(O/E) acompanhante será indicada(o/e) pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.
§ 6º A emissão da passagem da(o/e) acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da(o/e) beneficiária(o/e) acompanhada(o/e).
§ 7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.
Art. 4º Entende-se por pernoite o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que o participante estiver fora de seu município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho.
Seção II
Da Autorização da Viagem
Art. 5º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações ser feitas por delegação de competência mediante portaria.
Art. 6º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante as determinações dos órgãos de controle.
§ 1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de deslocamento respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle
§ 2º quando for deliberado por emissão de passagem aérea, a compra deverá ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.
Art. 7º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos arts. 6º e 7º desta Resolução, a(o/e) beneficiária(o/e) fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.
Art. 8º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.
Art. 9º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação.
I - A comprovação da atividade, constante no art. 9º, deverá ser comprovada até 15 (dias) após a data da atividade com o preenchimento do formulário online a ser repassado pelo Conselho.
§ 1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.
§ 2º O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes caso não seja efetivada a comprovação.
Seção III
Da Emissão de Passagens
Art. 10. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:
I - o menor preço;
II - o menor tempo de deslocamento, quando for voos;
III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões e passagens rodoviárias em ônibus leito, quando for possível;
IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e
V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite para voos e até às 23h59 para passagens rodoviárias.
Art. 11. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:
I - rodoviárias e aéreas, quando:
a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;
§ 1º para as atividades institucionais dentro do Estado do Paraná, será considerado inicialmente a emissão de passagens rodoviárias, somente será autorizada a passagem aérea, quando a(o/e) solicitante apresentar justificava, que deverá ser analisada e autorizada pela Presidência e Tesouraria, sempre levando em consideração o prazo legal para a solicitação.
§ 2º a(o/e) viajante, poderá requer o valor das passagens rodoviárias para custeamento das despesas com combustíveis, entre outras despesas da viagem, quando da opção de utilizando do carro próprio.
§ 3º a(o/e) viajante que optar pelo recebimento valor da passagem rodoviária, conforme parágrafo 2º, poderá solicitar o adicional de embarque e desembarque, sendo concedido o percentual abaixo, levando em consideração, os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 500 (quinhentos) quilometros da cidade onde ocorrerá a atividade.
II - 15% (quinze por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 300 (trezentos) quilometros da cidade onde ocorrerá a atividade.
III - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 150 (cento e cinquenta) da cidade onde ocorrerá a atividade.
IV - 5% (cinco por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a 50 (cinquenta) quilometros da cidade onde ocorrerá a atividade.
Art. 12. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da(o/e) participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:
I - à formalização, com justificativa, da demanda da(o/e) viajante perante o setor responsável;
II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e
III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS
Art. 13. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.
§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.
§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.
§ 3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados a partir de 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.
4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.
Art. 14. Deverão ser restituídas:
I - as verbas recebidas em excesso;
II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.
Seção I
Das Diárias
Art. 15. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da(o/e) beneficiária(o/e) para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da(o/e) beneficiária(o/e).
§ 2º Será concedido o valor de meia diária:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;
III - no dia do embarque de retorno da(o/e) participante.
§ 3º A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular da(o/e) viajante;
II - a postergação do retorno por interesse particular da(o/e) viajante;
III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da(o/e) participante;
V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 4º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a(o/e) beneficiária(o/e) fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.
§ 5º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. (Redação acrescida pela Resolução nº 7/2023)
§ 6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. (Redação acrescida pela Resolução nº 6/2023) (Revogado por força da Resolução nº 7/2023)
Seção II
Das Diárias Internacionais
Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.
Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.
Seção III
Do Auxílio de Representação
Art. 18. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras(os/es) ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias.
I - o auxílio de representação, será integral, quando da participação em atividades finalísticas, com duração mínima de dois turnos por dia;
Art. 19. A(O/E) trabalhadora(e) ou prestadora(e) de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.
Seção IV
Do Adicional de Embarque e Desembarque
Art. 20. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de a(o/e) beneficiária(o/e) ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos.
§ 2º Se a(o/e) participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.
§ 3º O valor do adicional de embarque e desembarque, será definido da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando o viajante estiver em cidades diferentes do local do embarque e desembarque.
II - 5% (cinco por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando o viajante estiver dentro da cidade de embarque e desembarque.
§ 4º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE
Art. 21. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando a(o/e) viajante não utilizar outros serviços de locomoção fornecidos pelo Conselhos, mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.
§ 1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome do participante:
I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional;
II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e
III - do valor pedagiado.
§ 2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.
§ 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no
§2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades.
§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.
§ 5º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA HOSPEDAGEM
Art. 22. A hospedagem será concedida às(os/es) conselheiras(os/es) e suplentes, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de residência da(o/e) beneficiária(o/e), incluindo-se o dia de embarque de ida.
§ 1º A diária será providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia 8ª Região (CRP-PR), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.
Art. 23. Não será concedida hospedagem quando:
I - o afastamento não exigir pernoite;
II - houver antecipação da ida por interesse particular da(o/e) viajante;
III - houver postergação do retorno por interesse particular da(o/e) viajante;
IV - esta for concedida por outro órgão;
V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, exceto em caso de impossibilidade de deslocamento devidamente justificada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções CRP-08/001-2003 e CRP-08/002-2018
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Psic. Griziele Martins Feitosa
CRP-08/09153
Conselheira Presidenta
ANEXO I
Resolução Nº 001/2023, DE 02 DE MAIO DE 2023 VERBAS VALOR
CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM NACIONAL R$ 800,00
CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 300,00
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 250,00
ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE até 30%
ANEXO I VERBAS VALOR
CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM NACIONAL R$ 837,00
CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 310,00
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 262,00
ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE até 30%
(Redação dada pela Resolução nº 1/2024)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 7/2025 de 15/10/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 1/2024 de 27/02/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 7/2023 de 31/10/2023 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 6/2023 de 10/10/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 182384 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2003 de 10/02/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 161109 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 2/2018 de 20/04/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160266 AND idambito = 4 LIMIT 1