Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 11/2025

Dispõe sobre a natureza jurídica, a vedação de publicidade e a restrição de acesso às gravações (áudio e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e atos processuais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR).

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a natureza jurídica, a vedação de publicidade e a restrição de acesso às gravações (áudio e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e atos processuais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR).

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ (CRP-PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal nº 5.766 /71, e:

CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e as exceções legais relativas à preservação do sigilo, intimidade e interesse público, conforme a Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a Ata é o documento administrativo formal e oficial que registra as deliberações e decisões colegiadas, possuindo fé pública e eficácia jurídica;

CONSIDERANDO a natureza sigilosa dos processos disciplinares no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, visando à proteção da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas envolvidas, em conformidade com as normas específicas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares sobre o uso e acesso às gravações de atos processuais e julgamentos por videoconferência, em face das Resoluções CFP nº 10 /2023 e CRP-PR nº 3/2023;

CONSIDERANDO a decisão da 998ª Reunião Plenária, realizada em 29 de novembro de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Definir e regulamentar a natureza, a publicidade e o acesso ao conteúdo das gravações (áudio e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e atos processuais (audiências, mediações e julgamentos) realizados no âmbito do CRP-PR.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE DA GRAVAÇÃO

Art. 2º As gravações de que trata esta Resolução são consideradas documentos administrativos internos, de caráter instrumental e auxiliar.

Parágrafo único. A finalidade precípua das gravações é:

I - Servir de subsídio fiel para a elaboração e conferência das respectivas Atas, que são os documentos decisórios formais do Colegiado;

II - Constituir o registro integral do ato processual para fins de anexação ao processo, resguardando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º O conteúdo da gravação não se configura como Ata, documento oficial que expressa o resultado das decisões do Colegiado.

CAPÍTULO II

DA VEDAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 4º As pessoas que compõem as sessões gravadas deverão autorizar a captação de voz e imagem por meio de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Art. 5º É vedada a publicidade e a divulgação, em qualquer meio (incluindo sites, redes sociais e canais abertos de comunicação), do conteúdo integral das gravações (áudio e vídeo) de:

I - Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões, por serem documentos de trabalho internos e preparatórios;

II - Atos Processuais e Julgamentos, em razão do sigilo inerente aos processos disciplinares.

Parágrafo único. A publicidade do ato decisório limitar-se-á, conforme a legislação aplicável, à Ata e a extratos, desde que observada a preservação do sigilo processual.

CAPÍTULO III

DO ACESSO RESTRITO

Art. 6º O acesso ao conteúdo integral das gravações dos atos processuais e julgamentos (sessões restritas) de processos disciplinares será restrito, observado o sigilo processual, e dar-se-á apenas:

I - A membros do Colegiado ou da Comissão Julgadora;

II - Às partes envolvidas no processo disciplinar e seus procuradores constituídos.

§ 1º O acesso pelas partes e procuradores deverá ser solicitado formalmente à Comissão de Ética, sendo limitado ao estrito uso para fins processuais (e.g, fundamentação de recursos e petições).

§ 2º O deferimento do acesso será condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso de Manutenção do Sigilo Processual, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 7º O acesso às gravações de Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões, para fins administrativos ou institucionais internos, será restrito aos(às) conselheiras(os), à Diretoria e aos setores técnicos competentes do CRP-PR, e se dará na Sede do Conselho, mediante uso de equipamento eletrônico disponibilizado pelo CRP-PR.

CAPÍTULO IV

DA GUARDA E ARQUIVAMENTO

Art. 8º As gravações deverão ser armazenadas em ambiente seguro, que garanta sua integridade, autenticidade e a observância dos protocolos de segurança da informação e proteção de dados.

Art. 9º O prazo de guarda e as condições de arquivamento das gravações serão definidos conforme a legislação de proteção de dados vigente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de dezembro de 2025.

Psic. Marina Pires Alves Machado Sfreddo

CRP-08/10216 | Conselheira Secretária

Psic. Gilberto Gaertner

CRP-08/05000 | Conselheiro Presidente Documento assinado eletronicamente por GILBERTO GAERTNER, Usuário Externo, em 12/12/2025, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Marina Pires Alves Machado Sfreddo, Usuário Externo, em 13/12/2025, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2587000 e o código CRC 71542687.

Referência: Processo nº 570800141.000107/2025-57 SEI nº 2587000

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.