Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 2/2019

Institui as formas de publicidade das sanções imputadas às(aos) profissionais Psicólogas e Psicólogos de caráter público.

RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 02-2019

Institui as formas de publicidade das sanções imputadas às(aos) profissionais Psicólogas e Psicólogos de caráter público.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO as funções do Conselho de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;

CONSIDERANDO o direito assegurado no inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO os procedimentos previstos no artigo 3º, da Lei nº 12.527 /2011, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação;

CONSIDERANDO o parágrafo segundo, do artigo 69 e o parágrafo terceiro do artigo 80, da Resolução CFP nº 006 /2007, que trata das formas de publicidade das penalidades de suspensão e cassação do exercício profissional de Psicóloga(o);

CONSIDERANDO que a autarquia deve zelar pelo desenvolvimento da Psicologia, cabendo-lhe estimular e fortalecer a relação entre este Conselho, Psicólogas(os) e sociedade;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, na 813ª Sessão Plenária, realizada no dia 22 de março de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a divulgação de informações de penalidades de caráter público aplicadas às(os) profissionais Psicólogas(os), independentemente de solicitações;

Art. 2º Em caso de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional, além dos editais, jornais e boletins do CRP-08 e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, serão utilizados os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

Art. 3º As sanções públicas serão inseridas no Cadastro Nacional de Psicólogas(os) ou em sistema cadastral que venha a substituí-lo;

§ 1º A inserção da informação da penalidade imputada à(ao) profissional Psicóloga(o) terá como data de início o dia da aplicação da penalidade à(ao) profissional.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de abril de 2019.

Psic. Sandra Cristine Machado Mosello

CRP-08/18391

Conselheira Secretária

Psic. João Baptista Fortes de Oliveira

CRP-08/00173

Conselheiro Presidente

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