Resolução nº 2/2019
Institui as formas de publicidade das sanções imputadas às(aos) profissionais Psicólogas e Psicólogos de caráter público.
RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 02-2019
Institui as formas de publicidade das sanções imputadas às(aos) profissionais Psicólogas e Psicólogos de caráter público.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO as funções do Conselho de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;
CONSIDERANDO o direito assegurado no inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO os procedimentos previstos no artigo 3º, da Lei nº 12.527 /2011, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação;
CONSIDERANDO o parágrafo segundo, do artigo 69 e o parágrafo terceiro do artigo 80, da Resolução CFP nº 006 /2007, que trata das formas de publicidade das penalidades de suspensão e cassação do exercício profissional de Psicóloga(o);
CONSIDERANDO que a autarquia deve zelar pelo desenvolvimento da Psicologia, cabendo-lhe estimular e fortalecer a relação entre este Conselho, Psicólogas(os) e sociedade;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, na 813ª Sessão Plenária, realizada no dia 22 de março de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a divulgação de informações de penalidades de caráter público aplicadas às(os) profissionais Psicólogas(os), independentemente de solicitações;
Art. 2º Em caso de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional, além dos editais, jornais e boletins do CRP-08 e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, serão utilizados os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Art. 3º As sanções públicas serão inseridas no Cadastro Nacional de Psicólogas(os) ou em sistema cadastral que venha a substituí-lo;
§ 1º A inserção da informação da penalidade imputada à(ao) profissional Psicóloga(o) terá como data de início o dia da aplicação da penalidade à(ao) profissional.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, 13 de abril de 2019.
Psic. Sandra Cristine Machado Mosello
CRP-08/18391
Conselheira Secretária
Psic. João Baptista Fortes de Oliveira
CRP-08/00173
Conselheiro Presidente
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