Resolução nº 2/2020
ALTERA OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS ANUIDADES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 PREVISTO NAS RESOLUÇÕES CFP Nº 003/2007. NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 8ª REGIÃO.
RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 02/2020
(Revogada pela Resolução nº 3/2020)
ALTERA OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS ANUIDADES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020 PREVISTO NAS RESOLUÇÕES CFP Nº 003/2007. NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 8ª REGIÃO.
O Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19), caracterizando como pandemia;
Considerando o disposto na Lei nº 12.514 /2011, que considera as contribuições profissionais, de natureza tributária, é obrigatória, em decorrência de imposição legal.
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 29, de 11 de dezembro de 2019 que institui os valores das anuidades para o exercício de 2020 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região.
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 03/2020, de 25 de março de 2020 que dispõe sobre a prorrogação do vencimento da anuidade do exercício 2020.
Considerando a importância do compromisso com a equipe de trabalhadoras e trabalhadores da autarquia; categoria profissional e sociedade, que necessitam de um Conselho Profissional atuante e com suas obrigações trabalhistas e financeiras em dia.
Considerando deliberação AD REFERENDUM do XIV Plenário do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o
§ 1º do
Art. 71 da Resolução CFP Nº 003/2007, nova Redação dada pelo
Art. 5ª desta Resolução.
"No período regular de cobrança, as anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas já registradas serão pagas em cota única ou em até 5 parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio. (Redação dada pela Resolução CFP nº 1/2012)."
Art. 2º Alterar o
§ 2º do
Art. 71 da Resolução CFP Nº 003/2007, nova Redação dada pelo
Art. 5ª desta Resolução.
"§ 2º Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril e maio, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1,0% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3/2013)."
Art. 3º Alterar o
§ 4º do
Art. 71 da Resolução CFP Nº 003/2007, nova Redação dada pelo
Art. 4ª desta Resolução.
"§ 4º Os pagamentos à vista efetuados após 31 de março serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1,0% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3/2013)."
Art. 4º As(Os) profissionais e as pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento em cota única da anuidade de 2020 com vencimento em 31 de março de 2020, poderão fazê-lo até 31 de maio de 2020, com o valor principal integral, sem a incidência de encargos, desde que não ultrapasse o dia de 31 de maio de 2020.
Art. 5º As(Os) profissionais e as pessoas jurídicas que optaram pelo parcelamento poderão fazê-lo até 31 de agosto de 2020, com o valor principal integral da parcela, sem a incidência de encargos, desde que a última parcela não ultrapasse o dia de 31 de agosto de 2020.
Art. 6º As(Os) profissionais e as pessoas jurídicas que quiserem usufruir deste benefício, previsto neste artigo deverão, mediante solicitação, requerer ao Conselho Regional de Psicologia do Paraná, por meio de preenchimento de formulário disponível no site do Conselho Regional.
Art. 7º Aos que já estão com os boletos de cota única e parcelamento emitidos e a vencer e que optarem por usufruir dos benefícios da prorrogação dos prazos, não será necessária a emissão de novo(s) boleto(s) para alteração do vencimento, conforme prazos definidos neste artigo.
Art. 8º Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos pela Diretoria do CRP-08, ad referendum do Plenário.
Art. 9º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Curitiba, 08 25 de abril março de 20172020.
Psic. Renata Campos Mendonça
CRP-08/09371
Conselheira Tesoureira
Psic. Célia Mazza de Souza
CRP-08/02052
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2020 de 01/04/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2007 de 12/02/2007 -