Resolução nº 3/2019
Define os critérios de análise do CRP-PR para autorização do Cadastro Profissional para Prestação de Serviços Psicológicos por meios de Tecnologias da Informação e Comunicação, regulamentada pela Resolução CFP 011/2018.
RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 3-2019
Define os critérios de análise do CRP-PR para autorização do Cadastro Profissional para Prestação de Serviços Psicológicos por meios de Tecnologias da Informação e Comunicação, regulamentada pela Resolução CFP 011 /2018.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas pela Lei nº 5.766 , de 20.12.71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, em especial no capítulo III, art. 9º, alínea "b", que atribui ao Conselho Regional a função de: "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência", acrescida daquelas funções conferidas pela Lei nº 4.119 , de 27.08.62, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, regulamentada pelo Decreto nº 53.464 , de 21.01.64;
CONSIDERANDO a Resolução CFP Nº 010 /2005, que apresenta o Código de Ética do Profissional Psicólogo;
CONSIDERANDO as orientações sobre Publicidade Profissional, dispostas no
Art. 20 do Código de Ética do Psicólogo, a Resolução CFP Nº 003 /2007, em seu Título IV,
Capítulo II, e a Nota Técnica CRP-PR 002-2019;
CONSIDERANDO o exposto no Artigo 3º, da Resolução CFP nº 011 , de 23 de Maio de 2018, que condiciona a um cadastro prévio e a autorização, para a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e estabelece que os critérios de autorização do cadastro sejam disciplinados pelos Conselhos Regionais de Psicologia, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios analisados no cadastro da(o) profissional para Prestação de Serviços Psicológicos por meios de Tecnologias da Informação e Comunicação prestadas por Psicólogas(os) com Registro no CRP-PR.
Art. 2º O cadastro é individual e deverá ocorrer por iniciativa da(o) Psicóloga(o) interessada(o) a prestar atendimento on-line, por meio do preenchimento de todos os campos existentes no site https://e-psi.cfp.org.br/, incluindo a concordância ao termo de orientação disponível na plataforma.
Art. 3º O cadastro deverá ser submetido à análise do Conselho Regional de Psicologia, por meio de sua Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, que avaliará os seguintes critérios:
a) Registro principal ativo junto ao Conselho Regional de Psicologia do Paraná;
b) Ausência de penalidade que impeça o exercício profissional, decorrente de Processo Disciplinar Ético;
c) Endereço residencial no Paraná;
d) Fundamentação que esteja de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010 /2005) e demais legislações da profissão.
Art. 4º O prazo para análise do cadastro do profissional é de 60 (sessenta) dias, a partir de o cadastro ter sido submetido para apreciação do Conselho Regional de Psicologia do Paraná.
Art. 5º Caso seja indeferida a solicitação de cadastro, a(o) Psicóloga(o) poderá apresentar recurso, através da própria Plataforma.
Art. 6º O profissional que mantiver serviços psicológicos, por meios tecnológicos de comunicação à distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, estará cometendo falta disciplinar.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
Psic. Sandra Cristine Machado Mosello
CRP-08/18391
Conselheira Secretária
Psic. Ludiana Cardozo Rodrigues
CRP-08/14941
Conselheiro Presidente
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Nenhum Ato.
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