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Resolução nº 3/2021

Estabelece normas complementares para o cumprimento da Resolução CFP nº 036/2020, no âmbito dos processos disciplinares éticos, ordinários e funcionais do CRP-08, em caráter excepcional, enquanto durar o período da pandemia e revoga a Resolução CRP-08 nº 004/2015 e as Portarias CRP-08 nº 005/2020 e 006/2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 03/2021

(Revogada pela Resolução nº 3/2023)

Estabelece normas complementares para o cumprimento da Resolução CFP nº 036/2020, no âmbito dos processos disciplinares éticos, ordinários e funcionais do CRP-08, em caráter excepcional, enquanto durar o período da pandemia e revoga a Resolução CRP-08 nº 004/2015 e as Portarias CRP-08 nº 005/2020 e 006/2020.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 011/2019, de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD);

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 (Coronavírus - Sars-Cov-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as Portarias CRP08-ADM/003/2020 e CRP-08-ADM/004/2020 que estabelecem o regime de teletrabalho por tempo indeterminado, como regime preferencial em todas as dependências do CRP-08, visando a prevenção ao contágio de pessoas pela COVID-19;

CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 036/2020, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares, durante o período de pandemia por COVID-19, com o uso de tecnologias de informação em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, que entrou em vigor no dia 01 de abril de 2021, conforme Resolução CFP nº 001/2021, de 03 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a deliberação pela Diretoria ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Psicologia em 07 de maio de 2021, RESOLVE:

Art. 1º As gravações das audiências prévias, de instrução, de mediação ou de julgamento realizadas por videoconferência, substituirão as assinaturas dos envolvidos junto às respectivas atas, termos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar.

§ 1º As gravações previstas no caput serão encartadas aos autos na íntegra, sem edições de áudio ou imagem;

§ 2º Apenas no Acórdão, haverá coleta de assinaturas eletrônicas das partes, procuradores e conselheiras(os) votantes, em decorrência de julgamento por videoconferência;

§ 3º A coleta das assinaturas junto ao Acórdão dar-se-á através de plataforma análoga ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que proporcione a coleta de assinatura na modalidade de Assinatura Eletrônica Avançada.

Art. 2º As partes do processo e seus procuradores, conforme determina o art. 2º, Parágrafo Único, da Resolução CFP nº 036/2020, deverão adotar medidas de segurança visando a manutenção do sigilo processual diante dos atos a serem realizados através do computador, tais como o uso de firewall e antivírus atualizados.

Parágrafo único. As partes e seus procuradores ficam responsáveis pela verificação do recebimento de notificações, citações e intimações processuais via correio eletrônico, inclusive, junto às suas caixas de lixo eletrônico ou SPAM.

Art. 3º Será facultado à Comissão Processante, Comissão de Instrução, à(ao) mediadora(r) ou à mesa diretiva de julgamento, interromper qualquer ato intermediado por tecnologias da informação e comunicação, invalidando-o e seguindo todas as formalidades do CPD, com o sobrestamento do feito e a suspensão dos prazos processuais e prescricionais até que a sessão possa ser realizada na modalidade presencial.

Parágrafo único. A decisão será reduzida a termo junto à ata da audiência, sendo encartada aos autos.

Art. 4º Para a realização dos atos de maneira remota e síncrona, o CRP-08 utilizará plataforma digital de transmissão de imagem e som em tempo real.

§ 1º Para o cumprimento dos atos processuais, o CRP-08 fará o envio do link de acesso à plataforma eletrônica para todas(os) interessadas(os).

a) As partes e seus(uas) respectivos(as) procuradores(as) estão obrigados a enviar, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e hora designadas para a audiência, a confirmação da sua participação na sessão, informando os respectivos contatos telefônicos e e-mail para envio do link de acesso.

b) A parte interessada ou o(a) seu(ua) procurador(a) terá a obrigação de fornecer, no mesmo prazo, os contatos telefônicos e e-mail das testemunhas(s) previamente arroladas, possibilitando à Comissão de Ética o envio do link.

§ 2º No dia e hora da audiência ou sessão de julgamento, as partes e procuradores deverão acessar o link informado pelo CRP-08, por meio de qualquer aparelho com conexão à internet, desde que resguardadas as questões de sigilo.

Art. 5º Em caso de remessa de cópias ou de requerimento de vistas feito pelas partes, procuradoras(es), defensoras(es) dativas(os) e conselheiras(os) relatoras(es), a Secretaria da Comissão de Ética disponibilizará o arquivo ou pasta específica do processo, por prazo determinado no CPD, para que a(o) interessada(o) possa cumprir o ato processual.

Art. 6º No início das audiências ou sessões de julgamento as pessoas convocadas deverão apresentar para a câmera do equipamento de informática em uso, um documento de identidade com foto.

DO RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 7º O recebimento de representações pelo CRP-08, através de meio eletrônico, deverá contemplar as informações previstas no

Art. 59 do CPD e, em respeito ao sigilo, dar-se-á, exclusivamente, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, constante no site do Conselho.

§ 1º A descrição circunstanciada do(s) fato(s), prevista na alínea "c" do referido artigo 59 do CPD, deverá ser redigida em campo apropriado do formulário ou ser enviado através de arquivo juntado ao formulário, preferencialmente, em formato não editável (.pdf);

§ 2º O envio obrigatório de foto frente e verso do documento de identidade do denunciante servirá de autenticação da autoria da representação;

§ 3º Permanece à parte denunciante o direito de envio de representação através de correspondência convencional.

DO RECEBIMENTO E ENVIO DE DOCUMENTOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 8º O recebimento por meio eletrônico de documentos relativos aos processos disciplinares, que já estão em tramitação no CRP-08, dar-se-á através do envio direcionado à Comissão de Ética, tão somente para o endereço: etica@crppr.org.br, visando à garantia do sigilo processual.

§ 1º Permanece às partes o direito de envio dos documentos por correio convencional ou por carta registrada, que serão juntados aos autos.

§ 2º A entrega pessoal junto às Sedes do CRP-08 está suspensa durante o período de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Portarias CRP-08-ADM/003/2020 e CRP-08-ADM/004/2020 ou outra que venha substitui-las.

Art. 9º Os documentos recebidos pela Comissão de Ética, durante a tramitação do processo, serão encartados aos autos do processo.

§ 1º Somente serão aceitos documentos enviados de endereços eletrônicos previamente cadastrados junto à Secretaria da COE, de propriedade de uma das partes do processo ou de seu(s) procurador(es);

§ 2º Os documentos deverão ser enviados, preferencialmente, em formato de arquivo não editável (.pdf);

§ 3º A Comissão de Ética acusará o recebimento dos documentos também por correio eletrônico, como forma de protocolo de entrega;

§ 4º Para análise e contagem de prazos, será considerada a data de remessa dos documentos pelas partes ou procuradores (até às 23h59 da data final do prazo), podendo a Comissão de Ética acusar o recebimento posteriormente.

Art. 10. As comunicações da Comissão de Ética do CRP-08 serão encaminhadas no endereço eletrônico fornecido, quando da representação feita por meio eletrônico, sendo este endereço o meio legítimo de comunicação às partes e procuradores.

§ 1º Em se tratando de representação enviada por meio físico, a(o) representante deverá fornecer à Secretaria da Comissão de Ética, um endereço eletrônico para estabelecimento das comunicações;

§ 2º Caberá as partes e procuradores a responsabilidade de manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Comissão de Ética;

§ 3º As comunicações eletrônicas pertinentes, realizadas ao longo dos processos, deverão ser encartadas aos autos.

Art. 11. Excepcionalmente, durante o período da pandemia da COVID-19, as notificações e citações poderão ser enviadas por meio eletrônico, visando viabilizar e facilitar o contato com as partes processuais.

§ 1º Encaminhado o documento por meio eletrônico, os prazos serão contados a partir da data da remessa.

§ 2º Caso a parte não acuse o recebimento do documento, o mesmo será enviado por AR/correio convencional para não incorrer em prejuízo aos atos processuais;

§ 3º Encaminhado os documentos por AR/correio convencional os prazos serão contados a partir da data do recebimento pela parte.

Art. 12. Todos os documentos processuais, exceto notificações e citações, serão enviados apenas por meio eletrônico às partes e procuradores, cabendo a estes a responsabilidade de verificar, inclusive, suas caixas de spam e lixo eletrônico, a fim de acompanhar as comunicações e prazos.

Parágrafo único. Os prazos serão contados a partir da data de remessa do documento por meio eletrônico.

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 13.

Considerando o disposto no art. 154 do Código de Processamento Disciplinar, de que os atos da mediação e outros meios consensuais e restaurativos são confidenciais a terceiros, sendo vedado o uso de qualquer informação produzida ou revelada no seu curso como prova, a gravação desses atos realizados na modalidade remota ocorrerá apenas ao final da sessão, quando da leitura do Termo de Encerramento.

§ 1º a gravação da leitura do Termo de Encerramento substituirá as assinaturas eletrônicas dos presentes para fins de validação e demonstração da concordância inequívoca das partes a respeito do respectivo documento;

§ 2º a gravação e o Termo de Encerramento da Mediação gerados no processo de auto composição serão apensados aos autos processuais.

Art. 14. Na condição de colaboradoras (es), as(os) mediadoras(es) que realizarem mediações na modalidade remota poderão receber ajuda de custo nos moldes do

Art. 3º da Resolução CRP-08 nº 004/2020, visando cobrir gastos relacionados à energia elétrica e internet.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, depois de aprovada pela Diretoria ad referendum do Plenário deste CRP-08.

Curitiba, 11 de maio de 2021.

Psic. Luccas Daniel Maier Cechetto

CRP-08/27520

Conselheiro Secretário

Psic. Célia Mazza de Souza

CRP-08/02052

Conselheira Presidente

* Assinada digitalmente conforme `Comprovante de Assinatura Eletrônica` anexo a este documento.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/2023 de 13/09/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2015 de 02/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 161128 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 5/2020 de 03/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 162111 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 6/2020 de 27/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 161882 AND idambito = 4 LIMIT 1