Resolução nº 3/2022
Reformula a criação das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos e regulamenta os procedimentos de mediação no âmbito dos processos éticos do CRP-PR - 8S Região.
RESOLUÇÃO Nº 03/2022, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
(Revogada pela Resolução nº 5/2025)
Reformula a criação das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos e regulamenta os procedimentos de mediação no âmbito dos processos éticos do CRP-PR - 8S Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 007 /2016 determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida em resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO os artigos 160 a 169, da Resolução CFP nº 011 /2019, que normatizam a mediação e outros meios restaurativos por meio do Código de Processamento Disciplinar;
CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia de zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma transformação das práticas da(o) Psicóloga(o), em uma interação entre categoria, usuárias(os) dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, sendo responsável por práticas policialescas e, por vezes, punitivas, a necessidade de restituir possibilidades de restauração da comunicação, e a necessidade de estabelecimento de condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que o termo "mediação" é tomado, na presente normativa, como termo genérico, aplicando-se a qualquer outro meio consensual e restaurativo de resolução de conflitos as mesmas normas que se aplicam à mediação;
CONSIDERANDO decisão unânime deste Plenário, em sua 890§ reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Reformular a criação das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos e regulamentar os procedimentos de mediação no âmbito dos processos éticos do Conselho Regional de Psicologia da 8§ Região (CRP-PR), conforme anexo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRP-08 nº 008/2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba (PR), 30 de agosto de 2022.
Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira
CRP-08/20191
Conselheiro Secretário
Psic. Renata Campos Mendonça
CRP-08/09371
Conselheira Presidenta
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 003/2022, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
REGULAMENTO
PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP-PR)
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 1º Compete à(ao) Presidente da Comissão de Ética no âmbito da mediação:
I - representar a Comissão de Ética nas discussões e encaminhamentos concernentes ao tema da mediação no CRP-PR;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas relativas às ações necessárias para a realização dos procedimentos de mediação, delegando poderes quando necessário;
IV - constituir, a critério da Comissão de Ética, Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos para desempenhar atribuições pertinentes ao tema, nos processos éticos;
V - desenvolver programas destinados a estimular a mediação no âmbito de atuação do CRP-PR;
VI - planejar e realizar, em conjunto com o Apoio Técnico, reunião com as(os) mediadoras(es) independentes cadastradas(os) para alinhamento com a autarquia, sempre que necessário;
VII - propor ao Plenário a inclusão e a exclusão de mediadoras(es) independentes no cadastro de mediadoras(es) da Câmara de Mediação;
VIII - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
TÍTULO II
DAS COMISSÕES DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 2º As Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 8§ Região (CRP-PR) serão criadas a critério da Comissão de Ética para desempenharem suas funções nos processos disciplinares éticos, tendo por sede a cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Comissões nas subsedes do CRP-PR.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 3º Conforme dispõe o art. 2º da Resolução CFP nº 007 /2016, as Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos têm por objetivo:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos disciplinares éticos;
II - contribuir com a Comissão de Ética no desenvolvimento de programas destinados a estimular a mediação no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia da 8§ Região.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 4º As Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por Conselheira(o) Efetiva(o) da Comissão de Ética, contando com o Apoio Técnico, Apoio Administrativo e Apoio Jurídico do CRP-PR, além de dispor de mediadoras(es) independentes que compõem a Câmara de Mediação.
§ 1º A(O) Presidente, a(o) 2º membro e a(o) 3º membro da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos exercerão suas funções cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 2º O Apoio Técnico será a(o) Psicóloga(o) assistente técnica(o) da Comissão de Ética.
§ 3º O Apoio Administrativo será a(o) assistente de administração da Comissão de Ética.
§ 4º O Apoio Jurídico será um(a) advogada(o) do Departamento Jurídico do CRP-PR.
§ 5º As(Os) mediadoras(es) independentes serão profissionais cadastradas(os) na Câmara de Mediação do CRP-PR, e deverão cumprir os requisitos previstos no art. 11 do
Capítulo V deste Regulamento.
§ 6º As(Os) mediadoras(es) independentes poderão solicitar um(a) Consultor(a) ad hoc, que será nomeada(o) pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou pela Comissão de Ética, para auxiliar na mediação.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 5º Compete à(ao) Presidente da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - emitir parecer quanto ao cabimento da mediação, mediante análise conforme os critérios estabelecidos pelo art. 20 desta normativa;
V - verificar, entre as partes envolvidas, o interesse em participar do processo de mediação ou delegar a função aos apoios Técnico e Administrativo;
VI - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme art. 3º e art. 18,
§ 7º, da Resolução CFP 007 /2016.
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - zelar pelo bom andamento dos procedimentos técnicos no âmbito da Comissão de Ética e das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, fornecendo os apoios técnicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estimulo à mediação;
II - planejar e realizar reunião técnica com as(os) mediadoras(es) cadastradas(os) para alinhamento com a autarquia, sempre que necessário;
III - fornecer orientações técnicas necessárias à(ao) mediador(a) para a realização de sua função;
IV - fornecer, quando forem solicitadas, elucidações técnicas para as partes ou para as(os) mediadoras(es) quanto à atuação da autarquia;
V - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
VI - fornecer demais apoios técnicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estimulo à mediação.
Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrativos no âmbito da Comissão de Ética e das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - manter os registros e os documentos das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;
III - receber os casos encaminhados às Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, formalizando as portarias de nomeação da(o) mediador(a) para o caso na lista de mediadoras(es) cadastradas(os);
IV - organizar a agenda de encontros de mediação e de reuniões das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
V - enviar documentos às partes e suas(seus) procuradoras(es), quando necessário;
VI - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela(o) Presidente da Comissão de Ética, pela(o) Presidente da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, pelo Apoio Técnico e pela(o) mediador(a);
VII - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido aos procedimentos de mediação;
VIII - executar demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estimulo à mediação.
Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - fornecer orientações jurídicas necessárias à(ao) mediador(a), para a realização de sua função;
II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - atuar como consultor nas mediações quando forem solicitadas elucidações jurídicas pelas partes ou pelas(os) mediadoras(es);
IV - fornecer orientações jurídicas nas reuniões técnicas com as(os) mediadoras(es) cadastradas(os) para alinhamento com a autarquia, sempre que necessário;
V - fornecer demais apoios jurídicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estimulo à mediação.
Art. 9º Compete à(ao) Consultor(a) ad hoc, nomeada(o) pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - atuar como consultor(a) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos, quando forem solicitadas elucidações de temas específicos pelas partes ou pelas(os) mediadoras(os), fornecendo orientações de acordo com sua área de especialidade, para facilitar o processo de mediação.
Art. 10. As competências das(os) mediadoras(es) independentes da Câmara de Mediação estão previstas no art. 15 do
Capítulo V deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS(OS) MEDIADORAS(OS) INDEPENDENTES
Art. 11. Compreende-se por Câmara de Mediação o conjunto de mediadoras(es) independentes cadastradas(os) no CRP-PR.
Art. 12. São requisitos para compor a Câmara de Mediação, por meio do cadastro de mediadoras(es) independentes:
I - ser pessoa capaz;
II - não ser conselheira(o), membro ou colaborador(a) da gestão do CRP-PR;
III - não ser servidor(a) do Conselho Regional de Psicologia da 8§ Região (CRP-PR);
IV - ser graduada(o) há pelo menos 02 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e formada(o) em Mediação e/ou Técnicas Restaurativas, observados os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação e/ou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua, no campo dos meios de solução consensual de conflitos.
V - a(o) mediador(a) deverá estar com registro profissional ativo em seu conselho de classe profissional ou órgão regulamentador da profissão e não estar respondendo a processo disciplinar-ético.
Art. 13. O processo de inclusão da(o) mediador(a) no cadastro de mediadoras(es) independentes do CRP-PR consistirá na apresentação e análise de documentação e aprovação de seu nome em Plenário.
Parágrafo único. O cadastro de mediadoras(es) terá validade por tempo indeterminado, podendo ter novas(os) integrantes acrescidas(os) por meio de chamada pública ou ter integrantes desligadas(os) do cadastro, sempre que necessário.
Art. 14. Incluída(o) no cadastro de mediadoras(es) independentes do CRP-PR, a(o) mediador(a) participará de reunião para alinhamento com a autarquia, na qual será apresentada(o) ao funcionamento e normativas dos Conselhos Regional e Federal de Psicologia, e assinará Portaria de Nomeação e Termo de Responsabilidade e Sigilo.
Parágrafo único. O alinhamento de conhecimentos entre mediadoras(es) e a autarquia se dará de forma periódica, por meio de atualizações e treinamentos.
Art. 15. São deveres da(o) mediador(a) independente do CRP-PR:
I - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos da autarquia e do Conselho Nacional de Justiça;
II - observar as normas da Lei 13.140/15 e do Termo de Referências Éticas para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, constante no anexo da Resolução CFP nº 007 /2016, e as normativas que fixam princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pela Câmara de Mediação do CRP-PR, tais como o princípio da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;
III - conhecer e cumprir os procedimentos de mediação estabelecidos pela autarquia por meio das Resoluções CFP nº 007 /2016 e CFP nº 011 /2019, ou daquelas que vierem a substituí-las, bem como do presente normativo, especialmente quanto às particularidades que os meios de solução consensual de conflitos apresentam no âmbito do Conselho de Classe;
IV - conhecer as principais normativas da autarquia quanto às boas práticas em Psicologia, para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que irá conduzir, possibilitando o cumprimento do Termo de Referências Éticas para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, constante na Resolução CFP nº 007 /2016;
V - descrever o acordo realizado entre as partes no Termo de Encerramento da Mediação, de forma que possibilite a análise, pelo Plenário, de sua pertinência e sua homologação, conforme art. 18,
§ 11 , da Resolução CFP nº 007 /2016 e art. 166,
§ 2º, da Resolução CFP nº 011 /2019;
VI - participar das reuniões periódicas de alinhamento e discussão da prática da mediação nos processos éticos;
VII - honrar seus compromissos de datas e horários com as partes e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos responsável.
Art. 16. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará a(o) mediador(a) ao desligamento do cadastro de mediadoras(es) independentes da Câmara de Mediação do CRP-PR, podendo, ainda, ser responsabilizada(o) cível e criminalmente.
Art. 17. A proposta justificada de desligamento da(o) mediador(a) é ato da(o) Presidente da Comissão de Ética, devendo ser referendada pelo Plenário.
Art. 18. Na qualidade de colaboradoras(es), as(os) mediadoras(es) independentes do CRP-PR poderão receber ajuda de custo equiparada à Resolução CRP-08 nº 002/2018, especialmente em seu art. 4º, categoria II, ou outra normativa que venha a substituí-la, que será aplicada tanto para mediações realizadas na modalidade presencial quanto para a modalidade online.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 19. A mediação no âmbito dos Processos Disciplinares Éticos dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia configura-se como espaço conversacional informal e confidencial, que proporciona e possibilita a interação entre as partes, no qual a(o) mediador(a), independente e imparcial, por meio de técnicas, confiabilidade e confidencialidade e demais princípios que regem a mediação, auxilia mediandos a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, de forma empática, reestabelecer a comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.
Parágrafo único. As mediações poderão ser conduzidas em co-mediação, se necessário.
Art. 20. Não serão passíveis de mediação:
a) as situações que envolvam a mesma situação fática e as mesmas partes que já tenham sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização;
b) as situações envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente o acordo obtido em mediação no âmbito de Câmara de Mediação de qualquer CRP, há menos de dois anos, conforme disposto na Resolução CFP nº 007 /2016;
c) as situações que envolvam indícios de violação aos Direitos Humanos, que serão analisadas caso a caso, cabendo às Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou ao Plenário emitir posicionamento quanto ao cabimento do encaminhamento do feito à Câmara de Mediação.
Art. 21. Caso considere conveniente, a(o) mediador(a), em qualquer momento da mediação, poderá converter o procedimento e atuar como conciliador(a) ou facilitador(a) de outro meio consensual e restaurativo, em conformidade com as técnicas desse procedimento, ou até mesmo, suspender a mediação devolvendo os autos para a retomada dos trâmites regulares do processo disciplinar ético.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO E VIRTUAL DA MEDIAÇÃO
Art. 22. As mediações se darão em salas físicas ou virtuais que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade da comunicação, segundo os padrões do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO
Art. 23. Havendo possibilidade de mediação percebida pela Comissão de Ética, pela(o) Conselheira(o) Relator(a), pelo Plenário ou por meio da manifestação de interesse de uma ou de ambas as partes, a Comissão de Ética ou a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, constituída no processo ético correspondente, executará os procedimentos de mediação previstos neste regulamento:
I - se a proposta de encaminhamento do feito à Câmara de Mediação partir da Comissão de Ética ou da(o) Conselheira(o) Relator(a), após juntada nos autos de parecer favorável à mediação emitido pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, o Apoio Administrativo notificará a parte denunciante para que se manifeste sobre o interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo interesse, o Apoio Administrativo notificará, em seguida, a parte denunciada para que se manifeste pelo interesse em mediar, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
Parágrafo único. Não caberá à Comissão de Ética ou à(ao) Conselheira(o) Relator(a) que tenha proposto encaminhamento do feito à Câmara de Mediação a interposição de recurso diante de parecer contrário ao encaminhamento, emitido pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
II - havendo interesse do Plenário em propor mediação às partes, respeitado o critério estabelecido pelo art. 20, alínea "c" desta normativa, o Apoio Administrativo notificará a parte denunciante para que se manifeste sobre o interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo interesse, o Apoio Administrativo notificará, em seguida, a parte denunciada, para que se manifeste pelo interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
III - se o interesse quanto ao encaminhamento do feito à Câmara de Mediação partir de uma das partes, após análise da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e juntado aos autos o parecer favorável à mediação, o Apoio Administrativo notificará a parte contrária para que se manifeste sobre o interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
IV - havendo parecer da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos contrário ao encaminhamento do feito à Câmara de Mediação, será dada ciência à parte que solicitou a mediação, cabendo, caso queira, recurso ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, por simples petição juntada aos autos, para que seja analisada a possibilidade de reversão da decisão;
V - havendo deliberação do Plenário ou parecer favorável da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos nos autos, e estando ambas as partes em conformidade com a mediação, o Apoio Administrativo ou Técnico agendará a primeira sessão de mediação das partes com o(s) mediador(es).
Art. 24. Havendo a adesão à mediação pela manifestação de vontade das partes, na primeira sessão de mediação com a(o) mediador(a), serão assinados os Termos de Adesão e Sigilo das Partes e das(os) mediador(as), em conformidade com os princípios que regem esse procedimento, sendo, ao final do processo, firmado o Termo de Encerramento da Mediação indicando o acordo obtido ou o encaminhamento devido.
§ 1º A periodicidade e a duração dos encontros de mediação serão acertadas livremente entre as(os) participantes, respeitada a agenda da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou da Comissão de Ética, desde que a duração total da mediação não ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Qualquer pessoa que venha a participar das mediações como convidada das partes ou das(os) mediadoras(es) deverá assinar o Termo de Adesão e Sigilo.
§ 3º Não havendo adesão à mediação ou obtenção de acordo pelas partes, após informação no Termo de Encerramento da Mediação, o caso será devolvido para que se dê continuidade ao processo disciplinar do momento processual em que foi suspenso.
Art. 25. Considera-se suspenso o processo disciplinar, bem como seu prazo prescricional, no momento em que, havendo parecer favorável emitido pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou havendo decisão favorável pelo Plenário para o encaminhamento do feito à Câmara de Mediação, ambas as partes aceitarem participar da mediação.
Art. 26. Iniciada a primeira sessão de mediação, as reuniões posteriores, caso necessárias, somente poderão ser marcadas com a anuência das partes.
Art. 27. Ao longo da mediação, apresentando-se a necessidade de convite de mais alguma pessoa para participar da mediação (consultor(a) ad hoc ou apoio das partes), as partes ou a(o) mediador(a) ficarão responsáveis pela realização do convite, podendo contar com o auxílio do Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensuais de Conflitos ou da Comissão de Ética.
Art. 28. As partes, a seu critério, poderão ser assistidas por advogadas(os) ou procuradoras(es) públicas(os), ou, ainda, fazerem-se representar por procurador(a) devidamente constituída(o) com poderes especiais para negociar e transigir em seu lugar, ficando a cargo das partes o convite para que aquelas(es) compareçam à sessão de mediação.
Art. 29. No desempenho de sua função, a(o) mediador(a) poderá se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas, de acordo com as técnicas e os princípios da mediação.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 30. O procedimento de mediação será encerrado em sessão mediatária, com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração da(o) mediador(a) nesse sentido ou por manifestação de qualquer uma das partes.
§ 1º Encerrada a mediação, sem acordo de restauração do conflito, no Termo de Encerramento da Mediação será assinalado o item "Sessão Infrutífera".
§ 2º No Termo de Encerramento da Mediação, caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.
§ 3º No caso de encerramento com realização de acordo entre as partes, este será reduzido a termo pelas(os) mediadoras(es) com a anuência das partes, por meio de texto descritivo e elucidativo sobre o que foi acordado, possibilitando a posterior análise para sua homologação pelo Plenário, em observância ao art. 18,
§11, da Resolução CFP 007 /2016.
§ 4º Sendo homologado o acordo pelo Plenário, além do dever de cumpri-lo, a(o) Psicóloga(o) denunciada(o) fica, automaticamente, obrigada(o) a comparecer a uma orientação profissional a ser realizada pela Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-PR, ou obrigada(o) a confirmar o recebimento da orientação que for enviada por escrito pela Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 5º Será reaberto o processo disciplinar ético que teve seu arquivamento após homologação de acordo em mediação, nos seguintes casos:
I - quando houver descumprimento do acordo entre as partes;
II - quando a parte denunciada não comparecer à convocação de orientação síncrona agendada pela Comissão de Orientação e Fiscalização;
III - quando a parte denunciada não confirmar o recebimento da orientação assíncrona enviada por escrito pela Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 6º O Termo de Encerramento da Mediação, na hipótese de celebração de acordo, só terá eficácia após sua homologação pelo Plenário.
§ 7º O Termo de Encerramento da Mediação será juntado aos autos.
§ 8º A ausência injustificada de uma das partes em 01 (um) encontro ensejará o encerramento da mediação.
Art. 31. Quaisquer omissões da presente normativa serão sanadas pelo Plenário do CRP-PR.
Curitiba (PR), 30 de agosto de 2022.
Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira
CRP-08/20191
Conselheiro Secretário
Psic. Renata Campos Mendonça
CRP-08/09371
Conselheira Presidenta
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 5/2025 de 23/09/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 8/2017 de 02/09/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160275 AND idambito = 4 LIMIT 1