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Resolução nº 3/2023

Estabelece normas complementares para o cumprimento da Resolução CFP nº 010/2023, quanto a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação e revoga as Resoluções CRP-08 nº 003/2021, 006/2021 e 001/2022

RESOLUÇÃO Nº 3/2023, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece normas complementares para o cumprimento da Resolução CFP nº 010 /2023, quanto a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação e revoga as Resoluções CRP-08 nº 003/2021, 006/2021 e 001/2022

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 011 , de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD);

CONSIDERANDO as normas da Portaria CRP-08 nº 004/2022;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 010 , de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Psicologia em 23 de junho de 2023, RESOLVE:

Art. 1º As gravações dos atos processuais, audiências prévias e de instrução, mediação ou de julgamento, realizadas por videoconferência, substituirão as assinaturas dos envolvidos junto às respectivas atas, termos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar.

§ 1º As gravações previstas no caput serão encartadas aos autos na íntegra, sem edições de áudio ou imagem;

§ 2º Apenas no Acórdão, haverá coleta de assinaturas eletrônicas das pessoas conselheiras componentes dos Plenários votantes, em decorrência de julgamento por videoconferência;

§ 3º A coleta das assinaturas junto ao Acórdão dar-se-á através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou através de plataforma análoga que proporcione a coleta de assinatura na modalidade de Assinatura Eletrônica Avançada.

Art. 2º As partes do processo e seus procuradores, conforme determina o art. 2º, Parágrafo Único, da Resolução CFP nº 010 /2023, deverão adotar medidas de segurança visando a manutenção do sigilo processual diante dos atos a serem realizados através do computador, tais como o uso de firewall e antivírus atualizados.

Parágrafo único. As partes e seus procuradores ficam responsáveis pela verificação do recebimento de notificações, citações e intimações processuais via correio eletrônico, inclusive, junto às suas caixas de lixo eletrônico ou SPAM.

Art. 3º Para a realização dos atos de maneira remota e síncrona, o CRP-08 utilizará plataforma digital de transmissão de imagem e som em tempo real.

§ 1º Para o cumprimento dos atos processuais, o CRP-08 fará o envio do link de acesso à plataforma eletrônica para todas(os) interessadas(os), conforme

Art. 4º da Resolução CFP nº 010 /2023.

§ 2º A parte interessada ou procurador terá(ão) a obrigação de fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os contatos telefônicos e e-mail das testemunhas previamente arroladas, possibilitando à Comissão de Ética o envio do link.

§ 3º No dia e hora da audiência ou sessão de julgamento, as partes e procuradores deverão acessar o link informado pelo CRP-08, por meio de qualquer aparelho com conexão à internet, desde que resguardadas as questões de sigilo.

Art. 4º Em caso de remessa de cópias ou de requerimento de vistas feito pelas partes, procuradoras, profissionais defensores dativos e pessoas componentes do Plenário relatoras, a Secretaria da Comissão de Ética disponibilizará acesso aos autos no formato eletrônico, por prazo determinado no CPD, para que a pessoa interessada possa cumprir o ato processual.

Art. 5º No início das audiências ou sessões de julgamento as pessoas convocadas deverão apresentar para a câmera do equipamento de informática em uso, um documento de identidade com foto.

Art. 6º Conforme prevê o

Art. 3º da Resolução CFP nº 010 /2023, saneado o processo disciplinar e intimadas as partes para participação em qualquer ato processual por videoconferência, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitar, de forma fundamentada, a realização do ato no formato presencial, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Acolhido o pedido da parte, haverá o sobrestamento do feito com consequente suspensão do processo até a realização do ato processual no formato presencial.

Art. 7º A aplicação das penalidades será realizada por meio de videoconferência, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 146 a 149 do Código de Processamento Disciplinar, no que couber.

Parágrafo único. O não acesso à videoconferência pela parte denunciada ensejará no cumprimento do

Art.147 do CPD, em seu Parágrafo Único, e artigos seguintes.

DO RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 8º O recebimento de representações pelo CRP-08, através de meio eletrônico, deverá contemplar as informações previstas no

Art. 59 do CPD e, em respeito ao sigilo, dar-se-á, exclusivamente, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, constante no site do Conselho.

§ 1º A descrição circunstanciada do(s) fato(s), prevista na artigo 59 do CPD, deverá ser redigida em campo apropriado do formulário ou ser enviado através de arquivo juntado ao formulário, preferencialmente, em formato não editável (.pdf);

§ 2º O envio obrigatório de foto frente e verso do documento de identidade do denunciante servirá de autenticação da autoria da representação;

§ 3º Permanece à parte denunciante o direito de envio de representação através de correspondência convencional.

DO RECEBIMENTO E ENVIO DE DOCUMENTOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 9º O recebimento por meio eletrônico de documentos relativos aos processos disciplinares, que já estão em tramitação no CRP-08, dar-se-á através do envio direcionado à Comissão de Ética, tão somente para o endereço: etica@crppr.org.br, visando à garantia do sigilo processual.

§ 1º Permanece às partes o direito de envio dos documentos por correio convencional, carta registrada ou entrega pessoal junto às Sedes do CRP-08.

§ 2º Os documentos enviados ou entregues no formato físicos serão digitalizados e juntados aos autos, conforme

Art. 2º da Portaria CRP-08 nº 004/2022.

Art. 10. Os documentos recebidos pela Comissão de Ética, durante a tramitação do processo, serão encartados aos autos do processo.

§ 1º Somente serão aceitos documentos enviados de endereços eletrônicos previamente cadastrados junto à Secretaria da COE, de propriedade de uma das partes do processo ou de seu(s) procurador(es);

§ 2º Os documentos deverão ser enviados, preferencialmente, em formato de arquivo não editável (.pdf);

§ 3º A Comissão de Ética acusará o recebimento dos documentos também por correio eletrônico, como forma de protocolo de entrega;

§ 4º Para análise e contagem de prazos, será considerada a data de remessa dos documentos pelas partes ou procuradores (até às 23h59 da data final do prazo), podendo a Comissão de Ética acusar o recebimento posteriormente.

Art. 11. As comunicações da Comissão de Ética do CRP-08 serão encaminhadas no endereço eletrônico da parte denunciante fornecido na representação feita por meio eletrônico e encaminhadas nos endereços eletrônicos constantes no cadastro profissional da parte denunciada junto ao CRP.

§ 1º Em se tratando de representação enviada por meio físico, a pessoa representante deverá fornecer à Secretaria da Comissão de Ética, um endereço eletrônico para estabelecimento das comunicações;

§ 2º Caberá as partes e procuradores a responsabilidade de manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Comissão de Ética;

§ 3º As comunicações eletrônicas pertinentes, realizadas ao longo dos processos, deverão ser encartadas aos autos.

Art. 12. As notificações e citações serão enviadas por meio eletrônico, visando viabilizar e facilitar o contato com as partes processuais.

§ 1º Encaminhado o documento por meio eletrônico, os prazos serão contados a partir da data da remessa.

§ 2º Caso a parte não acuse o recebimento do documento, o mesmo será enviado por AR/correio convencional para não incorrer em prejuízo aos atos processuais;

§ 3º Encaminhado os documentos por AR/correio convencional os prazos serão contados a partir da data do recebimento pela parte.

Art. 13. Todos os documentos processuais, exceto notificações e citações, serão enviados apenas por meio eletrônico às partes e procuradores, cabendo a estes a responsabilidade de verificar, inclusive, suas caixas de spam e lixo eletrônico, a fim de acompanhar as comunicações e prazos.

Parágrafo único. Os prazos serão contados a partir da data de remessa do documento por meio eletrônico.

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 14.

Considerando o disposto no art. 154 do Código de Processamento Disciplinar, de que os atos da mediação e outros meios consensuais e restaurativos são confidenciais a terceiros, sendo vedado o uso de qualquer informação produzida ou revelada no seu curso como prova, a gravação desses atos realizados na modalidade remota ocorrerá apenas ao final da sessão, quando da leitura do Termo de Encerramento, conforme

Art. 1º,

§7º da Resolução CFP nº 010 /2023.

§ 1º A gravação da leitura do Termo de Encerramento substituirá as assinaturas eletrônicas dos presentes para fins de validação e demonstração da concordância inequívoca das partes a respeito do respectivo documento;

§ 2º A gravação e o Termo de Encerramento da Mediação gerados no processo de auto composição serão apensados aos autos processuais.

Art. 15. Na condição de pessoas colaboradoras, profissionais que realizarem mediações na modalidade remota poderão receber auxílio internet nos moldes do

Art. 3º da Resolução CRP-08 nº 002/2023, visando cobrir gastos relacionados à energia elétrica e internet.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a assinatura.

Psic. Griziele Martins Feitosa

CRP-08/09153

Conselheira Presidenta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2021 de 11/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160288 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 6/2021 de 23/10/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160258 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2022 de 06/05/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160252 AND idambito = 4 LIMIT 1