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Resolução nº 3/2025

Dispõe sobre a isenção de multa e juros sobre os débitos de anuidades vencidas há 2 (dois) anos, inscritas em Dívida Ativa ou não junto ao Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região.

RESOLUÇÃO Nº 03/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a isenção de multa e juros sobre os débitos de anuidades vencidas há 2 (dois) anos, inscritas em Dívida Ativa ou não junto ao Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução 046 /2018 do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO o compromisso dos Termos e Contratos emitidos via Reclamação Pré-Processual ou administrativamente, RESOLVE:

Art. 1º Conceder isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros incidentes sobre os débitos vencidos com 2 anos ou mais, de pessoas físicas e jurídicas, inscritas em Dívida Ativa, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Débito pago em parcela única no boleto ou à vista no cartão (crédito ou débito): 100% de desconto nas multas e juros;

II - Débito pago parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 12 vezes): 50% de desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 2º Disponibilizar o parcelamento dos débitos ajuizados, de pessoas físicas e jurídicas, inscritas em Dívida Ativa, por meio de boletos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Débito pago em até 6 (seis) vezes no boleto: Sem desconto para multas e juros e sem acréscimos por parcelas;

II - Débito pago de 7 (sete) a 12 (dozes) vezes no boleto: Acréscimo de 1% por parcela, podendo, à escolha do devedor, optar por parcelas de valores iguais ou crescentes.

Art. 3º Os descontos disponibilizados no

Art. 1º não serão aplicados sobre as custas processuais, administrativas e advocatícias.

Art. 4º O descumprimento dos acordos firmados para negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, parcelado e ainda não pago, inclusive dos descontos por ventura concedidos.

Art. 5º Conceder isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros incidentes sobre os débitos vencidos com 2 anos ou mais, de pessoas físicas e jurídicas, não inscritas em Dívida Ativa, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Débito pago em parcela única no boleto ou à vista no cartão (crédito ou débito): 100% de desconto nas multas e juros;

II - Débito pago (1 anuidade) parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 5 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela;

III - Débito pago (2 anuidades ou mais) parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 10 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 6º Disponibilizar o parcelamento dos débitos não ajuizados, de pessoas físicas e jurídicas, não inscritas em Dívida Ativa, por meio de boletos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Débito pago (1 anuidade) parcelado no boleto (até 3 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela;

II - O parcelamento no boleto de 2 ou mais anuidades está vedado.

Art. 7º O cancelamento dos parcelamentos não cumpridos fica à critério do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, estando este desobrigado de ofertar as mesmas condições anteriores.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se quaisquer disposições contrárias.

Psic. Ana Lígia Costa

CRP-08/08334

Conselheira Presidenta

Documento assinado eletronicamente por Ana Ligia Bragueto Costa, Usuário Externo, em 09/05/2025, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2176601 e o código CRC A134713C.

Referência: Processo nº 570800453.000011/2025-75 SEI nº 2176601

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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