Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 4/2019

Dispõe sobre o cadastro de psicóloga(os) voluntárias(os), para atuar como defensoras(es) dativas(os) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.

RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 04/2019

Dispõe sobre o cadastro de psicóloga(os) voluntárias(os), para atuar como defensoras(es) dativas(os) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR.

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao previsto no Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP nº 011 /2019, em seus Artigos 35 a 37, ou normativa que vier a substituí-lo;

CONSIDERANDO a necessidade de manter uma relação de psicólogas(os) cadastradas(os) para atuar como defensoras(es) dativas(os), bem como, a necessidade de regulamentar tal voluntariado no âmbito da Comissão de Ética do CRP-PR, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CRP-PR, na 825ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de agosto de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia do Paraná instituirá o cadastro de psicólogas(os) voluntárias(os), interessadas(os) em atuar como defensoras(es) dativas(os), atendendo ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Poderá se cadastrar para atuar como psicóloga(o) defensora(r) dativa(o), a(o) voluntária(o) que atender ao disposto no

Art. 5º desta Resolução;

§ 2º Poderá atuar como psicóloga(o) defensora(r) dativa(o), a(o) voluntária(o) cadastrada(o) que, no momento de sua indicação pela Comissão de Ética atender aos requisitos do

Art. 11, e que tiver seu nome homologado pela(o) Presidente do CRP-PR.

Art. 2º A atuação das(os) psicólogas(os) defensoras(es) dativas(os), nos termos desta Resolução, será prestada no âmbito dos processos disciplinares éticos instaurados pelo CRP-PR, nos casos em que for declarada a revelia da parte denunciada.

Parágrafo único. A indicação da(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) a ser nomeada(o) será promovida pela(o) Presidente da Comissão de Ética do CRP-PR, obedecendo a ordem de inscrição no respectivo cadastro, em sistema de rodízio.

Art. 3º A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) atuará junto ao CRP-PR de forma voluntária, conforme a demanda processual, sem vínculo empregatício e/ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO

Art. 4º O cadastro de interessadas(os) em atuar como psicólogas(os) defensoras(es) dativas(os) do CRP-PR constitui-se em um banco de dados, com vistas a possibilitar a nomeação das(os) mesmas(os), de forma organizada e criteriosa, quando da necessidade de sua atuação junto aos processos disciplinares éticos do CRP-PR.

Art. 5º O cadastramento das(os) interessadas(os) em atuar como psicólogas(os) defensoras(es) dativas(os) será realizado a qualquer tempo, exclusivamente através do preenchimento de formulário online, disponível no site do CRP-PR.

Art. 6º A organização do cadastro de interessadas(os) em atuar como psicólogas(os) defensoras(es) dativas(os) é de competência da Comissão de Ética do CRP-PR.

Art. 7º A identificação de qualquer irregularidade no procedimento cadastral será analisada pela Comissão de Ética, que determinará as providências cabíveis, justificando seu posicionamento.

Art. 8º É dever da(o) psicóloga(o) voluntária(o) devidamente cadastrada(o) manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao CRP-PR.

Parágrafo único. A não localização da(o) psicóloga(o) cadastrada(o) por alteração de endereço sem a devida atualização cadastral, ensejará na exclusão de seu nome do cadastro.

Art. 9º A(o) psicóloga(o) cadastrada(o) que tiver representações éticas ou administrativas protocoladas contra si, terá seu cadastro suspenso pelo tempo da tramitação do procedimento.

§ 1º No caso do caput, estando a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) atuando em processo disciplinar ético, a Comissão de Ética indicará substituta(o), respeitando-se a ordem cadastral.

§ 2º Se ao fim do processo disciplinar, descrito no caput deste artigo, for-lhe aplicada penalidade, terá seu nome excluído do cadastro.

§ 3º A(o) profissional excluída(o) do cadastro, em função do que descreve o

§ 2º deste artigo, poderá se cadastrar novamente após dois anos da aplicação da pena.

Art. 10. A(o) psicóloga(o) cadastrada(o) poderá requisitar, a qualquer tempo junto à Comissão de Ética, a exclusão de seu nome do cadastro, sem necessidade de justificativa.

Parágrafo único. A exclusão do cadastro ocorrerá por simples concordância da Comissão de Ética, desde que a(o) requerente não esteja atuando como psicóloga(o) defensora(r) dativa(o), no momento do seu pedido.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DA(O) PSICÓLOGA(O) DEFENSORA(R) DATIVA(O)

Art. 11. São requisitos para nomeação de psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) cadastrada(o) para atuar em processo disciplinar ético específico neste CRP-PR:

I - ter inscrição principal ativa junto ao CRP-PR;

II - estar inscrita(o) no Sistema Conselhos de Psicologia por no mínimo cinco anos ininterruptos;

III - não ter processos disciplinares éticos ou administrativos contra si em andamento em qualquer Regional do Sistema Conselhos de Psicologia;

IV - não ter sofrido nenhuma sanção ética nos últimos dois anos;

V - não estar atuando como conselheira(o), colaboradora(r) ou ter vínculo empregatício com o Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 12. A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) designada(o) deverá apresentar termo de aceite devidamente assinado, no prazo de cinco dias úteis, após recebimento da intimação, ou justificar o não aceite, no mesmo prazo.

§ 1º Além do termo de aceite, a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) designada(o) deverá assinar termo em que declare não estar em desacordo com o preconizado no

Art. 11, incisos II a V e

Art. 14, alíneas "a" a "d".

§ 2º A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) será excluída(o) do cadastro, caso não cumpra o previsto no caput e

§ 1º deste artigo.

Art. 13. É vedado a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) cadastrada(o):

I - recusar a indicação ou renunciar à nomeação, salvo se houver motivo que o justifique;

II - deixar de atender a qualquer intimação, sem motivo justificado;

III - substabelecer os poderes recebidos para quaisquer atos do processo disciplinar ético;

IV - atuar, concomitantemente, com a(ao) própria(o) denunciada(o) no processo disciplinar ético;

V - divulgar, compartilhar ou repassar a terceiros informações, dados, fatos, ou notícias das quais tenha tido acesso em razão da atuação no processo disciplinar ético por ela(e) patrocinado.

§ 1º Caberá à Comissão de Ética fiscalizar a assistência prestada pela(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) durante o trâmite processual.

§ 2º Caberá à Comissão de Ética analisar as justificativas apresentadas, conforme incisos I e II.

§ 3º Constatado desrespeito às vedações expressas nos incisos I e II, a Comissão de Ética, de forma fundamentada, recomendará ao Presidente do CRP-PR o cancelamento da nomeação.

§ 4º Em caso de reincidência de desrespeito às vedações expressas nos incisos I e II, a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) será excluída(o) do cadastro.

§ 5º Constatado desrespeito às vedações expressas nos incisos III, IV e V, implicará no cancelamento sumário da nomeação, bem como, na exclusão da(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) junto ao respectivo cadastro.

§ 6º É passível de responder representação ética ou ordinária junto ao CRP-PR, a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) que for excluída(o) do respectivo cadastro conforme previsto no

§ 4º e

§ 5º desse artigo.

Art. 14. Estão absolutamente impedidas(os) de exercer a função de psicóloga(o) defensoras(es) dativas(os) em processo disciplinar ético específico, aquelas(es) que:

a) de qualquer forma tenham se envolvido com o fato objeto da representação;

b) tenham publicamente, sobre este, emitido juízo de valor;

c) tenham relação de vínculo pessoal ou profissional, atual ou pretérito, com a parte denunciante;

d) tiveram relação de vínculo com o CRP-PR, durante o período de tramitação do processo disciplinar ético em que for atuar.

§ 1º O impedimento será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo e em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade em que, após ter tomado conhecimento do fato, tiver de falar no processo.

§ 2º A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) tem o dever de se declarar impedida(o), se incurso nos casos previstos neste artigo.

§ 3º Caso o impedimento não seja declarado, conforme parágrafo anterior, a Comissão de Ética poderá, justificadamente, indicar à(ao) Presidente do CRP-PR a exclusão da(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) do cadastro.

Art. 15. Ao requerer renúncia de mandato, a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) deverá fundamentar seu pedido e dirigi-lo ao Presidente da Comissão de Ética.

§ 1º O protocolo do requerimento não desonera a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) de seus deveres para com seu(s) assistido(s), devendo prosseguir atuando nos feitos pelo prazo de 10 dias úteis a partir do protocolo do pedido.

§ 2º A Comissão de Ética, em sua primeira reunião ordinária após o protocolo do requerimento, deliberará sobre o mesmo, encaminhando seu parecer ao Presidente do CRP quanto à revogação do mandato;

§ 3º Sendo homologado o pedido, a Comissão de Ética dará ciência à(ao) requerente, através de notificação com Aviso de Recebimento.

§ 4º Se o requerimento de renúncia de mandato for concomitante ao pedido de exclusão do cadastro, após homologação da renúncia, a exclusão do cadastro se dará automaticamente.

Art. 16. Ao promover a defesa da(o) psicóloga(o) processada(o) é cabível fazê-la de forma genérica.

Parágrafo único. Entende-se por defesa genérica a negativa geral dos fatos apresentados pela parte denunciante.

Art. 17. Não caberá mediação, ou qualquer outro meio de solução consensual de conflitos, entre a parte denunciante e a(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o).

Art. 18. A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) será intimada(o) dos atos processuais nos processos disciplinares éticos, por carta registrada, ou por meio eletrônico.

Disposições Finais

Art. 19. A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) fará jus à concessão de ajuda de custo ou diária e ressarcimento de despesas de deslocamento, quando for o caso, de acordo com as Resoluções do CRP-PR, referente as datas em que houver a necessidade de comparecimento em audiências previstas no Código de Processamento Disciplinar.

Art. 20. A(o) psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) que exercer efetivamente tal função poderá requerer junto ao CRP-PR, certidão comprobatória dos processos em que atua ou atuou.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput será expedida pela Comissão de Ética.

Art. 21. A mera realização do cadastramento, conforme a presente Resolução, não implica no reconhecimento da(o) profissional como psicóloga(o) defensora(r) dativa(o) do CRP-PR.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica às(aos) psicólogas(os) defensoras(es) dativas(os) que já estiverem atuando em processos disciplinares éticos naquilo que for cabível, sem prejuízo dos atos já realizados pelas(os) mesmas(os) nos processos em andamento.

Curitiba, 16 de agosto de 2019.

Psic. Sandra Cristine Machado Mosello

CRP-08/18391

Conselheira Secretária

Psic. Ludiana Cardozo Rodrigues

CRP-08/14941

Conselheira Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.