Resolução nº 4/2025
Dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Núcleos de Psicologia e Povos Indígenas e de Psicologia e Negritudes da Comissão Permanente Étnico-Racial, estabelecendo sua intencionalidade, composição, coordenação, representação, participação em eventos externos e possibilidade de novos Núcleos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região (CRP-08).
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Núcleos de Psicologia e Povos Indígenas e de Psicologia e Negritudes da Comissão Permanente Étnico-Racial, estabelecendo sua intencionalidade, composição, coordenação, representação, participação em eventos externos e possibilidade de novos Núcleos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região (CRP-08).
A Conselheira Presidenta do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região (CRP-08), no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o
Art. 70 do Regimento Interno do CRP-PR, que define as atribuições da Comissão Étnico-Racial;
CONSIDERANDO que a Comissão Étnico-Racial é permanente e de abrangência estadual, o que implica na necessidade de regulamentar seu funcionamento a partir do trabalho de Núcleos;
CONSIDERANDO que a Comissão Étnico-Racial do CRP-PR, enquanto instância permanente, carrega o compromisso de ser espaço articulador e catalisador de práticas, políticas e epistemologias que enfrentem o racismo em suas múltiplas expressões;
CONSIDERANDO que a institucionalização da Comissão como permanente - conquista recente e fruto de mobilização coletiva - assegura continuidade histórica, acúmulo político e solidez institucional;
CONSIDERANDO a decisão da noningentésima octogésima quarta reunião Plenária do dia 26 de julho de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Da Criação dos Núcleos
Ficam criados os Núcleos de Psicologia e Povos Indígenas e de Psicologia e Negritudes, integrantes da Comissão Permanente Étnico-Racial do CRP-08.
A Comissão Permanente Étnico Racial do CRP-08 será composta dos seguintes Núcleos: Núcleo Racismo e Negritudes e Núcleo Povos Indígenas. (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
Art. 2º Da Intencionalidade
Os Núcleos têm como intencionalidade fomentar discussões específicas, promover articulações e consolidar práticas da Psicologia voltadas ao enfrentamento do racismo em suas múltiplas expressões. Nesse sentido, busca-se promover a discussão por intermédio de campanhas, eventos, produções teóricas e subsídios técnicos, de modo a orientar profissionais, estudantes e a comunidade em geral quanto a importância do tema na sociedade brasileira, contribuindo, assim, para a valorização da Psicologia em seu compromisso ético e social; bem como orientar e apoiar internamente a autarquia, no que tange à temática étnico-racial, em suas atividades, tais como as desenvolvidas pela Comissão de Ética - COE e pela Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, entre outras.
Art. 3º Da Possibilidade de Novos Núcleos
Poderão ser constituídos outros Núcleos específicos, conforme necessidades futuras, mediante justificativa, proposta formal e deliberação do Plenário do CRP-08.
Art. 4º Da Composição
I - Para compor os Núcleos, as(os) Psicólogas(os) deverão atender aos seguintes critérios:
a) Estar regularmente inscrita(o) e com registro ativo no CRP-08;
b) Não ter sofrido penalidade ética, disciplinar ou administrativa;
c) Estar ciente e de acordo com esta Resolução, o Regimento Interno do CRP-08, e legislações vigentes sobre o tema;
d) Estar ciente e de acordo com o Termo de Compromisso e Adesão, assinado junto com a Portaria de Nomeação.
II -
Considerando o potencial de complementação formativa que essa participação proporciona, em consonância com os princípios éticos e políticos da Psicologia, é permitida a integração de estudantes de Psicologia nos Núcleos.
III - As(os) Psicólogas(os) interessadas(os) em integrar os Núcleos serão indicadas(os) por maioria simples em reunião de consulta ou reunião ordinária da Comissão.
IV - Caberá aos Núcleos definir a coordenação interna, devendo as deliberações ser tomadas de forma colegiada.
V - Estudantes de Psicologia não poderão exercer função de coordenação.
Art. 5º Das Coordenações
I - A Coordenação Geral da Comissão Permanente Étnico-Racial deve ser necessariamente exercida por pessoa conselheira eleita.
II - As coordenações dos Núcleos deverão ser exercidas por pessoas psicólogas com registro ativo.
III - Cabe à Coordenação Geral da Comissão Permanente Étnico-Racial articular reuniões periódicas e manter comunicação constante com as coordenações dos Núcleos, a fim de possibilitar:
a) alinhamento político e técnico das ações;
b) circulação transparente de informações;
c) integração de agendas coletivas;
d) estratégias conjuntas de enfrentamento ao racismo.
d) Representar o Núcleo das reuniões da Comissão e, quando convocada(o), nas Plenárias do CRP-08; (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
IV - Compete ainda à Coordenação Geral da Comissão Permanente Étnico-Racial assegurar a elaboração e guarda das atas das reuniões da Comissão e de seus Núcleos, podendo, conforme determinações da autarquia, designar funcionária(o) responsável para tal finalidade.
V - Compete às coordenações de Núcleo:
a) Convocar e coordenar as reuniões do respectivo Núcleo, garantindo espaço de fala e deliberação coletiva;
b) Articular as ações do Núcleo com a Coordenação Geral da Comissão Permanente Étnico-Racial;
c) Garantir o registro das atividades realizadas pelo Núcleo, encaminhando relatórios periódicos à Coordenação Geral;
d) Representar o Núcleo nas reuniões da Comissão e, quando designada(o), nas plenárias do CRP-08;
e) Facilitar a integração entre colaboradoras(es), estudantes e demais participantes do Núcleo;
f) Zelar pela coerência das ações do Núcleo com os princípios éticos da Psicologia e com as deliberações do Plenário do CRP-08.
Art. 6º Da Representação em Plenária
Como já estabelecido na plenária 903ª do dia 10/12/2022, a Comissão Permanente Étnico-Racial possui duas cadeiras permanentes em cada reunião plenária. As representações de cada Núcleo nessas cadeiras deverão ser escolhidas por consulta à Coordenação Geral da CER e, preferencialmente, ocorrer de forma rotativa. (Revogado pela Resolução nº 2/2026)
Art. 7º Da Nomeação
Os nomes das pessoas colaboradoras dos Núcleos deverão ser referendados pelo Plenário do CRP-08, sendo necessária a emissão de Portarias de Nomeação.
Art. 8º Da Vigência das Portarias
As Portarias de Nomeação terão a vigência do Plenário que as expediu, podendo ser revogadas a qualquer momento a pedido da(o) colaboradora(or) ou por deliberação justificada do Plenário.
Art. 9º Das Reuniões
Os Núcleos reunir-se-ão em caráter ordinário, no mínimo uma vez ao mês, e em caráter extraordinário por convocação da coordenação ou por 2/3 de seus membros.
Art. 10. Da Participação em Eventos Externos
I - A participação das pessoas colaboradoras da Comissão Permanente Étnico-Racial em eventos externos que envolvam representação institucional do CRP-08 deverá observar a distinção entre dois ciclos de atuação:
a) Ciclo de Representação Institucional: período em que a atuação ocorre formalmente em nome da Comissão e do CRP-08, conforme cronograma definido. Inclui:
I - participação em mesas, rodas de conversa e atividades programadas;
II - articulação com entidades e coletivos;
III - promoção das pautas da Comissão;
IV - acompanhamento de atividades relacionadas à Psicologia e às questões étnico-raciais.
V - a participação será acompanhada através do preenchimento do Formulário de Comprovação em Atividade de Representação, conforme procedimentos do CRP-PR.
VI - demais atividades correlatas.
b) Ciclo de Participação Livre: fora dos horários designados para a representação institucional, a(o) colaboradora(or) poderá, por livre decisão, integrar atividades de apoio, desde que não utilize identificação institucional. A responsabilidade por qualquer atuação profissional é individual.
I - A participação das pessoas colaboradoras da Comissão Permanente Étnico-Racial (CER) em eventos externos, quando envolver representação institucional do Conselho Regional de Psicologia do Paraná - 8ª Região (CRP-08), será considerada ato oficial e deverá seguir os parâmetros definidos neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
II - Em situações de emergência psicológica por força maior, quando a ausência de atendimento imediato possa representar risco grave à integridade de pessoas participantes, a(o) colaboradora(or) poderá atuar, respeitando os princípios éticos da Psicologia. Tal atuação deverá ser posteriormente comunicada à Comissão, para registro e análise de encaminhamentos.
II - A representação institucional ocorre exclusivamente mediante designação formal da Comissão, da Diretoria ou do Plenário do CRP-08, e tem como finalidade:
a) Representar oficialmente o CRP-08 e a Comissão Permanente Étnico-Racial em eventos, reuniões, mesas, painéis, palestras e demais espaços técnicos e políticos;
b) Promover as pautas, diretrizes e materiais técnicos da Comissão e do CRP-08;
c) Estabelecer articulações institucionais com entidades, coletivos, órgãos públicos e movimentos sociais relacionados às temáticas étnico-raciais;
d) Acompanhar, relatar e subsidiar tecnicamente ações e discussões vinculadas à Psicologia e às questões étnico-raciais;
e) Garantir a produção e o encaminhamento de registros e relatórios institucionais, conforme os procedimentos administrativos do CRP-08. (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
III - A participação da Comissão em eventos poderá ocorrer em espaços compostos por profissionais de diferentes áreas, como em eventos e ações específicas junto a povos racial e etnicamente implicados. Nesses contextos, a atuação se configura como contribuição técnica, política e institucional da Psicologia no campo interprofissional.
III - Cada representação deverá ser formalizada mediante:
a) Registro prévio em agenda institucional e comunicação à Gerência Técnica ou à Coordenação da Comissão;
b) Preenchimento obrigatório do Formulário de Comprovação de Atividade de Representação Institucional, acompanhado de relatório descritivo contendo informações sobre o evento, participantes, resultados e encaminhamentos;
c) Encaminhamento do relatório à Gerência Técnica do CRP-08, para fins de registro, arquivamento e eventual consolidação em relatórios de gestão. (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
IV - A identificação visual que vincule a(o) colaboradora(or) ao CRP-08 ou à Comissão Permanente Étnico-Racial deverá ser utilizada apenas no Ciclo de Representação Institucional.
IV - Toda e qualquer atuação deverá observar o posicionamento público e institucional do CRP-08, sendo vedadas manifestações pessoais, partidárias ou que ultrapassem o escopo técnico e político da Comissão Permanente Étnico-Racial. (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
V - O uso de identificação visual, crachás, banners ou quaisquer elementos que vinculem a(o) colaboradora(or) ao CRP-08 ou à Comissão é autorizado somente durante atividades oficialmente designadas de representação institucional. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2026)
Parágrafo único. Do Fluxo de Encaminhamento e Aprovação dos Relatórios
a) Os Relatórios de representação institucional deverão ser encaminhados à Coordenação da Comissão em até dez (10) dias corridos após a realização do evento;
b) A Coordenação procederá à análise e validação do conteúdo, podendo solicitar complementações ou correções, quando necessário;
c) Após validação, o relatório será enviado à Coordenação Técnica do CRP-08, que providenciará o registro e arquivamento no sistema interno, bem como a inclusão no relatório de atividades da Comissão;
d) A consolidação dos relatórios servirá de base para registro no Portal da Transparência, prestação de contas, registro histórico e elaboração dos relatórios de gestão do CRP-08 e do Sistema Conselhos de Psicologia. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2026)
Art. 11. Do Ressarcimento
As pessoas colaboradoras dos Núcleos não farão jus a qualquer remuneração, sendo ressarcidas as despesas previamente autorizadas ou quando de convocação pelo CRP-08.
Art. 12 Da Assessoria Específica
Para seu pleno funcionamento, a Comissão Permanente Étnico-Racial contará com assessoria específica e destinada a oferecer suporte técnico e administrativo em suas processualidades e, sempre que necessário, assessoria jurídica do CRP-08.
Art. 12. Da Assessoria:
A Comissão Permanente Étnico - Racial (CER) contará com o apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desenvolvimento de suas atividades, assegurado pelos setores competentes do CRP-08, de acordo com a natureza e as demandas de suas ações. (Redação dada pela Resolução nº 2/2026)
Art. 13. Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos pelo Plenário do CRP-08
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.
Psic. Ana Lígia Bragueto
CRP-08/08334
Conselheira Presidenta Documento assinado eletronicamente por Ana Ligia Bragueto Costa, Usuário Externo, em 19/09/2025, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 570800117.000066/2025-04 SEI nº 2434404
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2026 de 30/01/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.