Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 5/2021

Estabelece os fundamentos e os princípios que devem ser observados na elaboração e publicação de Notas Técnicas pelo CRP-PR.

RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 05/2021

Estabelece os fundamentos e os princípios que devem ser observados na elaboração e publicação de Notas Técnicas pelo CRP-PR.

Considerando:

Que a Lei nº 5766 /71 estabelece como funções dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia orientar, fiscalizar e disciplinar a atuação da(o) profissional de Psicologia, tendo como princípio a ciência e a profissão;

Que a atuação dos Conselhos é orientada pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP (Resolução CFP nº 010 /2005), pela legislação vigente e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Que as Notas Técnicas são instrumentos de orientação sobre o exercício profissional, com a função precípua de elucidar e complementar os aspectos legais que circunscrevem a atuação profissional;

Que as Notas Técnicas servem de apoio institucional para balizar atividades de interface com o campo da atuação da Psicologia;

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná resolve:

Art. 1º Implementar, elucidar e complementar a legislação que se ocupa da atuação de profissionais da Psicologia, através da elaboração e publicação de Notas Técnicas.

Art. 2º A elaboração de uma Nota Técnica deve estar articulada com demandas específicas oriundas:

a) da conjuntura político-social;

b) da categoria profissional e instituições afins;

c) dos setores que compõem o CRP-PR.

Art. 3º O conteúdo de uma Nota Técnica deve tratar de questões referentes à atuação profissional, podendo ser articulado à legislação vigente e a referenciais teórico-científicos sobre o objeto de orientação.

Parágrafo único. Compreende-se como legislação vigente o conjunto de Resoluções, Portarias, Leis, Decretos, Normativas e Tratados internacionais afetos à atuação de profissionais de Psicologia.

Art. 4º As Notas Técnicas, na medida em que são produzidas e relacionadas a um contexto social específico, deverão ser atualizadas sempre que constatada a necessidade.

Art. 5º A Nota Técnica deve ser elaborada e atualizada preferencialmente por Grupo de Trabalho intersetorial, aprovado em sessão Plenária do CRP-PR, e contar com numeração anual própria.

Art. 6º A Nota Técnica deve ser aprovada em sessão Plenária do CRP-PR.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigência a partir de sua publicação.

Curitiba, 31 de julho de 2021.

Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira

CRP-08/20191

Conselheiro Secretário

Psic. Célia Mazza de Souza

CRP-08/02052

Conselheira Presidente

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