Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 5/2023

Estabelece critérios para a nomeação e colaboração de profissionais junto à Comissão de Ética do CRP-PR.

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece critérios para a nomeação e colaboração de profissionais junto à Comissão de Ética do CRP-PR.

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno (Resolução CFP nº 06 /2022), considerando:

a) o disposto no artigo 59 do Regimento Interno do CRP-PR, que indica que a Comissão de ética pode contar com pessoas convidadas na sua composição;

b) o disposto no inciso XV do artigo 21 do Regimento Interno do CRP-PR, que atribui ao Plenário a aprovação de Comissões e nomeação de pessoas colaboradoras;

c) as prerrogativas da COE, de acordo com as atribuições a essa concedidas por meio do Código de Processamento Disciplinar, Código de Ética Profissional do Psicólogo, Regimento Interno do CRP-PR e resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia;

d) o disposto no

Art. 58 do Regimento Interno, ao estabelecer que "as Comissões serão integradas por Conselheiros, indicados pelo Plenário, por Psicólogas(os) designadas(os) e convidadas(os) por Portaria da(o) Presidente", RESOLVE:

Art. 1º A pessoa colaboradora participará da COE somente após a nomeação por meio de Portaria e respeitará o sigilo integral e atemporal das atividades exercidas pela COE.

Art. 2º Para ser nomeada colaboradora da COE, a pessoa deverá satisfazer às seguintes condições:

I - Pleno gozo dos direitos profissionais;

II - Não estar sofrendo penalidade por infração ética, disciplinar e/ou administrativa;

III - Estar ciente e de acordo com o Regimento Interno do CRP-PR, da legislação vigente acerca da Psicologia e da presente Resolução;

IV - Estar ciente e de acordo com o Termo de Compromisso e Adesão ao Serviço Voluntário para pessoas colaboradoras, assinado junto com a Portaria de Nomeação;

V - Ter conhecimento nas áreas interseccionais dos Direitos Humanos;

VI - Ter disponibilidade de tempo para exercer as atividades e fazer cumprir os prazos instituídos nesta Resolução;

VII - Ter disposição para atualizações e formações nas áreas dos Direitos Humanos;

VIII - Atuar de acordo aos interesses e prerrogativas da COE, em consonância com o estabelecido no Planejamento Estratégico do CRP-PR;

IX - Não possuir vínculos com outras pessoas da Comissão de Ética que possam interferir negativamente nas atividades da mesma.

Art. 3º São atribuições da pessoa colaboradora da COE:

I - Participar das reuniões semanais da COE, bem como de seus respectivos núcleos;

II - Discutir, elaborar e apresentar os Relatórios Investigativos;

III - Participar das plenárias da COE, quando precisar apresentar relatórios ou para acompanhar os processos de julgamento;

IV - Participar e colaborar com as Comissões de Instrução;

V - Participar e colaborar com as Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

VI - Colaborar com a produção de artigos e textos para os meios de comunicação do CRP-PR;

VII - Conhecer as principais resoluções para as atividades da COE;

VIII - Participar das propostas de formações e atualizações em temas relacionados aos Direitos Humanos;

IX - Respeitar e cumprir com os prazos estabelecidos para cada atividade, de acordo com esta Resolução.

Art. 4º A pessoa colaboradora da COE deverá cumprir os seguintes prazos, de acordo com as atividades descritas no Artigo 3º desta Resolução:

I - O processo de elaboração e finalização de Relatórios Investigativos, incluindo o envio para análise da Assessoria Jurídica, deve respeitar o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos, a contar da data de liberação de acesso aos autos para relatoria;

II - Quando participarem das Comissões de Instrução, terão o prazo de 1 (uma) semana para análise da necessidade de realização de oitiva e, para casos que compreendam a necessidade de oitiva, o prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para sua realização;

III - Quando participarem das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, terão o prazo de 1 (uma) semana para análise da possibilidade de Mediação, nos termos da Resolução CRP-08 03/2022 ou outra que venha a substituí-la; e caso obtido acordo em Mediação, o prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para a produção do Parecer de Homologação do mesmo;

IV - Quando participarem da produção de artigos ou textos da COE, deverão respeitar os prazos estabelecidos em reunião.

Parágrafo único. Em casos de descumprimento dos prazos deste Artigo, caberá à Comissão de Ética analisar as justificativas apresentadas e realizar os encaminhamentos necessários.

Art. 5º As pessoas colaboradoras da COE não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício da função, tendo direito ao ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem quando convocados pela Diretoria.

§ 1º Outras despesas poderão ser autorizadas pela Diretoria do Conselho, desde que previstas na proposta orçamentária, mediante apresentação de comprovante legal.

§ 2º Todos os ressarcimentos dependerão do cumprimento das demais normas vigentes.

Art. 6º As pessoas colaboradoras da COE poderão ter sua Portaria revogada se:

I - Não participarem (presencialmente ou via online) de pelo menos 75% das reuniões anuais previamente agendadas ou se deixarem de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas; ]

II - Se descumprirem os critérios definidos no Artigo 3º;

III - Se não cumprirem os prazos estabelecidos no Artigo 4º, IV - Em outros casos ou pelo distanciamento da orientação do CRP-PR, a juízo do Plenário deste órgão.

Art. 7º Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-PR, ad referendum do Plenário.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando quaisquer disposições contrárias.

Psic. Griziele Martins Feitosa

CRP-08/09153

Conselheira Presidenta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.