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Resolução nº 5/2025

Reformula a criação das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos e regulamenta os procedimentos de mediação no âmbito dos processos éticos do CRP-PR.

RESOLUÇÃO Nº 05/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Reformula a criação das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos e regulamenta os procedimentos de mediação no âmbito dos processos éticos do CRP-PR.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 007 /2016 determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida em resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO os artigos 160 a 169, da Resolução CFP nº 011 /2019, que normatizam a mediação e outros meios restaurativos por meio do Código de Processamento Disciplinar;

CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia de zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma transformação das práticas da pessoa psicóloga, em uma interação entre categoria, pessoas usuárias dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, sendo responsável por práticas policialescas e, por vezes, punitivas, a necessidade de restituir possibilidades de restauração da comunicação, e a necessidade de estabelecimento de condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que o termo "mediação" é tomado, na presente normativa, como termo genérico, aplicando-se a qualquer outro meio consensual e restaurativo de resolução de conflitos as mesmas normas que se aplicam à mediação;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, em sua 989ª reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Reformular a criação das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos e regulamentar os procedimentos de mediação no âmbito dos processos éticos do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região (CRP-PR), conforme anexo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRP-08 nº 003/2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba (PR), 23 de setembro de 2025.

Psic. Pamela Cristina Salles da Silva

CRP-08/20935 - Conselheira Secretária

Psic. Ana Lígia Bragueto

CRP-08/08334 - Conselheira Presidenta

Documento assinado eletronicamente por Ana Ligia Bragueto Costa, Usuário Externo, em 23/09/2025, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Pamela Cristina Salles da Silva, Usuário Externo, em 25/09/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 005/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

REGULAMENTO

PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP-PR)

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 1º Compete à Presidência da Comissão de Ética no âmbito da mediação:

I - representar a Comissão de Ética nas discussões e encaminhamentos concernentes ao tema da mediação no CRP-PR;

II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas relativas às ações necessárias para a realização dos procedimentos de mediação, delegando poderes quando necessário;

IV - constituir, a critério da Comissão de Ética, Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos para desempenhar atribuições pertinentes ao tema, nos processos éticos;

V - desenvolver programas destinados a estimular a mediação no âmbito de atuação do CRP-PR;

VI - planejar e realizar, em conjunto com apoio técnico-administrativo, reunião com as pessoas mediadoras independentes cadastradas para alinhamento com a autarquia, sempre que necessário;

VII - propor ao Plenário a inclusão e a exclusão de pessoas mediadoras independentes no cadastro de pessoas mediadoras da Câmara de Mediação;

VIII - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

TÍTULO II

DAS COMISSÕES DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 2º As Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos do CRP-PR serão criadas a critério da Comissão de Ética para desempenhar suas funções nos processos disciplinares éticos, tendo por sede a cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná.

Parágrafo único. À medida que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Comissões nas subsedes do CRP-PR.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 3º Conforme dispõe o art. 160 do Código de Processamento Disciplinar, as Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos serão responsáveis:

I - pela condução de mediações;

II - pelo desenvolvimento de programas destinados a estimular a autocomposição.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º As Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, e serão presididas por pessoa Conselheira Efetiva da Comissão de Ética, contando com o Apoio Técnico, Apoio Administrativo e Apoio Jurídico do CRP-PR, além de disporem de pessoas mediadoras independentes que compõem a Câmara de Mediação.

§ 1º A Presidência e as pessoas que ocupam a posição de 2º membro e 3º membro da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos exercerão suas funções cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º O Apoio Técnico será realizado por pessoa psicóloga assistente técnica da Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Administrativo será realizado por assistente de administração da Comissão de Ética.

§ 4º O Apoio Jurídico será realizado por pessoa advogada do Departamento Jurídico do CRP-PR.

§ 5º As pessoas mediadoras independentes serão profissionais com cadastro na Câmara de Mediação do CRP-PR, e deverão cumprir os requisitos previstos no art. 12 do

Capítulo V deste Regulamento.

§ 6º As pessoas mediadoras independentes poderão solicitar uma pessoa consultora ad hoc, que será nomeada pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou pela Comissão de Ética, para auxiliar na mediação.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 5º Compete à Presidência da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - emitir parecer quanto ao cabimento da mediação, mediante análise conforme os critérios estabelecidos pelo art. 20 desta normativa;

V - verificar, entre as partes envolvidas, o interesse em participar do processo de mediação ou delegar a função aos apoios Técnico e Administrativo;

VI - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme parágrafo único do art. 163 do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 011 /2019).

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - zelar pelo bom andamento dos procedimentos técnicos no âmbito da Comissão de Ética e das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, fornecendo os apoios técnicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à mediação;

II - planejar e realizar reunião técnica com as pessoas mediadoras cadastradas para alinhamento com a autarquia, sempre que necessário;

III - fornecer orientações técnicas necessárias à pessoa mediadora para a realização de sua função;

IV - fornecer, quando forem solicitadas, elucidações técnicas para as partes ou para as pessoas mediadoras quanto à atuação da autarquia;

V - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

VI - fornecer demais apoios técnicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à mediação.

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrativos no âmbito da Comissão de Ética e das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - manter os registros e os documentos das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;

III - receber os casos encaminhados às Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, formalizando as portarias de nomeação da pessoa mediadora para o caso na lista de pessoas mediadoras cadastradas;

IV - organizar a agenda de encontros de mediação e de reuniões das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

V - enviar documentos às partes e suas pessoas procuradoras, quando necessário;

VI - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela Presidência da Comissão de Ética, pela Presidência da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, pelo Apoio Técnico e pela pessoa mediador;

VII - atestar nos autos e orientar as partes sobre a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido aos procedimentos de mediação;

VIII - executar demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à mediação.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - fornecer orientações jurídicas necessárias à pessoa mediadora, para a realização de sua função;

II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III - prestar consultoria nas mediações quando forem solicitadas elucidações jurídicas pelas partes ou pelas pessoas mediadoras;

IV - fornecer orientações jurídicas nas reuniões técnicas com as pessoas mediadoras cadastradas para alinhamento com a autarquia, sempre que necessário;

V - fornecer demais apoios jurídicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à mediação.

Art. 9º Compete à pessoa consultora ad hoc, nomeada pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - prestar consultoria nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos, quando forem solicitadas elucidações de temas específicos pelas partes ou pelas pessoas mediadoras, fornecendo orientações de acordo com sua área de especialidade, para facilitar o processo de mediação.

Art. 10. As competências das pessoas mediadoras independentes da Câmara de Mediação estão previstas no art. 15 do

Capítulo V deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS MEDIADORAS INDEPENDENTES

Art. 11. Compreende-se por Câmara de Mediação o conjunto de pessoas mediadoras independentes cadastradas no CRP-PR.

Art. 12. São requisitos para compor a Câmara de Mediação, por meio do cadastro de pessoas mediadoras independentes:

I - ser pessoa capaz;

II - não ser pessoa conselheira e/ou colaboradora da gestão do CRP-PR;

III - não ser pessoa empregada pública do CRP-PR;

IV - ser pessoa graduada há pelo menos 02 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e formada em Mediação e/ou Técnicas Restaurativas, observados os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação e/ou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua, no campo dos meios de solução consensual de conflitos.

V - a pessoa mediadora deverá estar com registro profissional ativo em seu conselho de classe profissional ou órgão regulamentador da profissão e não estar respondendo a processo disciplinar ético.

Art. 13. O processo de inclusão e permanência da pessoa mediadora no cadastro de pessoas mediadoras independentes do CRP-PR consistirá na apresentação e análise de documentação e aprovação de seu nome em Plenário.

§ 1º O cadastro de pessoas mediadoras terá validade por tempo indeterminado, podendo ter novas pessoas integrantes acrescidas por meio de chamada pública ou ter pessoas integrantes desligadas do cadastro, sempre que necessário.

§ 2º É de responsabilidade da pessoa mediadora manter seu cadastro atualizado junto ao CRP-PR, mediante comprovação anual dos requisitos descritos no inciso V do art. 12 desta normativa.

Art. 14. Incluída no cadastro de pessoas mediadoras independentes do CRP-PR, a pessoa mediadora participará de reunião para alinhamento com a autarquia, na qual será apresentada ao funcionamento e normativas dos Conselhos Regional e Federal de Psicologia, e assinará Portaria de Nomeação e Termo de Responsabilidade e Sigilo.

Parágrafo único. O alinhamento de conhecimentos entre pessoas mediadoras e a autarquia se dará de forma periódica, por meio de atualizações e treinamentos.

Art. 15. São deveres da pessoa mediadora independente do CRP-PR:

I - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos da autarquia e do Conselho Nacional de Justiça;

II - observar as normas da Lei nº 13.140 /15 e do Termo de Referências Éticas para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, constante no anexo da Resolução CFP nº 007 /2016, e as normativas que fixam princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pela Câmara de Mediação do CRP-PR, tais como o princípio da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;

III - conhecer e cumprir os procedimentos de mediação estabelecidos pela autarquia por meio das Resoluções CFP nº 007 /2016 e CFP nº 011 /2019, ou daquelas que vierem a substituí-las, bem como do presente normativo, especialmente quanto às particularidades que os meios de solução consensual de conflitos apresentam no âmbito do Conselho de Classe;

IV - conhecer as principais normativas da autarquia quanto às boas práticas em Psicologia, para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que irá conduzir, possibilitando o cumprimento do Termo de Referências Éticas para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, constante na Resolução CFP nº 007 /2016;

V - descrever o acordo realizado entre as partes no Termo de Encerramento da Mediação, de forma que possibilite a análise, pelo Plenário, de sua pertinência e sua homologação, conforme art. 18,

§ 11 , da Resolução CFP nº 007 /2016 e art. 166,

§ 2º, da Resolução CFP nº 011 /2019;

VI - participar das reuniões periódicas de alinhamento e discussão da prática da mediação nos processos éticos;

VII - honrar seus compromissos de datas e horários com as partes e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos responsável.

Art. 16. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará a pessoa mediadora ao desligamento do cadastro de pessoas mediadoras independentes da Câmara de Mediação do CRP-PR, podendo, ainda, ser responsabilizada civil e criminalmente.

Art. 17. A proposta justificada de desligamento da pessoa mediadora é ato da Presidência da Comissão de Ética, devendo ser referendada pelo Plenário.

Art. 18. Na qualidade de pessoas colaboradoras, as pessoas mediadoras independentes do CRP-PR poderão receber ajuda de custo equiparada à Resolução CRP-08 nº 001/2023, ou outra normativa que venha a substituí-la, que será aplicada tanto para mediações realizadas na modalidade presencial quanto para a modalidade online.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 19. A mediação no âmbito dos Processos Disciplinares Éticos dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia configura-se como espaço conversacional informal e confidencial, que proporciona e possibilita a interação entre as partes, no qual a pessoa mediadora, independente e imparcial, por meio de técnicas, confiabilidade e confidencialidade e demais princípios que regem a mediação, auxilia mediandos a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, de forma empática, restabelecer a comunicação e identificar, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

Parágrafo único. As mediações poderão ser conduzidas em comediação, se necessário.

Art. 20. Não serão passíveis de mediação:

a) as situações que envolvam a mesma situação fática e as mesmas partes que já tenham sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização;

b) as situações envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente o acordo obtido em mediação no âmbito de Câmara de Mediação de qualquer CRP, há menos de dois anos, conforme disposto na Resolução CFP nº 007 /2016;

c) as situações que envolvam indícios de violação aos Direitos Humanos, que serão analisadas caso a caso, cabendo às Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou ao Plenário emitir posicionamento quanto ao cabimento do encaminhamento do feito à Câmara de Mediação.

Art. 21. Caso considere conveniente, a pessoa mediadora, em qualquer momento da mediação, poderá converter o procedimento e atuar como pessoa conciliadora ou facilitadora de outro meio consensual e restaurativo, em conformidade com as técnicas desse procedimento, ou até mesmo suspender a mediação devolvendo os autos para a retomada dos trâmites regulares do processo disciplinar ético.

CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO E VIRTUAL DA MEDIAÇÃO

Art. 22. As mediações se darão em salas físicas ou virtuais que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade da comunicação, segundo os padrões do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO

Art. 23. Havendo possibilidade de mediação percebida pela Comissão de Ética, pela pessoa Conselheira Relatora, pelo Plenário ou por meio da manifestação de interesse de uma ou de ambas as partes, a Comissão de Ética ou a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, constituída no processo ético correspondente, executará os procedimentos de mediação previstos neste regulamento:

I - se a proposta de encaminhamento do feito à Câmara de Mediação partir da Comissão de Ética ou da pessoa Conselheira Relatora, o Apoio Administrativo intimará as partes denunciante e denunciada concomitantemente para que se manifestem sobre o interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo interesse de ambas, o Apoio Administrativo encaminhará o feito para a análise da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, referente ao art. 20, alínea "c" desta normativa;

Parágrafo único. Não caberá à Comissão de Ética ou à pessoa Conselheira Relatora que tenha proposto encaminhamento do feito à Câmara de Mediação a interposição de recurso diante de parecer contrário ao encaminhamento, emitido pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.

II - se a proposta de encaminhamento do feito à Câmara de Mediação partir do Plenário, respeitado o critério estabelecido pelo art. 20, alínea "c" desta normativa, o Apoio Administrativo intimará as partes denunciante e denunciada concomitantemente para que se manifestem sobre o interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo interesse de ambas, o feito será encaminhado para a primeira sessão de mediação;

III - se o interesse quanto ao encaminhamento do feito à Câmara de Mediação partir de uma das partes, o Apoio Administrativo intimará a parte contrária para que se manifeste sobre o interesse em mediar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo interesse de ambas, o Apoio Administrativo encaminhará o feito para a análise da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, referente ao art. 20, alínea "c" desta normativa;

IV - havendo parecer da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos contrário ao encaminhamento do feito à Câmara de Mediação, será dada ciência às partes, cabendo, caso queiram, recurso ao Plenário no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da intimação, por simples petição juntada aos autos, para que seja analisada a possibilidade de reversão da decisão;

V - havendo deliberação do Plenário ou parecer favorável da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos nos autos, e estando ambas as partes em conformidade com a mediação, o Apoio Administrativo ou Técnico agendará a primeira sessão de mediação das partes com as pessoas mediadoras.

Art. 24. Havendo a adesão à mediação pela manifestação de vontade das partes, na primeira sessão de mediação serão assinados os Termos de Adesão e Sigilo das Partes e das pessoas mediadoras, em conformidade com os princípios que regem esse procedimento, sendo, ao final do processo, firmado o Termo de Encerramento da Mediação indicando o acordo obtido ou o encaminhamento devido.

§ 1º A periodicidade e a duração das sessões de mediação serão acertadas livremente entre as pessoas participantes, respeitada a rotina administrativa e agenda de atividades do Conselho Regional, desde que a duração total da mediação não ultrapasse 90 (noventa) dias, salvo prorrogação justificada deferida pela Comissão.

§ 2º Qualquer pessoa que venha a participar das mediações como convidada das partes ou das pessoas mediadoras deverá assinar o Termo de Adesão e Sigilo.

§ 3º Não havendo adesão à mediação ou obtenção de acordo pelas partes, após informação no Termo de Encerramento da Mediação, o caso será devolvido para que se dê continuidade ao processo disciplinar do momento processual em que foi suspenso.

Art. 25. O processo disciplinar e seu prazo prescricional ficarão suspensos conforme previsto no artigo 162 do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 011 /2019).

Art. 26. Iniciada a primeira sessão de mediação, as reuniões posteriores, caso necessárias, somente poderão ser marcadas com a anuência das partes.

Art. 27. Ao longo da mediação, apresentando-se a necessidade de convite de mais alguma pessoa para participar da mediação (para consultoria ad hoc ou apoio das partes), as partes ou a pessoa mediadora ficarão responsáveis pela realização do convite, podendo contar com o auxílio do Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou da Comissão de Ética.

Art. 28. As partes, a seu critério, poderão ser assistidas por pessoas advogadas ou procuradoras públicas, ou, ainda, fazerem-se representar por pessoa procuradora devidamente constituída com poderes especiais para negociar e transigir em seu lugar, ficando a cargo das partes o convite para que aquelas compareçam à sessão de mediação.

Art. 29. No desempenho de sua função, a pessoa mediadora poderá se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas, de acordo com as técnicas e os princípios da mediação.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 30. O procedimento de mediação será encerrado em sessão mediatória, com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração da pessoa mediadora nesse sentido ou por manifestação de qualquer uma das partes.

§ 1º Encerrada a mediação, sem acordo de restauração do conflito, no Termo de Encerramento da Mediação será assinalado o item "Sessão Infrutífera".

§ 2º No Termo de Encerramento da Mediação, caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 3º No caso de encerramento com realização de acordo entre as partes, este será reduzido a termo pelas pessoas mediadoras com a anuência das partes, por meio de texto descritivo e elucidativo sobre o que foi acordado, possibilitando a posterior análise para sua homologação pelo Plenário, em observância ao art. 166, da Resolução CFP 011 /2019.

§ 4º Sendo homologado o acordo pelo Plenário, além do dever de cumpri-lo, a pessoa psicóloga denunciada fica, automaticamente, obrigada a comparecer a uma orientação profissional a ser realizada pela Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-PR, ou obrigada a confirmar o recebimento da orientação que for enviada por escrito pela Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 5º Será reaberto o processo disciplinar ético que teve seu arquivamento após homologação de acordo em mediação, nos seguintes casos:

I - quando houver descumprimento do acordo entre as partes;

II - quando a parte denunciada não comparecer à convocação de orientação síncrona agendada pela Comissão de Orientação e Fiscalização;

III - quando a parte denunciada não confirmar o recebimento da orientação assíncrona enviada por escrito pela Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 6º O Termo de Encerramento da Mediação, na hipótese de celebração de acordo, só terá eficácia após sua homologação pelo Plenário.

§ 7º O Termo de Encerramento da Mediação será juntado aos autos.

§ 8º A ausência injustificada de uma das partes em 01 (uma) sessão de mediação ensejará o encerramento do procedimento.

Art. 31. Quaisquer omissões da presente normativa serão sanadas pelo Plenário do CRP-PR.

Curitiba (PR), 23 de setembro de 2025.

Psic. Pamela Cristina Salles da Silva

CRP-08/20935 - Conselheira Secretária

Psic. Ana Lígia Bragueto

CRP-08/08334 - Conselheira Presidenta

Referência: Processo nº 570800141.000053/2025-20 SEI nº 2440156

Criado por rafaela.silva, versão 7 por rafaela.silva em 23/09/2025 10:35:04.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2022 de 30/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160251 AND idambito = 4 LIMIT 1