Resolução nº 6/2021
Orienta a participação das(os) Psicólogas(os) como representantes do CRP-PR em instâncias de Controle Social, estabelece critérios para sua nomeação e descreve suas atribuições junto ao CRP-PR.
RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 06/2021
(Revogada pela Resolução nº 3/2023)
Orienta a participação das(os) Psicólogas(os) como representantes do CRP-PR em instâncias de Controle Social, estabelece critérios para sua nomeação e descreve suas atribuições junto ao CRP-PR.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ (CRP-PR), no uso das atribuições conferidas por seu Regimento Interno, CONSIDERANDO
Que as instâncias de Controle Social das Políticas Públicas são organismos colegiados, de caráter deliberativo e permanente, compostos por representantes do governo, organizações da sociedade civil, profissionais e usuárias(os), presentes em todas as esferas de governo - Municipal, Estadual e Federal;
A necessidade de orientar a participação das(os) Psicólogas(os) como representantes do CRP-PR em instâncias de Controle Social, de estabelecer critérios para sua nomeação enquanto colaboradoras(es) e de descrever suas atribuições junto ao CRP-PR;
O disposto no
Art. 3º, e inciso XXIII do
Art. 6º do Regimento Interno do CRP-PR, os quais dispõem sobre o dever da autarquia de desenvolver atividades no intuito de fortalecer os mecanismos de Controle Social e de democratização das Políticas Públicas, colocando-se como um agente na construção e consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática;
O disposto no
Art. 4º e inciso XXIV do
Art. 6º do Regimento Interno do CRP-PR, que enfatizam a necessidade de que a autarquia priorize ações que estimulem a qualificação das(os) profissionais e trabalhadoras(es), melhores condições de trabalho, democratização das relações profissionais, participação nos espaços de Controle Social, universalização das políticas sociais, garantia do direito ao acesso humanizado dos serviços públicos e estímulo à participação popular, em articulação com os vários segmentos da sociedade;
O disposto no inciso XV, do
Art. 21 do Regimento Interno do CRP-PR, que atribui à Plenária do CRP-PR a aprovação e nomeação de suas(seus) colaboradoras(es);
O disposto no inciso XVI do
Art. 50 do Regimento Interno do CRP-PR, que atribui à(ao) Presidente designar, através de portaria, as(os) colaboradoras(es) do CRP-PR, RESOLVE:
Art. 1º O CRP-PR, com aprovação do Plenário, indicará as(os) colaboradoras(es) nas instâncias de Controle Social.
§ 1º As(Os) colaboradoras(es) serão designadas(os) mediante portaria assinada pela(o) Presidente.
§ 2º A portaria de nomeação das(os) colaboradoras(es) coincidirá com o mandato do Plenário que as(os) aprovou ou, quando for o caso, com a vigência do mandato da instância de Controle Social para a qual foi indicada(o).
Art. 2º Para ser nomeada(o) colaborador(a), a(o) Psicóloga(o) deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Estar regularmente inscrita(o) e ativa(o) no CRP-PR;
II - Inexistir contra si penalizações por infração ao Código de Ética transitadas em julgado à menos de dois anos.
III - Estar ciente e de acordo com o Regimento Interno do CRP-PR, com a legislação vigente acerca da Psicologia e da presente Resolução;
IV - Estar ciente e de acordo de que a vaga ocupada pertence à entidade CRP-PR, conquistada pela atuação desta e da categoria profissional;
V - Participar das reuniões do fórum de Controle Social a que foi designada (o) para representar o CRP-PR, salvo em situação de força maior, caso em que deve apresentar justificativa e, sempre que possível, avisar à (ao) representante suplente e ao CRP-PR com antecedência;
VI - Buscar interlocução com o Plenário do Conselho, com a Comissão Gestora das Sedes ou com as Comissões Setoriais, conforme a Região de abrangência do Fórum de Controle Social.
VII - Estar ciente de que é recomendável também participar de Comissão Especial (Temática) do CRP-PR relacionada à Política Pública em questão;
VIII - Em caso de impossibilidade, por qualquer razão, em continuar na função de representante, deverá comunicar o Plenário do CRP-PR, comunicando o afastamento, tendo direito a receber uma declaração emitida pelo CRP-PR, referente ao período em que voluntariamente desenvolveu atividades junto ao Fórum de Controle Social.
Parágrafo único. As (Os) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social não farão jus a qualquer remuneração por tratar-se de uma ação regida pela Lei do Voluntariado (Lei 9.608 /1998), tendo direito ao ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, quando autorizadas pelo Plenário do CRP-PR.
Art. 3º São atribuições das(os) colaboradoras(es) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social:
I - Representar o Conselho Regional de Psicologia do Paraná nas instâncias colegiadas das esferas Municipal, Estadual e Federal de Controle Social, participando das ações de proposição, elaboração, monitoramento e fiscalização das Políticas Públicas para as quais foi indicada(o).
II - Atuar de forma participativa, consciente do compromisso ético e político da Psicologia e de seu papel social e político como profissional, e de forma articulada com as instâncias do CRP-PR, bem como com a categoria e a sociedade.
III - Zelar pelo respeito e observância aos posicionamentos do Plenário para elaboração, planejamento de ações e deliberações pertinentes a suas áreas afins.
IV - Manter o CRP-PR informado de sua participação e de suas ações através de contato permanente com o CRP-PR, mediante o envio de relatório mensal e anual das atividades de representação do CRP-PR realizadas durante o período em questão, contendo as informações relevantes para manter a categoria a par de sua produção;
Art. 4º A atuação das(os) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social deverá ocorrer em acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, com a defesa intransigente dos Direitos Humanos e com construções e orientações do Plenário.
Parágrafo único. Os posicionamentos incompatíveis com o Código de Ética, com a defesa dos Direitos Humanos e/ou com os posicionamentos e orientações da autarquia, bem como a constatação de desvios de finalidade na função ou outras razões específicas apresentadas pelo CRP-PR, poderão acarretar na revogação da nomeação por deliberação do Plenário.
Art. 5º Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-PR, ad referendum do Plenário.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando quaisquer disposições contrárias.
Curitiba, 23 de outubro de 2021.
Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira
CRP-08/20191
Conselheiro Secretária
Psic. Célia Mazza de Souza
CRP-08/02052
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2023 de 13/09/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.