Resolução nº 7/2021
Orienta a participação das(os) Psicólogas(os) como representantes do CRP-PR em instâncias de Controle Social, estabelece critérios para sua nomeação e descreve suas atribuições junto ao CRP-PR
RESOLUÇÃO Nº 07/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Orienta a participação das(os) Psicólogas(os) como representantes do CRP-PR em instâncias de Controle Social, estabelece critérios para sua nomeação e descreve suas atribuições junto ao CRP-PR
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ (CRP-PR), no uso das atribuições conferidas por seu Regimento Interno, CONSIDERANDO que as instâncias de Controle Social das Políticas Públicas são organismos colegiados, de caráter deliberativo e permanente, compostos por representantes do governo, organizações da sociedade civil, profissionais e usuárias(os), presentes em todas as esferas de governo - Municipal, Estadual e Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a participação das(os) Psicólogas(os) como representantes do CRP-PR em instâncias de Controle Social, de estabelecer critérios para sua nomeação enquanto colaboradoras(es) e de descrever suas atribuições junto ao CRP-PR.
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 3º e inciso XXIII do
Art. 6º do Regimento Interno do CRP-PR, que dispõem sobre o dever da autarquia de desenvolver atividades no intuito de fortalecer os mecanismos de Controle Social e de democratização das Políticas Públicas, colocando-se como um agente na construção e consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática.
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 4º e no inciso XXIV do
Art. 6º do Regimento Interno do CRP-PR, que enfatizam a necessidade de que a autarquia priorize ações que estimulem a qualificação das(os) profissionais e trabalhadoras(es), melhores condições de trabalho, democratização das relações profissionais, participação nos espaços de Controle Social, universalização das políticas sociais, garantia do direito ao acesso humanizado dos serviços públicos e estímulo à participação popular em articulação com os vários segmentos da sociedade.
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do
Art. 21 do Regimento Interno do CRP-PR, que atribui à Plenária do CRP-PR a aprovação e nomeação de suas(seus) colaboradoras(es).
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVI do
Art. 50 do Regimento Interno do CRP-PR, que atribui à(ao) Presidente designar, através de portaria, as(os) colaboradoras(es) do CRP-PR, RESOLVE:
Art. 1º O CRP-PR, com aprovação do Plenário, indicará as(os) colaboradoras(es) nas instâncias de Controle Social.
§ 1º As(Os) colaboradoras(es) serão designadas(os) mediante portaria assinada pela(o) Presidente.
§ 2º A portaria de nomeação das(os) colaboradoras(es) coincidirá com o mandato do Plenário que as(os) aprovou ou, quando for o caso, com a vigência do mandato da instância de Controle Social para a qual foi indicada(o).
Art. 2º Para ser nomeada(o) colaborador(a), a(o) Psicóloga(o) deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Estar regularmente inscrita(o) e ativa(o) no CRP-PR.
II - Inexistir contra si penalizações por infração ao Código de Ética transitadas em julgado há menos de dois anos.
III - Estar ciente e de acordo com o Regimento Interno do CRP-PR, com a legislação vigente acerca da Psicologia e a presente Resolução.
IV - Estar ciente e de acordo de que a vaga ocupada pertence à entidade CRP-PR, conquistada pela atuação desta e da categoria profissional.
V - Participar das reuniões do fórum de Controle Social a que foi designada(o) para representar o CRP-PR, salvo em situação de força maior, caso em que deve apresentar justificativa e, sempre que possível, avisar à(ao) representante suplente e ao CRP-PR com antecedência.
VI - Buscar interlocução com o Plenário do Conselho, com a Comissão Gestora das Sedes ou com as Comissões Setoriais, conforme a região de abrangência do Fórum de Controle Social.
VII - Em caso de impossibilidade de continuar na função de representante, por qualquer razão, deverá comunicar o afastamento ao Plenário do CRP-PR, tendo direito a receber uma declaração referente ao período em que voluntariamente desenvolveu atividades junto ao fórum de Controle Social.
§ 1º As(Os) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social não farão jus a qualquer remuneração por se tratar de uma ação regida pela Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608 /1998), tendo direito ao ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, quando autorizado pelo Plenário do CRP-PR.
§ 2º É recomendável que as(os) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social também participem de Comissão Especial (Temática) do CRP-PR relacionada à política pública em questão.
Art. 3º São atribuições das(os) colaboradoras(es) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social:
I - Representar o Conselho Regional de Psicologia do Paraná nas instâncias colegiadas das esferas Municipal, Estadual e Federal de Controle Social, participando das ações de proposição, elaboração, monitoramento e fiscalização das Políticas Públicas para as quais foi indicada(o).
II - Atuar de forma participativa, consciente do compromisso ético e político da Psicologia e de seu papel social e político como profissional, e de forma articulada com as instâncias do CRP-PR, bem como com a categoria e a sociedade.
III - Zelar pelo respeito e observância aos posicionamentos do Plenário para elaboração, planejamento de ações e deliberações pertinentes a suas áreas afins.
IV - Manter o CRP-PR informado de sua participação e de suas ações através de contato permanente com o CRP-PR, mediante o envio de relatório mensal e anual das atividades de representação do CRP-PR realizadas durante o período em questão, contendo as informações relevantes para manter a categoria a par de sua produção.
Art. 4º A atuação das(os) representantes do CRP-PR nas instâncias de Controle Social deverá ocorrer em acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, com a defesa intransigente dos Direitos Humanos e com construções e orientações do Plenário.
Parágrafo único. Os posicionamentos incompatíveis com o Código de Ética, com a defesa dos Direitos Humanos e/ou com os posicionamentos e orientações da autarquia, bem como a constatação de desvios de finalidade na função ou outras razões específicas apresentadas pelo CRP-PR, poderão acarretar a revogação da nomeação por deliberação do Plenário.
Art. 5º Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-PR, ad referendum do Plenário.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando quaisquer disposições contrárias.
Curitiba, 29 de novembro de 2021.
Psic. Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira
CRP-08/20191
Conselheiro Secretária
Psic. Célia Mazza de Souza
CRP-08/02052
Conselheira Presidente
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira, Usuário Externo, em 30/11/2021, às 07:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º.,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Célia Mazza de Souza, Usuário Externo, em 30/11/2021, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º.,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 570800129.000036/2021-27 SEI nº 0406233
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