Texto vigenteCRP08 · PR

Resolução nº 7/2025

Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná

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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar regulamentação para a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região - CRP-PR.

Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho. Documento assinado eletronicamente por Gilberto Gaertner, Conselheira(o) Presidente, em 30/10/2025, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 /2020, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2482830 e o código CRC 6910C529.

CAPÍTULO I

Das viagens a serviço e representação

Seção I

Dos Conceitos e Regras

Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade, a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.

Art. 3º A(O) beneficiária(o) com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária(o) com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.

§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para a(o) acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.

§ 4º A(O) acompanhante será indicada(o) pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.

§ 5º A emissão da passagem da(o) acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da(o) beneficiária(o) acompanhada(o), fazendo jus ao recebimento de meia diária, por dia de atividade do acompanhado.

§ 6º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.

Seção II

Da Autorização da Viagem

Art. 4º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações serem feitas por delegação de competência mediante portaria.

Art. 5º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante as determinações dos órgãos de controle.

§ 1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de deslocamento respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle.

§ 2º Quando for deliberado por emissão de passagem aérea, a compra deverá ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

§ 3º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.

Art. 6º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos arts. 6º e 7º desta Resolução, a(o) beneficiária(o) fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Art. 7º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.

Art. 8º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação.

I - A comprovação da atividade, constante no art. 8º., deverá ser comprovada até 15 (dias) corridos após a data da atividade com o preenchimento do formulário online a ser repassado pelo Conselho.

§ 1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.

§ 2º Além da implicação do

§1º a ausência de comprovação também resultará como impedimento de novos pagamentos, até regularizada da situação.

Seção III

Da Emissão de Passagens

Art. 9º A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:

I - o menor preço para passagens aéreas;

II - o menor tempo de deslocamento, quando for voos;

III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões e passagens rodoviárias em ônibus leito ou leito cama, quando for possível;

IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho.

Art. 10. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:

I - rodoviárias e aéreas, quando:

a) Houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;

§ 1º Para as atividades institucionais dentro do Estado do Paraná, será considerado inicialmente a emissão de passagens rodoviárias, somente será autorizada a passagem aérea, quando a(o) solicitante apresentar justificativa, que deverá ser analisada e autorizada pela Presidência e Tesouraria, sempre levando em consideração o prazo legal para a solicitação.

§ 2º A(O) viajante, poderá requerer o valor das passagens rodoviárias para custeamento das despesas com combustíveis, entre outras despesas da viagem, quando da opção de utilização do carro próprio.

Parágrafo único. o reembolso das passagens, descrito no

§2º não contempla as taxas administrativas das empresas rodoviárias.

Art. 11. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da(o) participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:

I - à formalização, com justificativa, da demanda da(o) viajante perante o setor responsável;

II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

CAPÍTULO II

Das verbas

Art. 12. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.

§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.

§ 3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no Anexo I desta resolução serão reajustados a partir de 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.

§ 4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.

Art. 13. Deverão ser restituídas:

I - as verbas recebidas em excesso;

II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.

Seção I

Das Diárias

Art. 14. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da(o) beneficiária(o) para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

§ 1º A diária será concedida por dia de atividade da(o) beneficiária(o).

§ 2º Será concedido o valor de meia diária:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;

III - no dia do embarque e de retorno da(o) participante caso este ocorra até 1 dia antes ou depois do evento por questões de logística, mediante autorização da Diretoria.

§ 3º A concessão das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida por interesse particular da(o/e) viajante;

II - a postergação do retorno por interesse particular da(o/e) viajante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas dentro de um raio de 80 (oitenta) quilômetros;

IV - Não será concedido pelo tempo ou período de deslocamento;

V - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da(o) participante;

VI - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 4º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a(o) beneficiária(o) fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.

§ 5º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. (Redação acrescida pela Resolução nº 7/2023)

Seção II

Das Diárias Internacionais

Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga meia diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Seção III

Do Auxílio de Representação

Art. 17. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras(os) e colaboradores, em local em que não há percepção de diárias.

I - o auxílio de representação, será integral, quando da participação em atividades finalísticas, com duração mínima de dois turnos por dia;

Art. 18. A(O) trabalhadora(or) ou prestadora(or) de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Seção IV

Do Adicional de Embarque e Desembarque

Art. 19. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.

§ 1º O valor do adicional de embarque e desembarque, será definido da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional.

§ 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

§ 3º A(O) viajante, que requerer o reembolso do valor das passagens rodoviárias para custeamento das despesas da viagem, não será contemplado com o auxílio embarque e desembarque.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE

Art. 20. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando a(o) viajante não utilizar outros serviços de locomoção fornecidos pelo Conselhos, mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.

§ 1º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 2º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no

§1º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades.

§ 3º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.

CAPÍTULO IV

DA HOSPEDAGEM

Art. 21. A hospedagem será concedida, por dia de atividade.

§ 1º A diária poderá ser providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia 8ª Região (CRP-PR), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.

Art. 22. Não será concedida hospedagem quando:

I - o afastamento não exigir pernoite;

II - houver antecipação da ida por interesse particular da(o) viajante;

III - houver postergação do retorno por interesse particular da(o) viajante;

IV - esta for concedida por outro órgão;

V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas dentro de um raio de 80 (oitenta) quilômetros da origem até o destino.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções CRP-08 001/2003, CRP-08 002/2018 e CRP-08 001/2023.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Psic. Gilberto Gaertner

CRP-08/05000

Conselheiro Presidente

ANEXO I VERBAS VALOR

CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM NACIONAL R$ 838,65

CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 308,70

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 262,08

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE 10%

Referência: Processo nº 570800453.000027/2025-88 SEI nº 2482830

ANEXO I VERBAS VALOR

CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM NACIONAL R$ 874,41

CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 317,03

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 273,26

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE 10%

Referência: Processo nº 570800453.000003/2026-18 SEI nº 2641240

(Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/2026 de 28/01/2026 - Norma a vigorar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2003 de 10/02/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 161109 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/2018 de 20/04/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160266 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2023 de 02/05/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 175005 AND idambito = 4 LIMIT 1