CRP08 · PR

Resolução nº 8/2017

Cria a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região - CRP-PR e aprova seu regulamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 08/2017

(Revogada pela Resolução nº 3/2022)

Cria a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região - CRP-PR e aprova seu regulamento.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma interação entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de restauração da comunicação e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que o termo Mediação é tomado pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos como termo genérico, tanto para a conciliação, quanto aos outros meios consensuais e restaurativos, aplicando-se a estes as mesmas normas que à mediação;

CONSIDERANDO decisão unânime deste Plenário em sua 771ª Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 8ª Região - CRP-PR e aprovar seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 02 de setembro de 2017.

Psic. Carolina de Souza Walger de Almeida

CRP-08/11381

Conselheira Secretária

Psic. João Baptista Fortes de Oliveira

CRP-08/00173

Conselheiro Presidente

REGULAMENTO

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO - CRP-PR

TÍTULO I

DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO - CRP-PR

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 8ª Região - CRP-PR, tendo por sede a cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-PR.

Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Comissões nas Subsedes do CRP-PR.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 2º, da Resolução nº 007 , do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:

I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e

II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por uma (um) Coordenadora (r), uma (um) Coordenadora (r) Adjunta(o), Apoio Técnico, Administrativo e Apoio Jurídico. Disporá de Mediadores Independentes.

§ 1º A (O) Coordenadora (r) será uma (um) Conselheira (o) membro da Comissão de Ética indicada (o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º A (O) Coordenadora (r) Adjunta (o) será um membro da Comissão de Ética indicada (o) pela mesma e referendada (o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será assistente técnica (o) da Comissão de Ética indicada (o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética e apoio administrativo.

§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será um Advogado indicado pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.

§ 6º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no

Art. 11, do

Capítulo V, deste Regulamento.

§ 7º Os Mediadores poderão solicitar um Consultor ad hoc, que será nomeado pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou pela Comissão de Ética, para auxiliar na mediação.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º Compete à (ao) Coordenadora (r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - verificar, junto às partes envolvidas, o interesse em participar do processo de mediação, ou delegar a função ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

V - planejar, em conjunto com a (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém nomeado para alinhamento com a Autarquia;

VI - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VII - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;

VIII - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme

§ 7º, art.18, do Código de Processamento Disciplinar;

IX - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, junto ao plenário;

X - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;

II - substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);

III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - realizar reunião técnica com o mediador recém-nomeado para alinhamento com a Autarquia;

II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

IV - atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores, quanto à atuação da Autarquia;

V - fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - manter os registros e os documentos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;

II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos como pautar em plenária a nomeação do mediador no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

III - receber os casos encaminhados à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos; comunicar o mediador para o caso, dentro da lista de mediadores cadastrados;

IV - organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

V - enviar convites às partes e seus advogados, quando necessário;

VI - nos casos de ofício, comunicar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira(o) ou Psicóloga(o) Colaboradora(r) da COF, que atue como representante da denúncia;

VII - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas, pela(o) Coordenadora(r), pela(o) Coordenadora(r) Adjunta(o), Apoio técnico e pelo mediador;

VIII - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

IX - demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e a boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos, quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores;

IV - fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 9º Compete ao Consultor ad hoc, nomeado pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos, quando forem solicitados esclarecimentos de temas específicos pelas partes ou pelos mediadores, fornecendo orientações de acordo com sua área de especialidade, para facilitar o processo de mediação.

Art. 10. As competências dos Mediadores Independentes da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no

Art. 11, do

Capítulo V deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - ser pessoa capaz;

II - não ser conselheiro, membro ou colaborador da gestão do CRP-PR;

III - não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região - CRP-PR;

IV - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em curso de ensino superior, preferencialmente em Psicologia, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e formado em Mediação e/ou Técnicas Restaurativas, observados os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação eou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua, no campo dos meios de solução consensual de conflitos.

V - o mediador deverá estar com registro profissional ativo junto ao seu Conselho Profissional e não estar respondendo a processo disciplinar-ético.

Art. 12. O processo de inclusão do mediador no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma(um) Conselheira(o) da Comissão de Ética e aprovação de seu nome em Plenário.

Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de um ano, prorrogável, por quantas vezes se fizerem necessárias.

Art. 13. Incluído no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, o mediador participará de reunião para alinhamento com a Autarquia, com o Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, na qual será apresentado ao funcionamento e normativas dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia e assinará termo de responsabilidade e sigilo.

Parágrafo único. o alinhamento de conhecimentos entre Mediadores e participantes da Comissão de Meios de Solução Consensuais de Conflitos e Comissão de Ética se dará de forma periódica, através de atualizações e capacitações.

Art. 14. São deveres do mediador da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - observar as normas da Lei 13.140 15, da Resolução CFP nº 007 /2016, e do Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito da Autarquia, as quais fixam princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios são da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada;

II - conhecer as normativas da Autarquia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que as conduzirá;

III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

IV - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos da Autarquia e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. O descumprimento injustificado dos deveres, sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, podendo ainda ser responsabilizado cível e criminalmente.

Art. 16. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos junto à Comissão de Ética, devendo ser referendada pelo Plenário.

Art. 17. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos poderão receber ajuda de custo, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região - CRP-PR, conforme Resolução CRP-08/ 001 -2014, especialmente em seu

Art. 4º, categoria II.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 18. A mediação no âmbito dos Processos Disciplinares Éticos dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia, configura-se como espaço conversacional informal e confidencial, que proporciona e possibilita a interação entre as partes, no qual o mediador, independente e imparcial, por meio de técnicas, confiabilidade e confidencialidade e demais princípios que regem a mediação, auxilia os mediandos a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, de forma empática, reestabelecer a comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

Parágrafo único. As mediações da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos serão, preferencialmente, conduzidas em co-mediação.

Art. 19. Não serão passíveis de mediação:

a) as situações que envolvam a mesma situação fática e as mesmas partes que já tenham sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização.

b) as situações envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente o acordo obtido em mediação no âmbito de Câmara de Mediação de qualquer CRP, há menos de dois anos, conforme disposto na Resolução CFP 007 /2016.

Parágrafo único. as situações que envolvam indícios de violação aos Direitos Humanos, serão analisados caso a caso, cabendo à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos apresentar relatório ao Plenário para deliberação;

Art. 20. Caso considere conveniente, o mediador, em qualquer momento da mediação, poderá converter o procedimento e atuar como conciliador ou facilitador de outro meio consensual e restaurativo, em conformidade com as técnicas desse procedimento ou até mesmo suspender a mediação, devolvendo os autos para ser instaurado ou retomado o processo disciplinar ético que habilitou a mediação.

CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO

Art. 21. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade da comunicação, segundo os padrões do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 22. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e CRP-PR relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito da Autarquia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Art. 23. Havendo indícios de possibilidade de mediação percebido por qualquer um dos componentes da COE, da assessoria jurídica, dos conselheiros ou manifestação de interesse das partes, será constituída a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, que dará seu parecer quanto a pertinência da instauração da mediação ou outro meio consensual de conflito e coordenará os procedimentos dele decorrentes. O parecer será juntado aos autos.

I - Juntado aos autos o parecer, o Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos deverá, inicialmente, entrar em contato com a parte denunciada para lhe explicar o procedimento de mediação ou de outro meio consensual e restaurativo pertinente, para então verificar seu interesse e vontade em participar de tal procedimento;

II - Declarados o interesse e vontade da parte denunciada, o Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos deverá, então, entrar em contato com a parte denunciante para, da mesma forma, explicar-lhe os procedimentos pertinentes e verificar sua vontade e interesse em participar do procedimento indicado;

III - Estando ambas as partes em conformidade com a mediação ou outro meio consensual e restaurativo pertinente, o Apoio Administrativo marcará a primeira sessão de mediação, enviando convites às partes, com a data e horário, orientando-lhes que poderão comparecer acompanhados de advogado ou procurador público;

IV - Após concordância das partes em realizarem a primeira sessão de mediação, serão designados os mediadores, ou, na impossibilidade de uma co-mediação, um mediador, conforme data e horário previamente definidos.

§ 1º Em sendo a Comissão de Orientação e Fiscalização denunciante do processo, será também convidada a participar da mediação, como parte.

§ 2º sendo o parecer produzido pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos contrário à instauração da mediação, será dado ciência às partes, que poderão recorrer ao Plenário, em 5 dias úteis do recebimento da notificação, por simples petição juntada aos autos, para que seja revertida a decisão da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Art. 24. Havendo a adesão à mediação pela manifestação de vontade das partes, serão assinados os Termos de Adesão e Sigilo, em conformidade com os princípios que regem esse procedimento, sendo ao final firmado um termo, indicando a resolução do conflito ou o encaminhamento devido.

§ 1º A periodicidade e a duração dos encontros de mediação serão acertadas livremente entre os participantes, respeitada a agenda da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, e desde que a duração total da mediação não ultrapasse 45 dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º Qualquer pessoa que venha, a qualquer tempo, durante o andamento da mediação, a participar das mediações como convidada das partes ou dos mediadores, com consentimento dos envolvidos, deverá também assinar o Termo de Adesão e Sigilo.

§ 3º Não havendo adesão à mediação pelas partes, após informação no relatório de andamento, o caso será devolvido para dar-se continuidade ao feito no momento processual em que foi suspenso.

Art. 25. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 26. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores, caso necessárias, somente poderão ser marcadas com a anuência e a presença das partes.

Art. 27. Ao longo da mediação, apresentando-se a necessidade de convite de mais alguma pessoa para participar da mediação (consultor ad hoc ou apoio das partes), as partes ou o mediador ficarão responsáveis pela realização do convite, podendo o último contar com o auxílio do Apoio administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensuais de Conflitos ou da Comissão de Ética.

§ 1º Ao final da mediação, o Relatório de Andamento será lacrado pelo mediador, entregue à Assessoria Administrativa da COE, a qual o manterá apenso apenas ao processo original.

§ 2º O Relatório de Andamento poderá ser acessado, em caso de necessidade, pela Comissão de Ética, pelas partes ou diante de questionamento/solicitação judicial.

Art. 28. As partes, a seu critério, poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, estando a cargo dessas o convite para que compareçam à sessão de mediação.

Art. 29. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, de acordo com as técnicas e princípios da mediação.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 30. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. o termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Art. 31. Encerrada a mediação, sem acordo ou qualquer outra forma de restauração do conflito, no termo final será assinalado o item "Sessão Infrutífera".

Art. 32. O encerramento da mediação será definido em sessão mediatória, por iniciativa das partes ou do mediador ou pela realização de acordo.

§ 1º No Termo de Encerramento, caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo, com o auxílio do Apoio Administrativo.

§ 3º A ausência injustificada de uma das partes em um encontro ensejará o encerramento da mediação.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 33. A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016.

Art. 34. Os modelos dos seguintes documentos: Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador, Carta-Convite Partes, Termo de Adesão e Sigilo, Relatório de andamento do processo de Mediação e Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos, encontrar-se-ão disponíveis na Secretaria da COE.

Curitiba, 02 de setembro de 2017.

Psic. Carolina de Souza Walger de Almeida

CRP-08/11381

Conselheira Secretária

Psic. João Baptista Fortes de Oliveira

CRP-08/00173

Conselheiro Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/2022 de 30/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 160251 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.