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Portaria nº 15/2016

Dispõe sobre os critérios para concessão da Inscrição Secundária no âmbito do CRP-09.

PORTARIA CRP-09 Nº 15/2016

Dispõe sobre os critérios para concessão da Inscrição Secundária no âmbito do CRP-09.

A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o estabelecido no

§ 2º do Artigo 43 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977 que regulamenta a Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP-003/2007 e 010 /2007;

CONSIDERANDO a necessidade estabelecer critérios para a concessão de Inscrição Secundária no âmbito do CRP-09;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRP-09, na sessão 464ª, realizada em 01 de agosto de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios para a concessão de inscrição de profissional Psicólogo na modalidade inscrição secundária, no âmbito do CRP-09, com fundamento na legislação supra citada.

Art. 2º Entende-se como inscrição secundária aquela realizada em área de jurisdição diversa do Conselho Regional onde foi realizada a inscrição principal do profissional Psicólogo, que passa a ser considerado CRP de origem.

Art. 3º A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro à/ao psicóloga/o, conforme artigo 9º,

§ 3º da Resolução CFP 003 /2007.

Art. 4º A inscrição secundária tem como objetivo regularizar o exercício profissional fora da área da jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem sua inscrição principal, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias por ano.

I - O exercício profissional fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem sua inscrição principal por período inferior a 90 (noventa) dias por ano, será considerado eventual, e, por conseguinte, não sujeitará o profissional à inscrição secundária.

Art. 5º A inscrição secundária, no âmbito do CRP-09, deverá se submeter aos seguintes trâmites e critérios:

I - deverá ser requerida pelo profissional através do preenchimento de formulário fornecido pela área de registro do CRP-09 e mediante a apresentação dos seguintes documentos originais ou em cópia autenticada em cartório: Carteira de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de origem; 2 (duas) fotos 3x4 recentes, idênticas e em bom estado de conservação; CPF acompanhado do comprovante de situação cadastral junto ao Cadastro de Pessoa Física-CPF junto à Receita Federal; certidão de quitação eleitoral; um dos documentos aceitos pela legislação brasileira como documento de identificação (Identidade, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho); diploma de Psicóloga/o devidamente assinado ou certidão de colação de grau, com data de emissão inferior a dois anos da data do requerimento; certidão de casamento (se casada/o), com averbação em cartório no caso de divórcio e viuvez; certificado de Reservista Militar ou de dispensa de incorporação (se do sexo masculino).

a) O Diploma deverá conter a informação sobre a outorga do título Psicóloga/o ou Bacharel em Psicologia;

b) na hipótese da outorga do título de Bacharel em Psicologia o diploma deverá conter a informação de o portador do mesmo possui a Formação de Psicóloga/o;

c) na hipótese de o diploma de Bacharel em Psicologia não possuir a informação sobre a Formação de Psicóloga/o, o requerente deverá apresentar declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior emissora do diploma, com essa informação e com a identificação das Diretrizes Curriculares do Conselho Nacional de Educação a que o curso se submeteu;

d) não será autuado processo de inscrição secundária ou renovação da mesma com documentação incompleta;

e) o documento de identificado apresentado não será aceito em mau estado de conservação, com prazo de validade expirado ou se não contiver o nome atualizado em razão de casamento, divórcio ou qualquer outra determinada por decisão judicial);

f) todos os documentos apresentados deverão estar atualizados conforme o documento de identificação, exceto o diploma emitido em data anterior a alteração do documento de identificação em virtude de mudança do estado civil ou outra razão determinada por decisão judicial;

g) o requerimento poderá ser realizado através do envio dos documentos pelos Correios, ou através de portador, nas seguintes condições:

1 - o requerimento deverá conter assinatura do requerente reconhecida em cartório;

2 - todos os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada em cartório.

II - Recebido o requerimento, com os documentos constantes do inciso I do presente artigo, a área de registro do CRP-09 autuará processo administrativo, fará a consulta no Cadastro Nacional de Psicólogos e solicitará ao CRP de origem informações sobre a situação cadastral da/o profissional (regularidade da inscrição, situação financeira, situação perante a Comissão de Orientação e Ética).

III - Havendo pendências financeiras junto ao CRP de origem, a mesma deverá ser regularizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do requerimento, para o processamento da concessão da inscrição secundária.

IV - Não sendo regularizadas as possíveis pendências junto ao CRP de origem, o requerimento junto ao CRP-09 será cancelado.

V - Recebidas as informações do CRP de origem e estando o processo apto à concessão da inscrição secundária, a área de registro pautará o mesmo para apreciação em reunião Plenária.

VI - Deferida a concessão pelo Plenário, a área de registro emitirá a Carteira de Identidade Profissional Secundária, com validade de um ano, a partir da data de emissão.

a) O prazo de validade da Carteira de Identidade Profissional Secundária solicitada mediante certidão de colação de grau não poderá ser superior ao prazo de validade da certidão, fixado em 2 (dois) anos, pela Resolução CFP-003/2007.

VII - A Carteira de Identidade Profissional Secundária será entregue ao requerente mediante participação em cerimônia destinada a esse fim, realizada mensalmente na sede do CRP-09.

a) A/o requerente será dispensada/o da participação na cerimônia de entrega se já houver participado da mesma em outro CRP, mediante o preenchimento de formulário de dispensa fornecido pela área de registro do CRP-09.

VIII - A renovação da Carteira de Identidade Profissional Secundária deverá ser requerida pelo profissional, através do preenchimento do formulário de requerimento fornecido pelo CRP-09, onde deverá constar as atualizações de dados por ventura alterados no período de vigência anterior, e apresentação de uma foto 3,4 recente e da Carteira de Identidade Profissional vencida.

a) Havendo alteração de estado civil ou qualquer outra determinada por decisão judicial, durante a vigência anterior, a/ o requerente deverá apresentar o documento comprobatório.

IX - Para a renovação da Carteira de Identidade Profissional Secundária a área de registro do CRP-09 autuará processo administrativo, fará a consulta no Cadastro Nacional de Psicólogos e solicitará ao CRP de origem informações sobre a situação cadastral da/o profissional (regularidade da inscrição, situação financeira, situação perante a Comissão de Orientação e Ética), observados os critérios constantes nos incisos III e IV do presente artigo.

X - A renovação da Carteira de Identidade Profissional Secundária será deferida pelo Conselheiro Secretário.

XI - Não havendo o requerimento de renovação da Carteira de Identidade Profissional Secundária no prazo 30 (trinta) dias, a partir da data de vencimento, a área de registro do CRP-09 emitirá notificação ao profissional, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a renovação e vencido esse prazo, a inscrição será cancelada de ofício.

Art. 6º Ao profissional portador de inscrição secundária, no âmbito do CRP-09, será concedida Certidão de Regularidade de Inscrição Secundária, nas seguintes condições:

I - Não possuir débitos vencidos no CRP de origem.

a) Havendo débitos vencidos no CRP de origem, mediante a regularização.

II - Não possuir penalidade oriunda de processo ético transitado em julgado, impeditivo do exercício profissional em qualquer Conselho Regional em que mantenha inscrição.

III - A emissão da Certidão de Regularidade de Inscrição Secundária estará condicionada ao porte da Certeira de Identidade Profissional Secundária emitida pelo CRP-09.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 12 de agosto de 2016

José Henrique Lopes da Silva

Conselheiro Presidente

Antônio Roberto de Melo Ferreira

Conselheiro Vice-Presidente

Gerley Lopes Cardoso

Conselheira Tesoureira

VIII - Plenário - Gestão: CRP FORTE: Fortalecendo a Profissão

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Nenhum Ato.

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