Texto vigenteCRP09 · GO

Portaria nº 23/2020

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA CRP-09 Nº 23/2020.

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A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde - OMS da situação mundial do Coronavírus - COVID-19 como pandemia;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o alerta emitido em 11 de março do corrente ano, pelo Ministério da Saúde, Portaria nº 356/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.653 /2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando a confirmação de alguns casos no Município de Goiânia e a expectativa da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Ministério da Saúde (MS) de aumento significativo do número de casos nos próximos dias;

Considerando que há evidências de transmissão do COVID-19 em pessoas que ainda não apresentaram sintomas da patologia e no intuito de prevenir a sua propagação;

Considerando o Decreto nº 10.282 /2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), e dá outras providências;

Considerando o disposto nas Portarias CRP-09-015/2020, 018 /2020; 019 /2020, 021 /2020 e 022 /2020;

Considerando a deliberação dos Conselheiros presentes à reunião Plenária 595ª, realizada em 27.04.2020, RESOLVE:

Art. 1º - Manter a suspensão do atendimento presencial aos profissionais da Psicologia e ao público em geral nas dependências do CRP-09, entre os dias 4 de maio de 2020 a 17 de maio de 2020.

Art. 2º - Determinar que sejam utilizados como meios de atendimentos durante o período:

I - Site

II - Telefone

III - E-mails

IV - WhatsApp

V - Outros canais que porventura possam ser disponibilizados.

Art. 3º - Determinar o retorno do atendimento aos profissionais da Psicologia e ao público em geral nas dependências do CRP-09, para situações que não possam ser atendidas exclusivamente pelos meios à distância, a partir do dia 18 de maio de 2020.

§ 1º Os atendimentos presenciais obedecerão às seguintes diretrizes:

I - Atendimento agendado;

II - Medidas de prevenção e controle sanitário estabelecido pelas autoridades governamentais;

III - Uso de máscara de proteção facial por todos os trabalhadores presentes nas dependências do CRP-09;

§ 2º Serão atendidas presencialmente as demandas relativas à entrega de Carteira de Identidade Profissional-CIP, relativas a processos concluídos.

Art. 4º - Deverão ser colocados em regime de teletrabalho os empregados Públicos do CRP-09 que se enquadrem em grupos de risco.

§ 1º: São considerados grupos de risco os empregados com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, grávidas e com histórico das seguintes doenças, devidamente comprovadas por atestado médico:

I - Cardiopatias graves ou descompensadas;

II - Pneumopatia graves ou descompensadas;

III - Imunodepressão;

IV - Doenças renais crônicas em estágio avançado;

V - Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico.

§ 2º: Os empregados não alcançados pelas condições estabelecidas no parágrafo primeiro deverão prestar trabalho presencial nas dependências do CRP-09 a partir de 04.05.2020, observando-se as condições estabelecidas no Artigo 5º

Art. 5º A Diretoria e as coordenações do CRP-09 deverão estabelecer escala de revezamento dos empregados para o trabalho presencial na sede do CRP-09, mantendo o mínimo de funcionários por dia em cada área, devendo os não escalados realizar suas funções em regime de teletrabalho.

§ 1º: Os empregados públicos que não possuírem estrutura tecnológica para o desenvolvimento pleno de suas atividades no regime de teletrabalho deverão cumprir a jornada diária de trabalho presencialmente.

§ 2º: Fica determinado o desconto do auxílio transporte para os empregados públicos nos períodos em que forem colocados em regime de teletrabalho, tendo em vista a natureza indenizatória do mesmo.

§ 3º: Os empregados públicos em regime de teletrabalho poderão ser convocados a qualquer tempo para o retorno ao trabalho presencial, sem aviso prévio, bem como a escala de revezamento poderá ser alterada a qualquer tempo.

§ 4º: Os Empregados Públicos em regime de teletrabalho deverão apresentar relatório diário das atividades desenvolvidas e realizar todas as tarefas estabelecidas pela coordenação de sua área de trabalho.

Art. 6º - Durante o período da Pandemia do COVID-19 deverão ser determinadas demais ações de proteção e mitigação de riscos, como a determinação de uso de máscaras de proteção, além de uso contínuo de medidas de higienização.

Parágrafo único. Caso o empregado público apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19 - tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e principalmente dificuldade respiratória, deverá procurar serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à coordenação de sua área de trabalho, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Art. 7º Os prazos processuais e prescricionais dos Processos Administrativos e Disciplinares ficam suspensos no âmbito do CRP-09, pelo prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1, e posteriores, do Conselho Federal de Psicologia. (Vide Portaria nº 29 /2020)

Parágrafo único. Não se aplica o caput desse artigo às hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região.

Art. 8º Ficam suspensas as reuniões presenciais, de qualquer natureza, nas dependências do CRP-09, durante o período estabelecido no Artigo 1º da presente Portaria.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Goiânia-GO, 29 de abril de 2020

Wadson Arantes Gama

Conselheiro Presidente

CRP-09-1523

Candido Renato Alves de Oliveira

Conselheiro Tesoureiro

CRP-09-6271

Christine Ramos Rocha

Conselheira Vice-Presidente CRP-09-4346

Ana Flávia Vieira de Mattos

Conselheira

CRP-09-3233

X - Plenário - Gestão: FORTALECER A PROFISSÃO: ÉTICA, EMPREGABILIDADE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 29/2020 de 19/05/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.