Texto vigenteCRP09 · GO

Portaria nº 45/2020

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA CRP-09 Nº 45/2020.

(Vide Portaria nº 93 /2020)

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A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto nas Portarias CRP-09-015/2020, 018 /2020; 019 /2020, 021 /2020, 022 /2020, 023 /2020, 038 /2020 e 039 /2020;

Considerando o Decreto do Governo do Estado de Goiás 9.682 DE 13.07.2020;

Considerando o Decreto do Município de Goiânia Nº 1.313 DE 13.07.2020, RESOLVE:

Art. 1º - Manter a suspensão do atendimento presencial aos profissionais da Psicologia e ao público em geral nas dependências do CRP-09, a partir de 14 de julho de 2020.

Art. 2º - Determinar que sejam utilizados como meios de atendimentos durante o período:

I - Site

II - Telefone

III - E-mails

IV - WhatsApp

V - Outros canais que porventura possam ser disponibilizados.

Art. 3º - Determinar o retorno do atendimento aos profissionais da Psicologia e ao público em geral nas dependências do CRP-09, para situações que não possam ser atendidas exclusivamente pelos meios à distância, a partir do dia 14 de julho de 2020.

§ 1º Os atendimentos presenciais obedecerão às seguintes diretrizes:

I - Atendimento agendado;

II - Medidas de prevenção e controle sanitário estabelecido pelas autoridades governamentais;

III - Uso de máscara de proteção facial por todos os trabalhadores presentes nas dependências do CRP-09;

§ 2º Serão atendidas presencialmente as demandas relativas à entrega de Carteira de Identidade Profissional-CIP, relativas a processos concluídos.

Art. 4º - Deverão ser colocados em regime de teletrabalho os empregados Públicos do CRP-09 que se enquadrem em grupos de risco.

§ 1º: São considerados grupos de risco os empregados com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, grávidas e com histórico das seguintes doenças, devidamente comprovadas por atestado médico:

I - Cardiopatias graves ou descompensadas;

II - Pneumopatia graves ou descompensadas;

III - Imunodepressão;

IV - Doenças renais crônicas em estágio avançado;

V - Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico.

§ 2º: Os empregados não alcançados pelas condições estabelecidas no parágrafo primeiro deverão prestar trabalho presencial nas dependências do CRP-09 a partir de 14.07.2020, observando-se as condições estabelecidas no Artigo 5º

Art. 5º A Diretoria e as coordenações do CRP-09 deverão estabelecer escala de revezamento dos empregados para o trabalho presencial na sede do CRP-09, mantendo o mínimo de empregados por dia em cada área, devendo os não escalados realizar suas funções em regime de teletrabalho.

§ 1º: Os empregados públicos que não possuírem estrutura tecnológica para o desenvolvimento pleno de suas atividades no regime de teletrabalho deverão cumprir a jornada diária de trabalho presencialmente.

§ 2º: Fica determinado o desconto do auxílio transporte para os empregados públicos nos períodos em que forem colocados em regime de teletrabalho, tendo em vista a natureza indenizatória do mesmo.

§ 3º: Os empregados públicos em regime de teletrabalho poderão ser convocados a qualquer tempo para o retorno ao trabalho presencial, sem aviso prévio, bem como a escala de revezamento poderá ser alterada a qualquer tempo.

§ 4º: Os Empregados Públicos em regime de teletrabalho deverão apresentar relatório diário das atividades desenvolvidas e realizar todas as tarefas estabelecidas pela coordenação de sua área de trabalho.

Art. 6º - Durante o período da Pandemia do COVID-19 deverão ser determinadas demais ações de proteção e mitigação de riscos, como a determinação de uso de máscaras de proteção, além de uso contínuo de medidas de higienização.

Parágrafo único. Caso o empregado público apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19 - tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e principalmente dificuldade respiratória, deverá procurar serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à coordenação de sua área de trabalho, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Art. 7º Os prazos processuais e prescricionais dos Processos Administrativos e Disciplinares ficam suspensos no âmbito do CRP-09, pelo prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1, e posteriores, do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Não se aplica o caput desse artigo às hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região.

Art. 8º Ficam suspensas as reuniões presenciais, de qualquer natureza, nas dependências do CRP-09, até nova determinação em contrário.

Art. 9º A presente deliberação deverá ser referendada em reunião Plenária;

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Goiânia-GO, 13 de julho de 2020

Wadson Arantes Gama

Conselheiro Presidente

CRP-09-1523

Candido Renato Alves de Oliveira

Conselheiro Tesoureiro

CRP-09-6271

Christine Ramos Rocha

Conselheira Vice-Presidente CRP-09-4346

Ana Flávia Vieira de Mattos

Conselheira

CRP-09-3233

X - Plenário - Gestão: FORTALECER A PROFISSÃO: ÉTICA, EMPREGABILIDADE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 93/2020 de 15/10/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.