Texto vigenteCRP09 · GO

Portaria nº 93/2020

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PORTARIA CRP-09 Nº 93/2020.

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A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto nas Portarias CRP-09-015/2020, 018 /2020; 019 /2020, 021 /2020, 022 /2020, 023 /2020, 038 /2020, 039 /2020 e 045 /2020;

Considerando os Termos do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Condições Salariais e de Trabalho, data base 2020/2021, firmado com o SINDECOF-GO;

Considerando o Decreto do Governo do Estado de Goiás 9.682 DE 13.07.2020;

Considerando o Decreto do Município de Goiânia nº 1.313 DE 13.07.2020;

Considerando o Decreto do Município de Goiânia nº 1.808 de 09.10.2020;

Considerando a deliberação dos Conselheiros presentes na Reunião Plenária 621ª, realizada em 14.10.2020, cuja ATA foi lida e aprovada na própria Reunião Plenária, RESOLVE:

Art. 1º - Manter, a partir de 19.10.2020, a suspensão do atendimento presencial aos profissionais da Psicologia e ao público em geral nas dependências do CRP-09.

Art. 2º - Determinar que sejam utilizados como meios de atendimentos durante o período de suspensão:

I - Site

II - Telefone

III - E-mails

IV - WhatsApp

V - Outros canais que porventura possam ser disponibilizados.

Art. 3º - Manter, a partir de 19.10.2020, o atendimento aos profissionais da Psicologia e ao público em geral nas dependências do CRP-09, para situações que não possam ser atendidas exclusivamente pelos meios à distância.

§ 1º Os atendimentos presenciais obedecerão às seguintes diretrizes:

I - Atendimento agendado;

II - Medidas de prevenção e controle sanitário estabelecido pelas autoridades governamentais;

III - Uso de máscara de proteção facial por todos os trabalhadores presentes nas dependências do CRP-09;

§ 2º Serão atendidas presencialmente as demandas relativas à entrega de Carteira de Identidade Profissional-CIP, relativas a processos concluídos.

Art. 4º - Suspender o regime de escala de revezamento determinado pelo artigo 5º da Portaria CRP-09-45/2020, a partir de 19.10.2020, para todos os empregados públicos do CRP-09, exceto aqueles alcançados pelo artigo 5º da presente Portaria.

Parágrafo único. Fica determinada, no período da Pandemia do COVID-19, a observância às ações de proteção e mitigação de riscos, como o distanciamento social mínimo, o uso contínuo de máscaras de proteção, além da prática permanente de medidas de higienização nos ambientes internos, durante a jornada de trabalho, conforme determinação das autoridades governamentais.

Art. 5º - Deverão ser colocados em regime de teletrabalho os empregados públicos do CRP-09 que se enquadrem em grupos de risco.

§ 1º: São considerados grupos de risco os empregados com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, grávidas e com histórico das seguintes doenças, devidamente comprovadas por atestado médico:

I - Cardiopatias graves ou descompensadas;

II - Pneumopatia graves ou descompensadas;

III - Imunodepressão;

IV - Doenças renais crônicas em estágio avançado;

V - Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico.

§ 2º: Fica determinado o desconto do auxílio transporte para os empregados públicos nos períodos em que forem colocados em regime de teletrabalho, tendo em vista a natureza indenizatória do mesmo.

§ 3º: Os empregados públicos em regime de teletrabalho poderão ser convocados a qualquer tempo para o retorno ao trabalho presencial, sem aviso prévio.

§ 4º: Os Empregados Públicos em regime de teletrabalho deverão apresentar relatório diário das atividades desenvolvidas e realizar todas as tarefas estabelecidas pela coordenação de sua área de trabalho.

Art. 6º Caso o empregado público apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19 - tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e principalmente dificuldade respiratória, deverá procurar serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à coordenação de sua área de trabalho, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Art. 7º Os prazos processuais e prescricionais dos Processos Administrativos e Disciplinares ficam suspensos no âmbito do CRP-09, pelo prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1, e posteriores, do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Não se aplica o caput desse artigo às hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região.

Art. 8º Ficam suspensas as reuniões presenciais, de qualquer natureza, nas dependências do CRP-09, até nova determinação em contrário.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Goiânia-GO, 15 de outubro de 2020

Wadson Arantes Gama

Conselheiro Presidente

CRP-09-1523

Candido Renato Alves de Oliveira

Conselheiro Tesoureiro

CRP-09-6271

Christine Ramos Rocha

Conselheira Vice-Presidente CRP-09-4346

Ana Flávia Vieira de Mattos

Conselheira

CRP-09-3233

X - Plenário - Gestão: FORTALECER A PROFISSÃO: ÉTICA, EMPREGABILIDADE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 45/2020 de 13/07/2020 - Norma em vigor